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Diário Oficial do Estado de São Paulo -
Poder Executivo - Seção I
Volume 113 - Número 65 - São Paulo,
sexta-feira, 4 de abril de 2003
Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de
2003
Institui o código de direitos, garantias e
obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º -
Este Código regula os direitos, garantias e obrigações do contribuinte do
Estado de São Paulo.
Artigo 2º - São
objetivos do Código:
I - promover o bom relacionamento entre o
fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na
parceria, visando a fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento
de suas atribuições;
II - proteger o contribuinte contra o exercício
abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em
lei;
III - assegurar a ampla defesa dos direitos
do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo
interesse;
IV - prevenir e reparar os danos decorrentes
de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na
cobrança de tributos de sua competência;
V - assegurar a adequada e eficaz prestação
de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;
VI - assegurar uma forma lícita de apuração,
declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção
e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis,
programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;
VII - assegurar o regular exercício da
fiscalização.
Artigo 3º -
Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa natural ou jurídica
a quem a lei determine o cumprimento de obrigação tributária.
Parágrafo único - Aplicam-se também, no
que couber, as disposições deste Código a qualquer pessoa, física ou jurídica,
privada ou pública que, mesmo não sendo contribuinte, relacionar-se com a
Administração Pública em sua atividade de fiscalização e cobrança de
tributos.
CAPÍTULO II
Dos Direitos, Garantias e Obrigações do
Contribuinte
Artigo 4º - São
direitos do contribuinte:
I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos
e unidades da Secretaria da Fazenda;
II - a igualdade de tratamento, com respeito
e urbanidade, em qualquer repartição pública do Estado;
III - a identificação do servidor nas
repartições públicas e nas ações fiscais;
IV - o acesso a dados e informações,
pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de
fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração
Tributária;
V - a eliminação completa do registro de
dados falsos ou obtidos por meios ilícitos;
VI - a retificação, complementação,
esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou
desatualizados;
VII - a obtenção de certidão sobre atos,
contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de
procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se
a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação
pertinente;
VIII - a efetiva educação tributária e a
orientação sobre procedimentos administrativos;
IX - a apresentação de ordem de fiscalização
ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais,
coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela administração
tributária, observado o disposto no artigo 9º;
X - o recebimento de comprovante descritivo
dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de
computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela
apreendidos;
XI - a recusa a prestar informações por
requisição verbal, se preferir notificação por escrito;
XII - a faculdade de cumprir as obrigações
acessórias relativas à prestação de informações previstas na legislação,
bem como as notificações relativas à prestação de informações ou ao
fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos
eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria da Fazenda criados
especialmente para essa finalidade, segundo a disciplina pertinente;
XIII - a informação sobre os prazos de
pagamento e reduções de multa, quando autuado;
XIV - a não-obrigatoriedade de pagamento
imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim
o desejar;
XV - a faculdade de se comunicar com seu
advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da
continuidade desta;
XVI - a ciência formal da tramitação de
processo administrativo-fiscal de que seja parte, a vista do mesmo na repartição
fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos
da reprodução;
XVII - vetado;
XVIII - a preservação, pela administração
tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas
hipóteses previstas na lei;
XIX - o encaminhamento, sem qualquer ônus,
de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus
direitos;
XX - o ressarcimento por danos causados por
agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade;
XXI - obter convalidação, com efeitos
retroativos, de ato praticado pela Administração Fazendária que apresentar
defeito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo quando dela resultar
lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento integral do tributo,
se devido, que ficará sujeito à incidência de correção monetária, ou
outra forma de atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação.
§ 1º - O direito de que trata o inciso XIX
poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada
por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou
individuais de seus membros.
§ 2º - A convalidação a que se refere o
inciso XXI poderá se dar por iniciativa da própria Administração Fazendária.
Artigo 5º - São
garantias do contribuinte:
I - a exclusão da responsabilidade pelo
pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;
II - a faculdade de corrigir obrigação
tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia
autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível
e razoável;
III - a presunção relativa da verdade nos
lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais,
quando fundamentados em documentação hábil;
IV - a obediência aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso
administrativo-tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos
contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;
V - a liquidação antecipada, total ou
parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos
juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente;
VI - a fruição de benefícios e incentivos
fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a
participação em licitações, independentemente da existência de processo
administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do
disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional;
VII - o restabelecimento da espontaneidade
para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação
pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade
fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis,
programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados;
VIII - a inexigibilidade de visto em
documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do
prazo.
§ 1º - Quando a correção de obrigação
tributária a que se refere o inciso II implicar em reconstituição da
escrituração fiscal, o prazo para tal correção não será inferior a 60
(sessenta) dias.
§ 2º - O disposto no inciso VII aplica-se
somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa
exclusivamente das informações constantes nos elementos apresentados,
tornando desnecessárias outras verificações.
