|
Das
Disposições Iniciais
Art.1° – Fica instituído o Código de Defesa do Contribuinte de
Tributos do Estado do Rio Grande do Sul, de ordem pública e interesse
social, na forma das disposições desta Lei.
Art.2º – Contribuinte, para os fins desta lei, é todo aquele que a
legislação tributária estadual definir como sujeito passivo de obrigação
tributária principal ou acessória, aí incluídos o responsável e o
substituto tributários.
§ 1º – Equiparam-se também ao contribuinte as respectivas entidades
associativas, quando agirem em nome coletivo de seus integrantes.
§ 2º – A desoneração relativa a pagamento de tributo não afasta a
condição de contribuinte.
Art.3° – Farão prova da condição de contribuinte, entre outros meios
em direito admitidos, os seguintes:
I – inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais
(CGC/TE);
II – documento de arrecadação quitado, relativo a pagamento de
tributo;
III – documento comprobatório da propriedade ou da condição de
destinatário, a qualquer título, de bem sujeito a pagamento de tributo,
localizado e/ou registrado no Estado;
IV – documento comprobatório de personalidade jurídica, na hipótese
de que trata o parágrafo 1º do artigo 2°.
Dos Objetivos do Código de Defesa do Contribuinte
Art.4º – São objetivos do Código de Defesa do Contribuinte:
I – promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte,
baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a
fornecer ao Estado recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
II – proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de
fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
III – assegurar a ampla defesa dos direitos
do contribuinte no âmbito dos processos administrativos;
IV – prevenir e reparar os danos patrimoniais e morais decorrentes de
abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na
cobrança de tributos de sua competência;
V – assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de
orientação aos contribuintes.
Dos Direitos e Garantias do Contribuinte
Art.5° – São direitos do
contribuinte:
I – Não sofrer restrições, salvo as previstas ou amparadas em lei,
que inviabilizem sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de
Tributos Estaduais (CGC/TE) ou alterações a este relativas. A imposição
de restrições, não previstas ou amparadas em lei, que inviabilizem a
inscrição do contribuinte no CGC/TE implica a exclusão da
responsabilidade por infração tributária vinculada à inscrição do
estabelecimento.
II – Receber, quando inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de
Tributos Estaduais (CGC/TE), aviso prévio escrito, em que conste o
objetivo da fiscalização, os tributos por ela abrangidos e as
respectivas competências e a indicação da autoridade responsável, com
no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, dando conta de que seu
estabelecimento será objeto de auditoria, ressalvadas as hipóteses de
denúncia ou de indício de ocorrência de crime de sonegação fiscal, não
consideradas como auditoria a verificação de pagamento de tributo
declarado em guia informativa, a verificação de entrega de documentos
para a Fazenda Pública Estadual, a aferição de estoque de bens ou,
ainda, a conferência de informações cadastrais. Ressalvadas as exceções
referidas neste inciso, o não envio do aviso prévio acarretará a
nulidade absoluta dos atos praticados pela autoridade fazendária em relação
à auditoria.
III – prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do
respectivo termo de início, para a auditoria em livros e documentos de
contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos
Estaduais (CGC/TE). Será permitida a prorrogação do prazo por igual período,
em função da necessidade da auditoria, devidamente fundamentada. Serão
nulos, de pleno direito, os atos praticados pela autoridade fazendária após
o decurso do prazo estabelecido neste inciso.
IV – a concessão de prazo, de no máximo 10 (dez) dias, antes do lançamento
de crédito tributário, na hipótese de auditoria em livros e documentos
de contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos
Estaduais (CGC/TE), para a apresentação à autoridade fazendária de
comprovação documental relativa à irregularidade por ela apontada,
ainda que não admitida pelo contribuinte. A não-concessão do prazo
referido neste inciso implicará a nulidade absoluta da imposição tributária.
V – a fixação de prazo razoável, de acordo com as providências
solicitadas, para o atendimento das intimações ou notificações
dirigidas para o contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes
de Tributos Estaduais (CGC/TE), não podendo ser este prazo inferior a 5
(cinco) dias úteis. A fixação de prazo em desacordo com o disposto
neste inciso acarreta a nulidade absoluta do ato praticado pela autoridade
fazendária.
