Abaixo assinado da sociedade brasileira à Presidência da República e ao Congresso Nacional
RECEBENDO, PAGO O IMPOSTO! ANTECIPAR O QUE NÃO TENHO... É IMPOSSÍVEL!
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O Art. 3º da Constituição Federal, através de seus quatro incisos¹, estabelece os pilares de toda Ordem Jurídica da República Federativa do Brasil. O inciso I define como objetivo da Nação Brasileira a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária. O inciso II propugna que toda lei brasileira só é legitima se “garantir o desenvolvimento nacional”. Os incisos III e IV, por sua vez, preconizam que com os recursos gerados pelo desenvolvimento econômico é prioritária a “erradicação da pobreza, da marginalização, das desigualdades sociais e dos preconceitos de qualquer espécie”.

A base da Constituição Federal é o fomento direto ao “desenvolvimento nacional”, o qual não ocorre sem o “desenvolvimento econômico”. Portanto o que for contrário ao desenvolvimento econômico é contrário ao texto literal da Constituição Federal.

Por sua vez, o “desenvolvimento nacional”, só acontece se houver integral apoio a iniciativas empresariais, governamentais e legislativas que visem incrementar “crescimento econômico e a geração de empregos”. Este binômio traduz “desenvolvimento”. Sem os recursos provenientes do desenvolvimento econômico há novos investimentos em saúde, educação e segurança pública.

Temos que incentivar, ou ao menos financiar todas as iniciativas que resultem na criação de novas empresas e na recuperação ou crescimento das empresas nacionais já existentes. Não é “constitucional”, não é “lícito” obstaculizar estas iniciativas desenvolvimentistas sob pena de contrariar-se a “ordem jurídico-constitucional implantada”. Atos de governo, leis ou tributos contrários ao desenvolvimento, ao crescimento das empresas e da nação brasileira, são totalmente contrários ao sentimento natural de desenvolvimento da raça humana, inclusive.

Não é constitucional, por conseguinte, tributar um negócio jurídico de “compra e venda” ou voltado à criação ou aumento de um negócio industrial, agropecuário ou do setor de serviços, sem que antes o profissional autônomo ou empresa tenham recebido o pagamento pelo serviço ou produto que tenham vendido. Isto é tributar o esforço humano e não os lucros decorrentes deste! É ilógico, é inconstitucional por que onera o esforço que gerará o desenvolvimento desejado pela nação.

Ao contrário do que prevê a Constituição Federal, inciso II, Art 3º, no Brasil os impostos estão sendo cobrados dos empresários antes mesmo que recebam o preço da venda do produto ou serviço que comercializaram ou produziram. Pior, quem hoje deseja desenvolvimento é obrigado a pagar impostos mesmo quando não recebe o preço, ou quando as mercadorias pegam fogo, são roubadas, ou desaparecem, entre outras situações.

Os empresários são obrigados a pagar impostos até quando estão montando ou aumentado seus negócios, mesmo quando estas iniciativas geram novos empregos. Até nestes casos, o tributo é exigido sob pena de prisão e ou execração pública, os empresários são obrigados a pagar elevados impostos sobre um negócio que não faturam nada ou demorarão mais de um ano para começar a faturar.

Quiser o mais simples dos brasileiros alugar uma casa para montar uma loja de costura e/ou confecção de roupas, verá que até sobre os aluguéis pagará impostos antes mesmo do negócio começar a funcionar. Citamos o PIS (1,65%) e COFINS (7,6) % calculados sobre o valor dos alugueres, os quais são exigidos inclusive durante os meses em que o negócio estiver sendo montado. Afora estas duas Contribuições, o humilde empresário também será obrigado pagar 25% a 35% de ICMS sobre a energia elétrica que consumir durante o período que estiver executando obras de reformas e treinamentos de funcionários. Pagará, ainda, INSS sobre os salários dos pintores, pedreiros, engenheiros, enfim, quaisquer profissionais que contratar para ajudarem a montar o negócio, sem falar que mesmo durante o treinamento, também é obrigado a pagar INSS e FGTS. Não bastasse estes absurdos antidesenvolvimentistas, o governo cobra do empresário, sobre as máquinas de costura, máquinas de passar e mobília que vir comprar, IPI (entre 15% e 20%), I.I. (entre 20% e 30%), IRPJ, CSSL e, de novo, PIS e COFINS, tudo exigido, sob pena de prisão, antes mesmo desta empresário ter vendido uma única peça de roupa.

