Publicada
no DOE de 28/1/03
*Revogada
pela Lei 8.335, de 9 de junho de 2003.
LEI
Nº 08295, de 27 de janeiro de 2003.
Institui
o Código de Defesa do Contribuinte do Rio Grande do Norte.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição
do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº
46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO
SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Seção
I
Dos
Princípios
Art.
1º. Fica instituído o Código de Defesa do Contribuinte do Rio Grande do Norte
– CDC – RN, de ordem pública e interesse social.
Art.
2º. São objetivos do Código:
I
– promover o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, baseado na
cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Estado
recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
II
– proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar,
lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
III
– assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos
processos administrativos;
IV
– prevenir e reparar os danos patrimoniais e morais decorrentes de abuso de
poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de
tributos de sua competência;
V
– assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação
aos contribuintes.
Art.
3º. Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa física ou
jurídica que a lei obriga ao cumprimento de obrigação tributária e que,
independentemente de estar inscrita com tal, pratique ações que se enquadrem
como fato gerador de tributos de competência do Estado.
Seção
II
Dos
Direitos do Contribuinte
Art.
4º. São direitos do contribuinte:
I
– a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição
administrativa ou tributária do Estado;
II
– o acesso aos dados e informações de seu interesse registrados nos sistemas
de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões,
se solicitadas;
III
– a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e, em
especial daqueles prestados pelos órgãos e unidades da Secretaria de Estado da
Tributação;
IV
– a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos
administrativos;
V
– a identificação do servidor nas repartições administrativas e tributárias
e nas ações fiscais;
VI
– a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, dispensada essa
nos casos de controle do trânsito de mercadorias, flagrantes e irregularidades
constatadas pelo Fisco, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas
empresas inclusive;
VII
– o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e mercadorias
entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
VIII
– a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir intimação
por escrito;
IX
– a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando
autuado;
X
– a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não
contenha mercadoria ou documento de interesse da fiscalização, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo;
XI
– a não–obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o
exercício do direito de defesa, se assim o desejar;
XII
– a faculdade, independentemente do pagamento de taxas, apresentar petição
aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
XIII
– a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo de
quinze dias pela autoridade competente para fornecimento das informações e
certidões solicitadas;
XIV
– a observância, pela administração pública, dos princípios da
legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, capacidade
contributiva, impessoalidade, uniformidade, não-diferenciação e vedação de
confisco;
XV
– a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando
sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XVI
– a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder público
nos atos de constituição e cobrança de tributo;
XVII
– a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial e a reparação
dos danos causados aos seus direitos;
XVIII
– a fiscalização dos valores que servirem de base à instituição de taxas.
Parágrafo
único. Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, livros e
documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que
possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará
cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade
administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que
se faça a exibição judicial.
Art.
5º. O contribuinte tem direito de gerir seu próprio negócio, sob regime da
livre iniciativa, sendo vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da
Tributação Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida
em razão do ofício, sobre a situação econômica financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios e
atividades.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos no art. 199 do Código
Tributário Nacional e os de requisição regular da autoridade judiciária no
interesse da justiça.
Art.
6º. O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado
erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar
créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria.
Art.
7º. O contribuinte terá acesso pleno às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e empresariais a seu respeito na
repartição tributária e no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande
do Norte – DETRAN/RN, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Art.
8º. Os cadastros de que trata o art. 7º serão objetivos, claros, atualizados
e escritos em linguagem de fácil compreensão.
Parágrafo
único. A administração pública não poderá impor ao contribuinte obrigações
que decorram de fatos alcançados pela prescrição.
Art.
9º. O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão em seus dados cadastrais a
qual não tiver dado causa, poderá exigir sua imediata correção, sem ônus,
devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de quarenta e oito horas e
comunicar a alteração ao requerente no prazo de cinco dias.
Art.
10. Consumada a prescrição relativa aos créditos tributários e a outros débitos
de responsabilidade do contribuinte, as repartições tributárias, de ofício,
excluirão de seus sistemas quaisquer referências a eles.