VI – a indicação expressa, no lançamento de crédito tributário, da
descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e
respectiva base de cálculo e/ou do ato que haja infringido as leis tributárias,
bem como a exata capitulação legal, não se admitindo a indicação genérica,
que não defina com precisão o dispositivo legal em que se fundamente a
imposição. O desrespeito ao disposto neste inciso implica a nulidade
absoluta da imposição tributária.
VII – a não-fixação de multa por infração tributária formal sob a
forma de percentual incidente sobre a base de cálculo ou sobre o tributo.
VIII – que a ciência de ato praticado por autoridade fazendária,
quando pessoal, seja dada para o contribuinte, ou para o seu representante
legal ou para o seu preposto com poderes de gestão, ressalvadas as hipóteses
em que houver apreensão de bens ou de ocorrência de dolo, fraude ou
simulação. Não surtirá qualquer efeito o ato da autoridade fazendária
de que não tenha sido cientificado o contribuinte, seu representante
legal ou seu preposto com poderes de gestão.
IX – a recarga, por conta da Fazenda Pública Estadual, de bens
descarregados em virtude de determinação de autoridade fazendária,
quando relativamente a estes não for constatada irregularidade de
natureza tributária. Caso a Fazenda Pública Estadual não arque
espontaneamente com o ônus da recarga dos bens descarregados, nas hipóteses
previstas neste inciso, o contribuinte terá direito a indenização, pelo
Estado, do valor de perdas, danos e lucros cessantes, quando houver,
relativamente ao veículo e aos bens que integrarem a carga.
X – a não-apreensão de veículo transportador e da carga, em função
de irregularidade de natureza tributária, ressalvadas, no caso da carga,
as hipóteses de ilícito penal ou da prática de infrações tributárias
cuja penalidade corresponda à perda ou destruição da mercadoria. A
desobediência ao disposto neste inciso acarretará a indenização, pelo
Estado, do valor de perdas, danos e lucros cessantes, quando houver,
relativamente ao veículo e aos bens que integrarem a carga.
XI – a fundamentação, em seus aspectos de fato e de direito, das decisões
proferidas nos julgamentos de contencioso administrativo-tributário. A
inexistência de fundamentação, nos termos desse inciso, implica a
nulidade absoluta da decisão.
XII – o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega
do pedido devidamente instruído, para a solução de consulta escrita
relativa a tributo, que contenha dados exatos e verdadeiros, que não seja
meramente protelatória e que não tenha sido formulada após início de ação
fiscal. Caso a consulta não seja solucionada no prazo previsto neste
inciso, o tributo, quando devido, será parcelado em 06 (seis) prestações
mensais e consecutivas, sem multa e juros, obedecidas as formalidades
legais relativas ao lançamento tributário.
XIII – o prazo máximo de 10 (dez) dias, contado a partir da formalização
do pedido devidamente instruído, para a expedição, pela Fazenda Pública
Estadual, de certidão negativa de débito, de certidão positiva com
efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, ou de certidão
positiva de débito. A não-expedição da certidão no prazo referido
neste inciso acarretará, para o Estado, o dever de indenizar o valor de
perdas, danos e lucros cessantes, quando houver.
XIV – a expedição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da
formalização do pedido devidamente instruído, de outras certidões ou
documentos expedidos pela Fazenda Pública Estadual, quer de natureza
cadastral quer de natureza autorizativa, sendo proibida, em qualquer caso,
a exigência de requisitos não previstos ou amparados em lei. A não-expedição
dos documentos no prazo estabelecido neste inciso, ou a exigência de
requisitos não previstos ou amparados em lei, implicará a indenização,
pelo Estado, do valor de perdas, danos e lucros cessantes, quando houver.
XV – consumada a extinção do crédito tributário ou de qualquer outro
débito de responsabilidade do contribuinte, inclusive pela prescrição,
as repartições fazendárias, de ofício, excluirão de seus sistemas
quaisquer referências a eles. A não-exclusão dos créditos ou débitos
nos termos deste inciso, acarretará, para o Estado, o dever de indenizar
o valor de perdas, danos e lucros cessantes, quando houver.
XVI – à decisão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da
data do protocolo, do pedido devidamente instruído de autorização para
compensação ou cessão de tributo ou multa indevidamente pagos. Caso o
pedido seja deferido após o prazo assinado neste inciso, responderá o
Estado por perdas, danos e lucros cessantes, quando houver.
