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Estabelece
normas gerais em matéria de direitos, deveres e garantias aplicáveis
à relação entre contribuintes e administração fazendária e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. Esta Lei Complementar estabelece normas gerais sobre
direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do
contribuinte com as administrações fazendárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigos 24, inciso I e
seu §1º, e 146, incisos II e III, da Constituição Federal).
§1º.
São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar e para os
das leis federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal que
dela decorram, as pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação
de sujeição passiva tributária ou de participação em negócios
jurídicos, ou relação jurídica, sujeita a incidência fiscal e ou
previdenciária, mesmo quanto a hipótese de responsabilidade e a
sucessão tributária, além do referido no art. 121, parágrafo único,
inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966).
§2º.
Estão sujeitos às disposições desta Lei Complementar, também, os
agentes de retenção dos tributos e contribuições previdenciárias,
funcionários públicos envolvidos de qualquer sorte na atividade
arrecadadora, os representantes legais ou voluntários e os legalmente
obrigados a colaborar com o fisco.
Art.
2º. A instituição ou majoração de tributos atenderá aos
princípios da justiça tributária.
Parágrafo
único. Considera-se justa a tributação que atenda ao disposto no
artigo 3º incisos I, II, III e IV, artigo 5º inciso
XIII e artigo 170, VII e VIII da Constituição Federal, e que ainda
contemple aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da
eqüitativa distribuição da carga tributária, da generalidade, da
progressividade e da não-confiscatoriedade.
Art.
3º. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados na
presente Lei serão reconhecidos pela Administração Fazendária, sem
prejuízo de outros decorrentes da Constituição Federal, dos princípios
nela expressos e dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte. É intenção e objetivo desta lei,
dentre outros, reunir toda a legislação esparsa que existe,
republicando os direitos do contribuinte, para assim criar um código/estatuto
especializado.
CAPÍTULO
II
DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS
Art.
4º. A legalidade da instituição do tributo (art. 150, inciso
I, da Constituição Federal) pressupõe a estipulação expressa de
todos os elementos indispensáveis à incidência, quais sejam, a
descrição objetiva da materialidade do fato gerador; a indicação
dos sujeitos do vínculo obrigacional, da base de cálculo e da alíquota,
bem como dos aspectos temporal e espacial da obrigação tributária.
Art.
5º. Somente a lei, observado o princípio da anterioridade
(art. 150, inciso III, alínea b e art. 195, §6º, da
Constituição Federal), pode estabelecer a antecipação do prazo
para recolhimento do tributo, a alteração de condições que, de
qualquer forma, onerem o contribuinte, bem como a estipulação de
requisitos que modifiquem os meios ou modos operacionais de apuração
do débito tributário.
Parágrafo
Único. Excetua-se da regra as hipóteses e alterações de alíquotas
de impostos que incidam sobre operações de importação e exportação,
cuja iniciativa legal poderá ocorrer por medida provisória.
Art.
6º. As leis instituidoras de taxa deverão identificar
expressamente o serviço prestado ou posto à disposição do obrigado
ou indicar expressamente o exercício do poder de polícia que
justificar a medida.
Art.
7º. Os impostos atribuídos à competência das pessoas políticas
de direito constitucional interno terão, entre si, fatos geradores e
base de cálculo diferentes, de tal modo que possam ser objetivamente
identificados.
§1º.
O presente artigo de lei sujeita imediatamente as leis criadas após a
promulgação do presente código, submetendo as leis existentes a
partir de 12 meses da promulgação deste código.
§2º.
Quanto às leis já existentes estas sujeitar-se-ão a esta norma,
transcorrido o vacatio legis de
365 dias após a promulgação deste código.
Art.
8º. Somente lei complementar poderá estabelecer requisitos
para a fruição das imunidades tributárias previstas nos artigos
150, inciso VI, alínea c e 195, §7º, da Constituição
Federal.
Art.
9º. O jornal oficial, ou o periódico que o substitua, deverá
no caso de instituição ou majoração de tributos submetidos ao
princípio da anterioridade tributária (art. 150, inciso III, alínea
b, da Constituição Federal), ter comprovadamente circulado e ficado
acessível ao público até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da
cobrança do tributo.