§ 3º - O prazo fixado no inciso VII poderá
ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante requisição fundamentada
do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que
determinou a sua realização.
IX - o não encaminhamento ao Ministério Público,
por parte da administração tributária, de representação para fins penais
relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão
final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário
correspondente (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º da Lei
Complementar nº 970, de 10-1-2005; DOE 11-1-2005).
Artigo 6º - São
obrigações do contribuinte:
I - o tratamento, com respeito e urbanidade,
aos funcionários da administração fazendária do Estado;
II - a identificação do titular, sócio,
diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e
nas ações fiscais;
III - o fornecimento de condições de
segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos
procedimentos de fiscalização;
IV - a apuração, declaração e
recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;
V - a apresentação em ordem, quando
solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias,
informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador
ou arquivos eletrônicos;
VI - a manutenção em ordem, pelo prazo
previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos
relativos ao imposto;
VII - a manutenção junto à repartição
fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento,
titular, sócios ou diretores.
Parágrafo único - Relativamente ao inciso
VII, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre
o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da
informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.
Artigo 7º - Os
direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de
regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades
competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do
direito.
CAPÍTULO III
Dos Deveres da Administração Fazendária
Artigo 8º - A
Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos
administrativos.
Artigo 9º - A
execução de trabalhos de fiscalização será precedida de emissão de ordem
de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a
execução de quaisquer procedimentos fiscais, exceto nos casos de extrema urgência,
tais como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em
outro contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais adotar-se-ão de
imediato as providências visando a garantia da ação fiscal, devendo nesses
casos a ordem de fiscalização, notificação ou outro administrativo ser
emitido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único - A ordem de fiscalização,
a notificação ou o ato administrativo referido no "caput" conterá
a identificação dos Agentes Fiscais de Rendas encarregados de sua execução,
a autoridade responsável por sua emissão, o contribuinte ou local onde será
executada, os trabalhos que serão desenvolvidos e o número do telefone ou
endereço eletrônicos onde poderão ser obtidas informações necessárias à
confirmação de sua autenticidade.
Artigo 10 - A
notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a
entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo
referido no artigo anterior ao contribuinte, seu representante legal ou
preposto com poderes de gestão.
§ 1º - A recusa em assinar comprovante do
recebimento da notificação ou a ausência, no estabelecimento de
contribuinte, de pessoa com poderes para fazê-lo será certificada pela
autoridade fiscal e não obstará o início dos procedimentos de fiscalização.
§ 2º - Na hipótese de recusa ou de ausência
do contribuinte, de seu representante legal ou de preposto com poderes de gestão,
a notificação será:
1. lavrada em livro de escrituração contábil
ou fiscal ou em impresso de documento fiscal do contribuinte;
2. na impossibilidade de aplicação do
disposto no item anterior, encaminhada posteriormente sob registro postal com
aviso de recebimento ou veiculada em edital publicado no Diário Oficial do
Estado.
§ 3º - Presume-se entregue a notificação
remetida para o endereço indicado pelo contribuinte.
Artigo 11 - Os
bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos
ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte,
excetuados aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária,
serão devolvidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início
dos procedimentos de fiscalização, reputando-se iniciada a auditoria após o
integral cumprimento de todas as notificações entregues ao contribuinte.
§ 1º - O disposto no "caput"
aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa
exclusivamente das informações constantes nos elementos apreendidos ou
entregues, tornando desnecessárias outras verificações.
§ 2º - O prazo fixado no "caput"
poderá ser prorrogado, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de
Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.
§ 3º - Mediante requisição, serão
fornecidas ao contribuinte cópias de livros, documentos, impressos, papéis,
arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues.
Artigo 12 - No
julgamento do contencioso administrativo-tributário, a decisão será
fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade
absoluta da decisão desfavorável ao contribuinte.
Artigo 13 - A
resposta a consulta escrita relativa a tributo, que contenha dados exatos e
verdadeiros, que não seja meramente protelatória e que não tenha sido
formulada após início de ação fiscal, será dada no prazo de 30 (trinta)
dias após a entrega do pedido devidamente instruído.
§ 1º - As diligências ou os pedidos de
informação solicitados pelo órgão fazendário responsável pela resposta
suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.
§ 2º - A apresentação de consulta pelo
contribuinte impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de
qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada
com a matéria consultada.
§ 3º - A consulta que tratar de exigência
de tributo, se este for considerado devido, não afasta a incidência de correção
monetária ou outra forma de atualização e dos demais acréscimos previstos
na legislação, dispensada a exigência de multa de mora e juros moratórios,
se formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do tributo e se o
contribuinte adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for
assinalado.
Artigo 14 - As
certidões serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias úteis após a
formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer caso, a
exigência de requisitos não previstos ou amparados em lei.