XVII – à decisão administrativa relativa a crédito fiscal presumido
cuja fruição dependa de reconhecimento prévio, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contado da entrega do pedido devidamente instruído. Caso a
decisão seja proferida após esse prazo, o contribuinte terá direito ao
creditamento do valor do incentivo requerido a partir do 16° (décimo
sexto) dia, excluída a responsabilidade pelo pagamento de multa ou de
correção monetária relativamente a glosas do valor do incentivo
requerido, desde que o correspondente estorno seja efetuado no período de
apuração do tributo imediatamente posterior ao da data da ciência do
despacho.
XVIII – estando o contribuinte inscrito na repartição fazendária
estadual da localização de seu estabelecimento, não ver negada, a
substituição de talão de nota fiscal de produtor ou a autorização
para impressão de documentos fiscais, sob o argumento de existir dívida
de sua responsabilidade referentemente à obrigação tributária
principal ou acessória. A desobediência ao disposto neste inciso,
implica a exclusão da responsabilidade por infração tributária
relativa à falta de emissão de documento fiscal, bem como a indenização
pelo Estado das perdas, danos e lucros cessantes, quando houver.
XIX – a observância, pela Administração Pública, dos princípios da
legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade,
capacidade contributiva, impessoalidade, uniformidade, não-diferenciação
e vedação de confisco;
XX – a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer
repartição administrativa ou do Tesouro do Estado;
XXI – o acesso aos dados e informações de seu interesse registrados
nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o
fornecimento de certidões, se solicitadas;
XXII – a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral
e, em especial, daqueles prestados pelos órgãos e unidades da Secretaria
de Estado da Fazenda;
XXIII – a efetiva educação tributária e a orientação sobre
procedimentos administrativos;
XXIV – a identificação do servidor nas repartições administrativas e
fazendárias e nas ações fiscais;
XXV – o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e
mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
XXVI – a recusa a prestar informações por requisição verbal, se
preferir intimação por escrito;
XXVII – a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de
multa, quando autuado;
XXVIII – a exigência de mandado judicial para permitir busca em local
que não contenha mercadoria ou documento de interesse da fiscalização,
observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo;
XXIX – a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação
e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;
XXX – a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas,
apresentar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXI – a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de
classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XXXII – a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder
público nos atos de constituição e cobrança de tributo;
XXXIII – a fiscalização dos elementos que servirem de base à instituição
de taxas;
XXXIV – a reparação dos danos causados aos seus direitos;
XXXV – ser intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre documento novo juntado em qualquer fase do processo tributário
administrativo;
XXXVI – requisitar cópia, pessoalmente ou por seu representante legal,
do inteiro teor do processo tributário administrativo em que figure como
parte.
§ 1º – A correção monetária de valores mencionada neste artigo será
calculada com base nos mesmos índices e critérios adotados pela Fazenda
Pública Estadual para a cobrança de tributos.
§ 2º – Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, livros e
documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em
que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual
deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à
autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências
necessárias para que se faça a exibição judicial.
§ 3° – Além do disposto no inciso XV deste artigo, a Administração
Pública não poderá impor ao contribuinte obrigações que decorram de
fatos alcançados pela prescrição.
Art.6° – São garantias do contribuinte:
I – a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa
não previstos em lei;
II – a desoneração do cumprimento de exigência não prevista ou não
amparada em lei;
III – a presunção da verdade nos lançamentos contidos em seus livros
e documentos, contábeis ou fiscais;
IV – que o agravamento de multa por infração tributária já
legalmente prevista não terá vigência no mesmo exercício financeiro em
que publicada a lei que a tenha aumentado;
V – que a instituição, a imposição e a cobrança de tributo, ou de
multa a ele relativa, obedecerão os princípios da justiça, economia,
certeza, do não-confisco e da menor onerosidade;
VI – que a redução de prazo de pagamento ou a antecipação da data de
recolhimento de tributo só poderá ser determinada por lei e só entrará
em vigor no exercício seguinte àquele em que ela for publicada;
VII – a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e
da pluralidade de instâncias no contencioso administrativo-tributário,
assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no
julgamento do processo na instância colegiada;
VIII – a consideração das peculiaridades locais e regionais, bem como
a gradualidade de implantação, na introdução de modalidades de
controle fiscal que impliquem despesas com a aquisição de equipamentos
eletrônicos;
IX – a recomposição de prazos de parcelamentos de créditos tributários,
sempre que autoridades federais estabelecerem novos regramentos de
natureza econômica ou monetária que, comprovadamente, afetem o equilíbrio
financeiro do contribuinte;
X – a suspensão da exigibilidade e a exclusão da responsabilidade pelo
pagamento de multa sobre o valor de tributo declarado em guia informativa,
até o limite do valor de dívida comprovada do Estado, vencida e não
paga, para com o mesmo contribuinte, desde que o valor principal da
exigibilidade suspensa seja pago, monetariamente corrigido, até o 3°
(terceiro) dia útil após a efetiva quitação da dívida;
XI – a recomposição de sua conta gráfica quando constatada incorreta
apuração de débito, crédito ou saldo devedor de tributo não
cumulativo, desde que o erro não seja decorrente de ato eivado de dolo,
fraude ou simulação ou do recolhimento atrasado de imposto.