Parágrafo
único. É vedada a tiragem de edição especial ou extraordinária
dos órgãos de divulgação mencionados no caput quando veiculem lei
que institua ou aumente tributo ou qualquer matéria de natureza
tributária.
Art.
10. O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidão
em órgãos públicos (art. 5º, inciso XXXIV, alíneas a e b,
da Constituição Federal) independe de prova de o contribuinte estar
em dia com suas obrigações tributárias, principais ou acessórias.
§1º.
O exercício da cidadania submete todo tipo de relação jurídica,
seja esta de natureza tributária, previdenciária ou relativa a
qualquer outra ramo do direito.
§2º.
As certidões serão negativas, positivas ou positivas com efeito de
negativas. Mas nenhuma poderá opor-se aos princípios expressos nos
artigo 3º incisos I, II, III e IV, artigo 5º inciso
XIII e artigo 170, VII e VIII da Constituição Federal.
Art.
11. As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem
matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo
revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a
alteração e o objetivo desta.
Art.
12. A Administração Fazendária assegurará aos contribuintes o
pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e à
interpretação que oficialmente lhes atribua.
Parágrafo
único. Os funcionários públicos vinculados a atividade arrecadadora
e fiscalizadora são caracterizados como agentes facilitadores do
encaminhamento e do fornecimento das informações sobre leis e
procedimentos aos quais o contribuinte está obrigado a respeitar
respondendo funcionalmente quanto ao não cumprimento desta obrigação.
Art.
13. Não será admitida a aplicação de multas ou encargos de índole
sancionatória em decorrência do acesso à via judicial por
iniciativa do contribuinte; exceto aquelas determinadas e acolhidas em
decisão judicial.
Art.
14. É vedada, a prática de sanções políticas para fins de cobrança
extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o
contribuinte, tais como a interdição de estabelecimento, a proibição
de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições
oficiais de crédito, a imposição de sanções administrativas ou a
instituição de barreiras fiscais.
§1º.
A vedação aqui expressa objetiva a proibição de qualquer ato que
atente contra a geração e manutenção de empregos, o
desenvolvimento econômico, e/ou iniba o investimento e livre exercício
de atividade econômica, na forma dos artigos 3º, 5º e
170 da Constituição Federal.
§2º.
Os regimes especiais de fiscalização aplicáveis a determinados
contribuintes, somente poderão ser instituídos nos estritos termos
da lei tributária.
Art.
15. Os efeitos da decisão transitada em julgado, em controle difuso
ou em ação direta, proclamando a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, não
implicarão exigência de complementação, no âmbito administrativo
ou judicial, do valor do crédito tributário extinto anteriormente à
vigência da decisão.
Art.
16. Somente o Poder Judiciário poderá desconsiderar a personalidade
jurídica de sociedade, quando, em detrimento da Administração
Fazendária, houver comprovado abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social.
§1º.
A desconsideração da personalidade jurídica por decisão judicial
ocorrerá também nos casos de falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da empresa, provocados por má administração.
§2º.
A desconsideração somente pode ser realizada em relação a
terceiros que, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976), detenham poder de controle sobre a
empresa.
§3º.
A desconsideração fica limitada aos sócios da pessoa jurídica e
exige prova inequívoca de que a sociedade foi utilizada para
acobertamento dos sócios e utilizada como instrumento de fraude.
§4º.
O funcionário público, agente de fiscalização e arrecadação, as
procuradores de justiça, ou a eles equivalentes, que promoverem atos
de despersonificação de personalidades jurídicas em detrimento de
decisão judicial, serão funcional e civilmente responsabilizados.
§5º.
É direito e obrigação do funcionário público, agente da fiscalização
e arrecadação, os procuradores de justiça ou a eles equivalentes,
encaminhar ao poder judiciário, observada a capacidade postulatória,
pedidos e processos de desconsideração da personalidade jurídica.
Art.
17. Presume-se a boa-fé do contribuinte.
Parágrafo
único. Ninguém será obrigado a atestar ou testemunhar contra si próprio,
considerando-se ilícita a prova assim obtida do contribuinte (art. 5º,
inciso LVI, Constituição Federal).