Art.
11. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos expedidos
pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia, dos costumes
e dos princípios gerais do direito.
Seção
III
Da
Proteção, da Informação e da Orientação ao Contribuinte
Art.
12. O Estado estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições
administrativas e tributárias, as quais permitam ao contribuinte:
I
– o acesso imediato aos superiores hierárquicos, quando considerar violados
seus direitos;
II
– a ampla defesa de seus direitos, nos processos administrativos e tributários,
com o acesso a todas as informações que serviram de base para a autuação;
III
– a proteção contra o exercício abusivo do poder de cobrança de tributo;
IV
– o sigilo sobre sua condição de contribuinte pontual ou inadimplente para
com a administração tributária, vedada a divulgação, nos meios de comunicação,
de dados sobre seus débitos;
V
– a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais ou coletivos, na forma da lei, decorrentes de violação de seus
direitos.
Art.
13. Cabe ao Estado:
I
– implantar, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação
desta Lei, um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao
contribuinte, subordinado à Secretaria de Estado da Tributação, na forma que
dispuser o regulamento;
II
– realizar, anualmente, no âmbito da Assessoria de Comunicação Social,
campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos
e deveres;
III
– implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa
permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e
fiscalização.
Seção
IV
Das
Vedações
Art.
14. É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte
e do disposto no art. 150 da Constituição da República, e na legislação
complementar especifica:
I
– instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou
que implique distinção ou preferência em relação a um município em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a
promover o equilíbrio do desenvolvimento socio-econômico entre as diferentes
regiões do Estado;
II
– estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art.
15. A concessão de benefícios e incentivos fiscais atenderá aos princípios
da legalidade e da igualdade entre os contribuintes, sem prejuízo do disposto
no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição da República.
§
1º. Os benefícios e incentivos fiscais assegurados às empresas em
implantamento no Estado serão estendidos aqueles já existentes, desde que
comprovem a execução de projetos para a geração de novos empregos.
§
2º. O beneficio ou incentivo para a implantação ou manutenção de empresa no
Estado só poderá ser concedido mediante garantia de permanência e
funcionamento da beneficiária nas novas instalações pelo dobro do tempo
relativo à percepção dos benefícios.
§
3º. O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo implicará a reposição
aos cofres públicos do montante correspondente ao beneficio ou incentivo fiscal
recebido pela empresa.
Art.
16. É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer benefício ou
incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em processo
administrativo ou judicial, antes da coisa julgada administrativa ou de sentença
transitada em julgamento.
Art.
17. É vedada a inscrição de crédito tributário em dívida ativa sem a
intimação do contribuinte.
Parágrafo
único. Fica suspensa a inscrição em dívida ativa, até final do julgamento,
de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor total do
tributo exigido, objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito
ou o seu lançamento.
Art.
18. Não será exigida certidão negativa quando o contribuinte se dirigir a
repartição tributária competente para formular consultas e requerer regime
especial de tributação, celebração de termo de acordo e restituição de
impostos, resguardado à Tributação Pública o indeferimento da concessão em
caso de constatação de descumprimento de obrigação de natureza tributária.
Seção
V
Das
Normas e das Práticas Abusivas
Art.
19. São nulas de pleno direito as exigências administrativas que:
I
- estabeleçam obrigações com base em presunção não prevista na legislação
tributária;
II
– infrinjam ou possibilitam a violação de normas de bom relacionamento entre
o Fisco e o contribuinte;
III
– estejam em desacordo com o sistema de proteção do contribuinte;
IV
– obriguem à renúncia do direito de indenização.
Art.
20. Considera-se abusiva, entre outros casos, a exigência que:
I
– estabeleça obrigações incompatíveis com a boa fé, a eqüidade e os bons
costumes;
II
– ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico;
IIII
– seja excessivamente onerosa para o contribuinte, ultrapassando sua
capacidade econômica e financeira e reduzindo sua competitividade no seu ramo
de atividade;
IV
– interfira nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte, fora do âmbito
tributário.
Art.