XII – escriturar créditos a que tiver direito, devidamente atualizados,
não apropriados na época estabelecida;
XIII – A inexigibilidade de visto no Documento de Arrecadação Estadual
para pagamento de imposto fora do prazo, responsabilizando-se o
contribuinte pela exatidão dos cálculos e pelo pagamento de eventuais
diferenças, com os acréscimos legais;
Parágrafo único – A correção monetária de valores mencionada neste
artigo será calculada com base nos mesmos índices e critérios adotados
pela Fazenda Pública Estadual para a cobrança de tributos.
Art.7º – O contribuinte tem direito de gerir seu próprio negócio, sob
o regime da livre iniciativa, sendo vedada a divulgação, para qualquer
fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica
ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado dos seus negócios e atividades.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo os casos
previstos no art.199 do CTN e os de requisição regular da autoridade
judiciária no interesse da justiça.
Art.8º – O contribuinte terá acesso pleno às informações existentes
em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e empresariais a seu
respeito na repartição fazendária e no Departamento de Trânsito –
DETRAN-RS, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º – Os cadastros de que trata este artigo serão objetivos, claros,
atualizados e escritos em linguagem de fácil compreensão.
§ 2º – O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados
cadastrais à qual não deu causa, poderá exigir sua imediata correção,
sem quaisquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo
de quarenta e oito horas e comunicar a alteração ao requerente no prazo
de cinco dias.
Da proteção, informação e orientação ao contribuinte
Art.9º – O Estado estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas
repartições administrativas e fazendárias, que permitam ao
contribuinte:
I – o acesso imediato aos superiores hierárquicos, quando considerar
violados seus direitos;
II – a ampla defesa de seus direitos, nos processos administrativos e
tributários, com o acesso a todas as informações que serviram de base
para a autuação;
III – a proteção contra o exercício abusivo do poder de cobrança de
tributo;
IV – o sigilo sobre sua condição de contribuinte pontual ou
inadimplente, para com a Administração Fazendária, vedada a divulgação,
nos meios de comunicação, de dados sobre seus débitos;
V – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais ou coletivos, decorrentes da violação dos seus direitos.
Art.10 – Cabe ao Estado:
I – implantar, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de vigência
desta lei, um serviço gratuito e permanente de orientação e informação,
subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma que dispuser o
regulamento;
II – realizar, anualmente, campanhas educativas com o objetivo de
orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;
III – implantar programa permanente de educação tributária, bem como
programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de
arrecadação e fiscalização.
Art.11 – Serão aplicados, no mínimo,20% (vinte por cento) do produto
da arrecadação das taxas de expediente relativas a atos de autoridade
administrativa da Secretaria da Fazenda para a efetivação do disposto no
art.10 desta lei.
Das Vedações
Art.12 – É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao
contribuinte e do disposto no art.150 da Constituição da República, no
art.18, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado, e na legislação complementar específica:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a um
município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo
fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socio-econômico
entre as diferentes regiões do Estado;
II – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, e razão de sua procedência ou destino.
Art.13 – É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer
benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte em razão de débito objeto
de litígio em processo administrativo ou judicial, antes da coisa julgada
administrativa ou de sentença transitada em julgado.
Art.14 – É vedada a inscrição de crédito tributário em dívida
ativa sem a prévia intimação do contribuinte.