Art.
18. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à
legislação tributária estabelecer qualquer outra condição que
limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na
esfera administrativa.
§1º.
Nenhum depósito, fiança, caução, aval ou qualquer outro ônus
poderá ser exigido do contribuinte, administrativamente ou em juízo,
como condição para admissibilidade de defesa ou recurso no processo
tributário-administrativo ou no processo judicial.
§2º.
Excetua-se do disposto neste artigo a garantia da execução fiscal,
nos termos da lei processual aplicável.
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 19. São direitos do contribuinte:
I - ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades, servidores, agentes públicos em geral, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
II - poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações de que necessite e dar cumprimento às suas obrigações;
III - formular alegações e apresentar documentos antes das decisões administrativas, e tê-los considerados por escrito e fundamentadamente;
IV - ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários cuja decisão possa, de qualquer forma, atingi-lo pessoal ou patrimonialmente por efeito direto ou indireto, assegurando-se vista dos autos, obtenção das memórias de cálculo, cópias que requeira, e ainda conhecer formalmente as decisões nelas proferidas;
V - fazer-se representar por advogado em quaisquer atos que envolvam o processo administrativo;
VI - identificar o servidor de repartição fazendária e tributária e conhecer-lhe a função e atribuições do cargo;
VII - receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;
VIII - prestar informações apenas por escrito às autoridades fazendárias, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias corridos;
IX – quando o requerer por carta registrada ou ofício protocolado no órgão arrecadador, ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu encargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante exigido;
X - recolher o tributo no órgão competente a arrecadá-lo, sem prejuízo de poder fazê-lo junto à rede bancária autorizada;
XI - obter certidão negativa de débito, com prazo de validade nunca inferior a 180 dias, editada em caráter geral, sem especificação de objetivo, mantendo forma única para todos os fins, inclusive nas seguintes hipóteses:
a) sempre que as obrigações fiscais do contribuinte, parceladas ou não, estejam com sua exigibilidade suspensa;
b) sempre que exista pendência judicial contrária ao crédito tributário, desde que a ação judicial que o contribuinte tiver ajuizado contra a exação fiscal seja fundamentada em 03 (três) decisões (transitadas em julgado ou não) de Tribunais Estaduais ou Federais, ou esteja garantida por hipoteca, penhor, penhora, caução judicial, ou pré-penhora viabilizados em cautelares nominadas ou inominadas;
XII - receber, no prazo de até 90 (noventa) dias úteis, resposta fundamentada a pleito formulado à Administração Fazendária, sob pena de responsabilização funcional, pessoal e patrimonial do agente;
XIII - ter preservado, perante a Administração Fazendária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização;
XIV - não ser obrigado a exibir documento cuja informação comprovada já se encontre em poder da administração pública;
XV - receber da Administração Fazendária, no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo tratamento que esta dispensa ao contribuinte, em idênticas situações;
XVI - ver preservado, acima de tudo, o direito a manter efetivo o seu exercício profissional e atividade produtiva, principalmente quando delas, comprovadamente, depender a manutenção de 05 (cinco) ou mais empregos;
XVII - nos processos judiciais e administrativos, o contribuinte gozará dos mesmos prazos processuais que fizer direito o INSS, o(s) Estado(s), o Distrito Federal, os Municípios e a União;
XVIII – as causas intentadas contra a União, inclusive quando representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal;
XIX – ter a livre disposição de seu patrimônio, à exceção de existência de ordem judicial em contrário;
XX – ser ressarcido por danos causados por agente da administração fazendária agindo nessa qualidade;
XXI – a não ser obrigado a pagar impostos sobre operações comerciais, industriais, de prestação de serviço, de simples compra e venda, de locação, de exportação, enquanto não receber valores e/ou riquezas que materializem pagamento por tais negócios jurídicos, e, mesmo nos casos em que o pagamento se der de forma parcelada, a ser obrigado ao pagamento de impostos na exata proporção que vier receber estes valores e/ou riquezas disponibilizadas ao pagamento.