21. É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de
responsabilidade:
I
– condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas,
sem previsão legal;
II
– fazer exigência ao contribuinte de obrigação não prevista na legislação
tributária ou criá-la fora do âmbito de sua competência;
III
– recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a restringir-lhe
as operações;
IV
– negar ao contribuinte autorização para impressão de documentos fiscais,
usando como argumento a existência de débito de obrigação principal ou acessória;
V
– criar ou fazer exigências burocráticas ilegais;
VI
– impor ao contribuinte a cobrança ou induzir a autodenúncia de débito cujo
fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;
VII
– arbitrar o valor da operação ou prestação presumindo circunstâncias não
comprovadas em relação ao estabelecimento autuado, ressalvadas as hipóteses
legalmente previstas;
VIII
– fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais, apenas para
efeito coativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, sem que tenha
sofrido nenhum embaraço ou desacato, sem prejuízo das demais ações fiscais
em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de
medidas previstas na legislação tributária;
IX
– determinar agência bancária para o pagamento de tributos;
X
– repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo
contribuinte no exercício de sua atividade econômica;
XI
– bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem motivo
fundamentado ou comprovado por agente do Fisco;
XII
– recusar-se a se identificar quando solicitado;
XIII
– inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação
executiva Fiscal quando souber indevida;
XIV
– submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento
ilegal na cobrança de débitos;
XV
– exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes
de ajuizada a ação, ainda que inscrito em dívida ativa;
XVI
– utilizar-se dos dados cadastrais para dificultar o exercício dos direitos
assegurados no art. 4º desta Lei.
Seção
VI
Do
Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte
Art.
22. Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte – SISDECON,
composto pela Câmara de Defesa do Contribuinte – CADECON, e pelos Serviços
de Proteção dos Direitos do Contribuinte – DECON.
Art.
23. A CADECON é comporta por representantes dos poderes públicos e das
entidades empresariais e de classe, com atuação em defesa dos direitos do
contribuinte, na forma desta Lei e conforme dispuser o regulamento.
§
1º. Os representantes, indicados por seus respectivos órgãos e entidades, serão
nomeados, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei,
pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§
2º. Os membros da CADECON não serão remunerado, e suas funções são
consideradas serviço público relevante.
Art.
24. Integram a CADECON representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
– Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;
II
– Ministério Publico;
III
– Secretaria de Estado da Tributação;
IV
– Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN;
V
– Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte – FIERN;
VI
– Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Norte –
FCDL/RN;
VII
– Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Norte – OCERN;
VIII
– Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte – FAERN;
IX
– Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Rio Grande do Norte –
SETCERN;
X
– Sindicato dos Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado do Rio Grande
do Norte – SINDIFIRN;
XI
– Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte – CRC/RN;
XII
– Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Norte – OAB/RN;
XIII
– Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMERCIO/RN.
§
1º. No prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei,
os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para
escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do SISDECON, bem como
para elaborar e aprovar o seu regimento.
§
2º. Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo bem como outros órgãos
e entidades que se interessarem em atuar na defesa dos direitos do contribuinte
poderão implantar DECONS, desde que credenciados pela CADECON.
Art.
25. Compete à CADECON:
I
– credenciar os Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte –
DECON;
II
– planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de
proteção ao contribuinte;
III
– receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões
apresentadas por contribuintes ou entidades representativas dos contribuintes;
IV
– prestar orientação permanente ao contribuinte sobre seus direitos e
garantias;
V
– atuar como assistente nos processos administrativos e no processo
disciplinar.
Seção
VII
Das
Sanções
Art.
26. Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá
apresentar reclamação fundamentada e instruída, quando possível, à CADECON
ou aos DECONS.
Art.