Parágrafo único – Fica suspensa a inscrição em dívida ativa, até o
trânsito em julgado da decisão judicial definitiva, de crédito tributário
garantido por depósito judicial no valor total do tributo exigido, objeto
de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou o seu lançamento.
Art.15 – Não será exigida certidão negativa quando o contribuinte se
dirigir à repartição fazendária competente para formular consultas e
requerer regime especial de tributação, celebração de termo de acordo
e restituição de impostos, resguardado à Fazenda Pública o
indeferimento da concessão em caso de constatação de descumprimento de
obrigação de natureza tributária.
Das normas e das práticas abusivas
Art.16 – São nulas de pleno direito as exigências administrativas que:
I – estabeleçam obrigações com base em presunção não prevista na
legislação tributária;
II – infrinjam ou possibilitem a violação de normas previstas neste código;
III – estejam em desacordo com o sistema de proteção do contribuinte;
IV – obriguem à renúncia do direito de indenização.
Art.17 – Considera-se abusiva, entre outros casos, a exigência que:
I – estabeleça obrigações incompatíveis com a boa-fé, a eqüidade e
os bons costumes;
II – ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico;
III – seja excessivamente onerosa para o contribuinte, ultrapassando sua
capacidade econômica e financeira e reduzindo sua competitividade no seu
ramo de atividade;
IV – interfira nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte,
fora do âmbito tributário.
Art.18 – É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal:
I – condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências
burocráticas, sem previsão legal;
II – fazer exigência ao contribuinte de obrigação não prevista na
legislação tributária ou criá-la fora do âmbito de sua competência;
III – recusar, fora dos casos previstos em lei, requerimento do
contribuinte, de forma a restringir-lhe as operações;
IV – impor ao contribuinte a cobrança ou induzir a auto-denúncia de débito
cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;
V – arbitrar o valor da operação ou prestação presumindo circunstâncias
não comprovadas em relação ao estabelecimento autuado, ressalvadas as
hipóteses legalmente previstas;
VI – fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais, apenas
para efeito coativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, sem que
tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, sem prejuízo das demais ações
fiscais em que a requisição de força policial seja necessária à
efetivação de medidas previstas na legislação tributária;
VII – determinar uma única instituição bancária para o pagamento de
tributos;
VIII – repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo
contribuinte no exercício de sua atividade econômica;
IX – bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem
motivo fundamentado ou comprovado por agente do fisco;
X – recusar-se a se identificar quando solicitado;
XI – inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação
executiva fiscal quando souber indevida;
XII – submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de
constrangimento ilegal na cobrança de débitos;
XIII – exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário
antes de ajuizada a ação, ainda que inscrito em dívida ativa;
XIV – utilizar-se dos dados cadastrais para dificultar o exercício dos
direitos assegurados neste código.
Das obrigações do contribuinte
Art.19 – São obrigações do contribuinte, além de outras previstas em
lei:
I – colaborar para o fiel cumprimento das leis tributárias;
II – facilitar o exercício da atividade das autoridades fazendárias;
III – oferecer condições de trabalho compatíveis com a natureza de
sua estrutura operacional nas auditorias ou verificações de natureza
fiscal procedidas nas dependências de seu estabelecimento;
Do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte
Art.20 – Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte
– SISDECON, composto pela Câmara de Defesa do Contribuinte – CADECON
– e pelo Programa Estadual de Defesa do Contribuinte – PROCONT.
Art.21 – A CADECON terá composição paritária e será integrada por
representantes dos Poderes Públicos e das entidades empresariais e de
classe, com atuação em defesa dos direitos
do contribuinte, na forma desta lei e conforme dispuser o
regulamento.
§ 1º – Os integrantes da CADECON indicarão um membro titular e um
membro suplente para a respectiva composição.
§ 2º – Os representantes, indicados por seus respectivos órgãos e
entidades, serão nomeados, no prazo de trinta dias contados da data de
publicação desta lei, pelo Governador do Estado, para um mandato de dois
anos, permitida a recondução.
§ 3º – Os membros da CADECON não serão remunerados, e suas funções
são consideradas serviço público relevante.