Artigo 15 - A
certidão negativa fornecida pela Fazenda Pública Estadual será entregue
ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.Artigo 16 - Vetado.
Artigo 17 - A
constatação de prática de ato ilegal por parte dos órgãos fazendários não
afastará a responsabilidade funcional da autoridade que àquele tenha dado
causa, ainda que agindo por delegação de competência.
Artigo 18 -
Cabe à Secretaria da Fazenda:
I - implantar no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, um serviço gratuito
e permanente de orientação e informação ao contribuinte;
II - realizar, anualmente, no âmbito da Casa
Civil, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus
direitos e deveres;
III - implantar programa permanente de educação
tributária, bem como programa permanente de treinamento para os servidores
das áreas de arrecadação e fiscalização.
Artigo 19 - A
Secretaria da Fazenda não emitirá ordem de fiscalização ou outro ato
administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados
exclusivamente em denúncia anônima quando:
I - não for possível identificar com
absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;
II - for genérica ou vaga em relação à
infração supostamente cometida;
III - não estiver acompanhada de indícios
de autoria e de comprovação da prática da infração;
IV - deixe transparecer objetivo diverso do
enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de
prejudicar concorrente comercial;
V - referir-se a operação de valor monetário
indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de
imposto de valor estimado inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs.
Artigo 20 - A
Secretaria da Fazenda não executará procedimento fiscal quando os custos
claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte
Artigo 21 - Fica
instituído o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON, órgão
de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos
e de entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos
interesses dos contribuintes, na forma desta lei complementar.
§ 1º - Os integrantes do CODECON terão o
direito de indicar um membro titular e um membro suplente para a respectiva
composição.
§ 2º - Os representantes indicados na forma
do parágrafo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º - Os membros do CODECON não serão
remunerados e suas funções são consideradas como serviço público
relevante.
Artigo 22 - Integram o CODECON:
I - a Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo;
II - a Federação do Comércio do Estado de
São Paulo - FCESP;
III - a Federação das Indústrias do Estado
de São Paulo -FIESP;
IV - a Federação da Agricultura do Estado
de São Paulo - FASP;
V - o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas de São Paulo - SEBRAE;
VI - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
de São Paulo - OAB-SP;
VII - o Conselho Regional de Contabilidade de
São Paulo - CRC-SP;
VIII - a Associação dos Agentes Fiscais de
Rendas do Estado de São Paulo - AFRESP;
IX - o Sindicato dos Agentes Fiscais de
Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP;
X - a Coordenadoria da Administração Tributária
da Secretaria da Fazenda;
XI - a Corregedoria do Fisco Estadual;
XII - a Ouvidoria Fazendária;
XIII - a Escola Fazendária do Estado de São
Paulo;
XIV - a Procuradoria Fiscal da Procuradoria
Geral do Estado;
XV - a Secretaria da Educação;
XVI - a Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania;
XVII - a Casa Civil.
XVIII – a Federação das Associações
Comerciais do Estado de São Paulo – FACESP (Redação
dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 941, de 27-5-2003; DOE 28-5-2003)
XIX - a Federação das Empresas de
Transporte de Carga do Estado de São Paulo - FETCESP (Acrescentado
pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 970, de 10-1-2005; DOE
11-1-2005);
XX - a Diretoria Executiva da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda - DEAT (Acrescentado
pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 970, de 10-1-2005; DOE
11-1-2005).
Artigo 23 - São
atribuições do CODECON:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e
executar a política estadual de proteção ao contribuinte;
II - receber, analisar e dar seguimento a
reclamações encaminhadas por contribuinte;
III - receber, analisar e responder consultas
ou sugestões encaminhadas por contribuinte;
IV - prestar orientação permanente ao
contribuinte sobre os seus direitos e garantias;
V - informar, conscientizar e motivar o
contribuinte, através dos meios de comunicação;
VI - orientar sobre procedimentos para apuração
de faltas contra o contribuinte.
Parágrafo único - No
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei
complementar, os representantes das entidades mencionadas neste artigo
reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do
CODECON, bem como para elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 24 -
Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá
apresentar ao CODECON reclamação fundamentada e instruída.
§ 1º - Julgada procedente a reclamação do
contribuinte, o CODECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto
neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará contra o
servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado
ampla defesa.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às
entidades de classe, associações e cooperativas de contribuintes, que poderão
agir em nome coletivo na defesa dos direitos de seus associados.
Artigo 25 -
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CAPÍTULO V
Da Disposição Final e Transitória
Artigo único - São inválidos os atos e
procedimentos de fiscalização que desatendam os pressupostos legais e
regulamentares, especialmente nos casos de:
I - incompetência da pessoa jurídica, órgão
ou agente;
II - omissão de procedimentos essenciais;
III - desvio de poder.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2003
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 3 de abril de 2003.
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