27. Julgada procedente a reclamação do contribuinte, a CADECON, diretamente ou
provocada pelo DECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código
ou a garantir o direito do contribuinte, tomará as seguintes providências:
I
– reapresentar contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo
ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa;
II
– dar conhecimento à autoridade competente que, até que seja sanada a
irregularidade, suspenderá os efeitos ou executará o ato administrativo, nas
seguintes hipóteses:
a.
recusa
de autorização para impressão de documentos fiscais a contribuinte
regularmente inscrito;
b.
cancelamento, de oficio,
sem motivo fundamentado ou comprovado, de inscrição de contribuinte que se
encontre no exercício regular de suas atividades;
c.
lavratura de termo de ocorrência
ou auto de infração sem indicação dos procedimentos realizados para
levantamento, sem a descrição dos fatos que conduziram à autuação ou
baseada em informações falsas, incorretas ou enganosas;
d.
inscrição indevida de crédito
tributário em dívida ativa;
e.
adoção de procedimento de
cobrança que interfira na administração do estabelecimento;
f.
impedimento ou dificultação
de acesso do contribuinte às informações sobre sua empresa, constantes em
banco de dados, fichas e registros;
g.
não-correção de informação
inexata, a que o contribuinte não tenha dado causa, no prazo de quarenta e oito
horas contado da reclamação.
Parágrafo
único. Na hipótese do não-atendimento do disposto no inciso II deste artigo,
a autoridade administrativa dará conhecimento à CADECON, com as justificativas
de sua decisão.
Art.
28. A iniciativa de propositura da ação reparatória ou outro procedimento
judicial pertinente será sempre do contribuinte, facultado ao DECON intervir no
processo como assistente, na forma processual civil.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classes, associações
e cooperativas de contribuintes, que poderão agir em nome coletivo na defesa
dos direitos dos contribuintes e até mesmo propor ação reparatória ou outro
procedimento judicial cabível.
Seção
VIII
Das
Disposições Gerais
Art.
29. A antecipação da data de recolhimento de tributo de competência do Estado
surtirá efeito noventa dias após a data de publicação do instrumento
modificativo.
Art.
30. Ressalvadas as normas contidas nos arts. 111 e 112 do Código Tributário
Nacional, a interpretação e a aplicação da legislação tributária atenderão,
sempre que for possível, aos princípios de continuidade das empresas e de
manutenção dos empregos.
Art.
31. O valor da taxa cobrada pelos serviços públicos não ultrapassará seu
efetivo custo, e o seu recebimento não estará vinculado ao pagamento de
qualquer outro tributo.
Art.
32. A Secretaria de Estado da Tributação adotará providências para ampliar a
rede de estabelecimentos autorizados a arrecadar tributos estaduais e para
combater as medidas restritivas dos bancos.
Art.
33. Não será exigido visto prévio no Documento de Arrecadação Estadual para
pagamento de imposto fora do prazo, responsabilizando-se o contribuinte pela
exatidão dos cálculos e pelo pagamento de eventuais diferenças com os acréscimos
legais.
Art.
34. Fica assegurada ao contribuinte a possibilidade de liquidação antecipada,
total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional
dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente.
Art.
35. A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será
aplicada ao parcelamento de crédito tributário já deferido ou que se encontre
em tramitação.
Art.
36. Em qualquer fase do processo tributário administrativo em que for juntado
documento novo, o contribuinte será intimado e terá o prazo de cinco dias para
se manifestar.
Parágrafo
único. O contribuinte, pessoalmente ou por seu representante legal, terá
direito de requisitar cópia de inteiro teor do processo tributário
administrativo em que figure como parte.
Art.
37. Em cada sede das Unidades Regionais da Tributação funcionará uma
Auditoria Fiscal do Conselho de Contribuintes, à qual caberá o saneamento, a
instrução, o parecer de mérito e o julgamento de questões que não envolvam
o mérito da exigência tributária, sem prejuízo de outras atribuições que
lhe forem conferidas, encaminhando em seguida o processo tributário
administrativo para julgamento do Conselho de Contribuintes.
Parágrafo
único. As atribuições de saneamento, instrução e parecer de mérito não
serão exercidas pela Auditoria Fiscal na fase de impugnação de PTA Processo
Administrativo Tributário submetido ao rito sumário.
Art.
38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados
da data de sua publicação.
Art.
39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
40. Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ
AUGUSTO", em Natal, 27 de janeiro de 2003.
Deputado
ÁLVARO DIAS
Presidente