Art.22 – Integram a CADECON representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I – Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;
II – Secretaria de Estado da Fazenda;
III – Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
IV – Federação das Associações Empresariais do Rio Grande do Sul –
FEDERASUL;
V – Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul –
FIERGS;
VI – Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul –
FARSUL;
VII – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do
Sul – FCDL;
VIII – Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul –
OCERGS;
IX – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do RS – SEBRAE;
X – Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Rio Grande do Sul
– FETAG;
XI – Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Sul;
XII – Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado do Rio
Grande do Sul;
XIII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul
– OAB/RS;
XIV – Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul –
CRC/RS;
XV – Associação dos Fiscais de Tributos do Estado do Rio Grande do Sul
–AFISVEC;
XVI – Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Sul –
SINDAF;
XVII – Sindicato dos Fiscais de Tributos do Estado do Rio Grande do Sul
– SINTAF;
XVIII – Sindicato dos Técnicos do Tesouro do Estado do Rio Grande do
Sul;
XIX – Sindicato dos Auditores de Finanças Públicas do Estado do Rio
Grande do Sul;
XX – Sindicato dos servidores Públicos de carreira de nível Superior
do Grupo Tributário, de Arrecadação e Fiscalização do Rio Grande do
Sul;
§ 1º – No prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação
desta lei, os representantes das entidades mencionadas neste artigo
reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário
do SISDECON, bem como para elaborar e aprovar o seu regimento.
§ 2º – Os órgãos e as entidades relacionadas neste artigo, bem como
outros órgãos e entidades que se interessarem em atuar na defesa dos direitos
do contribuinte poderão implantar PROCONTs, desde que
credenciados pela CADECON.
Art.23 – Compete à CADECON:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
estadual de proteção ao contribuinte;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou
sugestões apresentadas pelos contribuintes ou entidades representativas
dos contribuintes;
III – prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os seus
direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o contribuinte via os meios de
comunicação;
V – orientar sobre procedimentos para apuração de infrações a este Código;
VI – credenciar os Serviços de Proteção dos Direitos
do Contribuinte – PROCONTs;
VII – atuar como assistente nos processos administrativos e no processo
disciplinar.
Do processo administrativo no âmbito do SIDESCON
Art.24 – Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte
poderá apresentar reclamação fundamentada e instruída, quando possível,
à CADECON ou aos PROCONTs.
Art.25 – Julgada procedente a reclamação do contribuinte, a CADECON,
diretamente ou provocada pelo PROCONT, com vistas a coibir novas infrações
ao disposto neste Código ou garantir o direito do contribuinte, tomará
as seguintes providências:
I – representar contra o servidor responsável ao órgão competente,
devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;
II – dar conhecimento à autoridade competente que, até que seja sanada
a irregularidade, suspenderá os efeitos ou executará o ato
administrativo, nas seguintes hipóteses:
a. recusa de autorização para impressão de documentos fiscais de
contribuinte regularmente inscrito;
b. cancelamento, de ofício, sem motivo fundamentado ou comprovado, de
inscrição de contribuinte que se encontre no exercício regular de suas
atividades;
c. lavratura do Termo de Ocorrência ou Auto de Infração sem indicação
dos procedimentos realizados para levantamento, sem a descrição dos
fatos que conduziram à autuação ou baseada em informações falsas,
incorretas ou enganosas;
d. inscrição indevida de crédito tributário em dívida ativa;
e. adoção de procedimento de cobrança que interfira na administração
do estabelecimento;
f. impedimento ou dificultação de acesso do contribuinte às informações
sobre sua empresa, constantes em bancos de dados, fichas e registros;
g. não-correção de informação inexata, a que o contribuinte não
tenha dado causa, no prazo de quarenta e oito horas contado da reclamação.
§ 1º – No caso do inciso I, o descumprimento dos direitos do contribuinte implicará a responsabilização
funcional da autoridade que lhe tenha dado causa, ainda que por delegação
de competência contida em Convênio.
§ 2° – O início do processo administrativo relativo à responsabilização
funcional dar-se-á por ato de ofício do superior hierárquico imediato
da autoridade mencionada no "caput" ou, ainda, por reclamação
administrativa escrita apresentada pelo contribuinte.
§ 3° – A reclamação administrativa escrita será apresentada ao
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4° – O resultado de reclamação administrativa escrita será
comunicado ao contribuinte no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
respectiva apresentação.
§ 5° – na hipótese do não-atendimento do disposto no inciso II deste
artigo, a autoridade administrativa dará conhecimento à CADECON, com as
justificativas de sua decisão.