Todos estes encargos fiscais, entre outros óbices inconstitucionais, pela forma irracional com que são cobrados, constituem verdadeiro obstáculo à vontade de promover o desenvolvimento, até quando manifestada na vontade empreendedora do mais simples dos cidadãos. O equivoco de nosso sistema é que o mesmo tributa o trabalho, a vontade de empreender, quando, em verdade, deveria tributar a renda posta em circulação, a partir da consolidação do “trabalho”.

Estes óbices são inconstitucionais porque verticalmente contrários ao “desenvolvimento”. Estes entraves são sistêmicos e não conceituais. Impostos são necessários - todos sabem! O que está errado é o sistema de “ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA”.

Todos os tributos são contrários ao desenvolvimento se cobrados antes da riqueza circular. Trata-se de vício de procedimento, o qual deve ser urgentemente afastado das práticas de nossa nação, até porque nossa Constituição Federal preconiza exatamente o contrário em seu Inciso II do Artigo 3º da Constituição Federal.

Não por outra razão que no inciso XI do Artigo 19 do Capítulo III - título “Dos Direitos do Contribuinte²”, e no artigo 51, Cap. VII do título “Das Disposições Finais³” do projeto de Lei Complementar número 38/2007, é previsto prazo de 5 anos para que a União Federal, Estados e Municípios, no todo, atendam o que está determinado no inciso II, Art 3º da Constituição Federal, quanto a eliminação da prática inconstitucional de pagamento antecipado de impostos. Este sistema tributa e inibe o esforço e a vontade de empreender do ser humano, desestimulando inconstitucionalmente o “desenvolvimento”. O que deve ser tributado é a riqueza que advêm do esforço e trabalho humano, nunca o primeiro.

Por esta razão,
através do abaixo assinado, nos dirigimos ...

- Ao Excelentíssimo Presidente da República Federativa do Brasil Senhor Luis Ignácio Lula da Silva;
- Ao Presidente do Senado, Exmo. Dr. José Sarney,
- Ao Presidente da Câmara dos Deputados, Exmo. Dr. Michel Temer e
- Ao Presidente da Frente Parlamentar Mista dos Direitos, Exmo. Dr. Sandro Mabel,
- para reivindicar o que segue...

...”reivindicar seja cumprido o expresso no inciso II do Artigo 3º da Constituição Federal, e assim seja aceita e encaminhada proposta para apresentação da emenda ao projeto de Reforma Tributária, para que faça incluir no mesmo o texto integral dos artigos 19 e 51 da PL 38/2007, inserindo-se no texto da Reforma Tributária o prazo de um ano para que o governo federal apresente Projeto de Lei complementar ao Congresso Nacional, adotando o texto ou a idéia geral expressa na da PLC nº 38/2007, no propósito de ver instituído no Brasil o Código dos Direitos do Contribuinte, seguindo os passos já realizados pela Espanha, Itália, Estados Unidos da América e México”.

A presente ação cívica já recebeu o apoio do Rei Juan Carlos da Espanha e dos Presidentes do Sindicato Federal dos Funcionários da Receita Federal do Brasil e dos Funcionários da Fazenda do Estado de São Paulo.

Dr. Édison Freitas de Siqueira
Consultor Jurídico da Frente Parlamentar Mista dos Direitos do Contribuinte

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O Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte - IEDC é uma organização não-governamental, sem fins lucrativos e sem vinculação partidária que tem por objetivo a difusão na sociedade sobre os conceitos pertinentes aos direitos do contribuinte a fim de que se aumente a participação e a qualidade no debate sobre esta área dos direitos do cidadão e dos direitos humanos.