Art.26 – A iniciativa de propositura da ação reparatória ou outro
procedimento judicial pertinente será sempre do contribuinte, facultado
ao PROCONT intervir no processo como assistente, na forma da lei
processual civil.
Das Disposições Finais
Art.27 – Comprovado o exercício indevido de direito, fica o
contribuinte sujeito às respectivas glosas, quando for o caso, e à
aplicação das penalidades previstas nas leis tributárias, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art.28 – Os procedimentos administrativos de imposição e cobrança das
glosas e das multas de que trata o artigo anterior são da competência
dos órgãos próprios da Fazenda Pública Estadual.
Art.29 – A prova de ocorrência de perdas, danos e lucros cessantes para
o contribuinte, bem como de sua extensão financeira, quando for o caso de
indenização pelo Estado, será efetuada pelos meios juridicamente
admitidos.
Art.30 – Ressalvadas as normas contidas nos arts.111 e 112 do CTN, a
interpretação e a aplicação da legislação tributária atenderão,
sempre que possível, aos princípios de continuidade das empresas e de
manutenção dos empregos.
Art.31 – A norma que estabeleça condição mais favorável ao
contribuinte será aplicada ao parcelamento de crédito tributário já
deferido ou que se encontre em tramitação.
Art.32 – Os direitos e obrigações previstos nesta lei complementar não
excluem outros decorrentes do regramento constitucional, dos tratados ou
convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja
signatária e das leis internas, dos regulamentos e demais atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas, na parte não revogada, bem
como daqueles que derivem dos princípios gerais do direito, da analogia,
dos costumes e da eqüidade, quando aplicáveis.
Art.33 – As disposições desta lei complementar são também aplicáveis,
no que couber, no âmbito das autarquias e das fundações do Estado.
Art.34 – As disposições desta lei complementar são igualmente aplicáveis,
no que couber, aos convênios celebrados pelo Estado.
Art.35 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.36 – O valor da taxa cobrada pelos serviços públicos não
ultrapassará seu efetivo custo, e o seu recebimento não estará
vinculado ao pagamento de qualquer outro tributo.
Art.37 – A Secretaria Estadual da Fazenda adotará providências para
ampliar a rede de estabelecimentos autorizados a arrecadar tributos
estaduais e para combater as medidas restritivas dos bancos.
Art.38 – Fica assegurada ao contribuinte a possibilidade de liquidação
antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução
proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela
remanescente.
Art.39 – O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à
aplicação desta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua
publicação.
Art.40 – Esta lei complementar entrará em vigor no primeiro dia do
terceiro mês posterior ao da data de sua publicação.
Art.41 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de março de 2003.
Marlon Santos - Deputado Estadual - PFL
JUSTIFICATIVA
A proposta do Código de Defesa do Contribuinte foi inicialmente
apresentada a esta casa pelo então líder do PFL, Deputado Onyx
Lorenzoni.
Em 1999, com o inicio da tramitação regimental, o Código de Defesa do
Contribuinte foi submetido às comissões técnicas da casa e,
simultaneamente, foi promovida uma ampla discussão do tema com entidades
representativas, que culminou em 2002 com a contribuição substancial por
parte da Federasul, proporcionando uma melhora técnica da proposição.
O Código de Defesa do Contribuinte busca expressar clara e
transparentemente os direitos do
contribuinte de tributos do Estado, estabelecendo relativo
equilíbrio entre o poder de fiscalizar do estado e os direitos de quem
suporta as respectivas consequências.
O seu conteúdo não restringe prerrogativas da fazenda publica estadual.
busca somente abrir espaço para assegurar procedimentos ao contribuinte
em assuntos que lhe são de vital interesse, dentro da ótica que a eficácia
das autoridades fazendárias esta contida em sua competência técnico/funcional
e não em regras e comportamentos discricionários praticados através do
tempo e muitas vezes fundados em atos administrativos não avalizados pelo
poder legislativo, e que esquecem do contribuinte como titular de direitos
inerentes a cidadania e ao livre exercício da atividade econômica.
O tributo em si já constitui imposição do poder publico na vida das
pessoas. por isso, não pode o cidadão/contribuinte sofrer a verdadeira
bi-tributação representada pela discricionaridade a que este sujeito
quando no cumprimento de regras a que irremediavelmente jungido.
Constituições do mundo moderno tem assegurado alguns direitos ao
contribuinte, via a limitação do poder de tributar, já a legislação
infraconstitucional e absolutamente pobre na definição dos direitos
relativos ao dia a dia do contribuinte, inerentes a sua individualidade e
liberdade no exercício da atividade econômica que lhe da o sustento de
vida.
Igualmente esparsas e escassas as regras onde estratificadas as obrigações
da fazenda publica estadual no relacionamento fisco-contribuinte. O
direito positivo mais se preocupa com os absolutos poderes de tributar e
de fiscalizar que, importante frisar, se não exercidos moderadamente,
contem o poder de destruir.
A proposição busca provocar novamente a discussão deste aspecto da
questão tributaria para, finalmente, inserir no direito legislado o
consenso obtido. cabe aos representantes dos cidadãos e dos contribuintes
definir comportamentos de ambos os pólos da relação tributaria.
No contexto administrativo busca-se aplicação efetiva dos ditames
contidos nos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e justiça.
Ainda constitucionalmente, o projeto de lei pretende dar efetiva
aplicabilidade, nos lindes da relação fisco/contribuinte, aos direitos
contidos, dentre outros, nos artigos 1, caput, II e IV,5, caput, II,
XXXIII, XLV,24, caput, I,145, par.1,146, III,150,170 e 174, da constituição
federal, bem como nos artigos 19 (com a redação dada pela EC n 07/95) e
52 da constituição estadual. não interfere nas atribuições do poder
executivo posto que somente define procedimentos relativos a cidadania na
área tributaria.
Infraconstitucionalmente, a lei federal n 5.172, de 25 de outubro de 1966
(código tributário nacional CTN forca do ato complementar n 36)
determina, em seu artigo 194, que a legislação tributaria (como tal então
entendido o conjunto de leis, decretos, ordens de serviço, portarias,
etc.) regulara os poderes das autoridades administrativas em matéria de
fiscalização da sua aplicação.
Atualmente, força do inciso II do artigo 5, da constituição de 1988,
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;. logo, decretos, ordens de serviço, portarias, etc. ,
expedidos pelo poder executivo sem o claro e objetivo aval do poder
legislativo, não geram obrigações para o contribuinte.
Derrogado, assim, o alcance da expressão "legislação
tributaria" como definido no artigo 96 do CTN, em favor da primazia
absoluta e inafastavel da lei. já o artigo 195 pode fazer pairar duvidas
sobre o alcance da regra contida no artigo 194 quando previu, a seu tempo
que, para os efeitos da legislação tributaria, não tinham aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos poderes de
agir do fisco.
Mais de trinta anos se passaram desde a edição da regra limitativa dos direitos
do contribuinte. em época em que se presumia o estado um ente
jurídico fraco e necessitado de disposições protecionistas especiais
para si, em detrimento dos direitos e garantias do cidadão.
Sem contar que o parágrafo 5 do artigo 34 do ato das disposições
constitucionais transitórias (ADCT) previu que: "vigente o novo
sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação
anterior, no que não seja incompatível com ele, logicamente, no que não
seja o sistema tributário nacional também incompatível com os direitos
individuais e mais princípios contidos na lei maior.
Inconcebível um poder de fiscalizar acima das instituições democráticas
regidas pela ordem jurídica. na interpretação das novas regras
angulares da nação, que exige o abandono de antigas posturas frente as
constituições do passado, o artigo 195 do CTN esta derrogado na parte em
que restou em absoluto conflito com diversos comandos contidos na
constituição federal de 1988, especialmente:
1) Com o inciso XIII do artigo 5, que estatui o livre exercício do
trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
estabelecidas em lei.
2) com o parágrafo 1 do artigo 145, que determina: sempre que possível,
os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração
tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte
finalmente, a proposta e apresentada na forma de projeto de lei
complementar por forca do artigo 146, III, da Constituição Federal. de
outro lado, uma vez aprovada via votação qualificada, não poderá ser
rotineiramente modificada por leis ordinárias posteriores, alcançando-se
assim, ainda que parcialmente, a tão necessária estabilidade no âmbito
do direito legislado.
Sala das Sessões, 06 de março de 2003.
Marlon Santos - Deputado Estadual – PFL
|