XXII – a receber a restituição do imposto de renda em até cento e oitenta dias após a entrega da respectiva declaração;
XXIII – a que a somatória da arrecadação de todos os tributos federais, estaduais e municipais, não exceda ao limite percentual de trinta e cinco por cento calculado sobre o Produto Interno Bruto.
§ 1º Haverá, solidariamente com o credor fiscal, responsabilizações patrimoniais, pessoais e funcionais do agente e/ou funcionário público da Administração Direta e Indireta, contra o qual for comprovado ter causado contra o contribuinte dano patrimonial (perdas e danos e/ou lucros cessantes e/ou dano moral) decorrente de ação que seja, pelo Poder Judiciário, considerada ilegal, arbitrária ou que represente excesso no exercício da função pública, apenando-se com indenização mais elevada e caracterização de falta grave se o ato do agente e/ou funcionário for contrário à decisão judicial válida (temporária ou definitiva) ou que seja contrário a repetidas decisões judiciais transitadas em julgado que considerarem o ato e/ou ação ilegal e contrária à lei.
§ 2º O prazo para resposta, quanto a emissão de Certidões Positiva, Negativa, ou Positiva com efeito de negativa será de cinco dias corridos e improrrogáveis.
§ 3º O arrolamento de bens para garantia de instância não é causa restritiva aos direitos de uso, gozo, fruição e disposição dos bens arrolados, não se constitui em gravame e, em se tratando de imóveis, é vedada a sua averbação junto à matrícula dos bens no Registro de Imóveis.
§ 4º À União, aos Estados e aos Municípios é garantido o direito de resposta quanto a indenizações que sejam obrigados a pagar a contribuintes, em razão de má conduta ou desrespeito a lei por parte de seus agentes.
§ 5º Lei complementar específica regulará a forma de implementação no disposto no inciso XXIII do caput deste artigo, devendo ser respeitada a proporção de divisão entre as esferas do governo de 65% para União, 35% para os Estados e 5% para os Municípios.
Art. 20. Todo o Contribuinte, não importa a parte da cadeia de consumo que pertença, tem o Direito a ter de seu fornecedor, por escrito em Nota e Cupom Fiscal, a descrição dos impostos e contribuições incidentes, de forma direta e indireta, sobre o valor do preço que pague por serviços ou produtos destinados a circulação em território nacional. Esta informação, obrigatoriamente, deverá vir acompanhada do detalhamento quanto ao ente da federação que será o destinatário da correspondente arrecadação.
§1º. Fica autorizado aos emitentes de Nota Fiscal, alterarem seus documentos fiscais oficiais no sentido exclusivo de acrescer aos mesmos, informações relativas aos impostos e contribuições que incidam de forma direta e indireta sobre os produtos ou serviços que forneçam a consumo, além da descrição detalhada da entidade da federação a que se destina a arrecadação.
§2º. A União regulamentará a imposição, aplicação e cobrança destas multas quanto aqueles que descumprirem esta norma, a qual passa ser auto-aplicável com multas já definidas em cinco por cento sobre o valor do negócio jurídico, revertidas ao município onde ocorra a emissão da nota fiscal, na hipótese da norma não ser regulamentada no prazo de noventa dias após a entrada em vigência do Código dos Direitos do Contribuinte.
Art. 21. O contribuinte, cujo valor de bens for imputado em quantia diferente da quantia declarada, será informado do valor cadastral dos bens imóveis e dos procedimentos de sua obtenção, para fins de ciência dos elementos utilizados na exigibilidade dos impostos que incidam sobre a propriedade imobiliária e a transmissão dos direitos a ela relativos.
Parágrafo único. Configura excesso de exação a avaliação administrativa do imóvel em valores manifestamente superiores aos de mercado, por ela respondendo solidariamente quem assinar o laudo e seu superior imediato, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 22. O contribuinte tem direito de, na forma da lei, ser notificado da cobrança de tributo ou multa.
Parágrafo único. Além do disposto no art. 42 desta Lei, a notificação deverá indicar as impugnações cabíveis, o prazo para sua interposição, o órgão competente para julgamento, o valor cobrado e seu respectivo cálculo, e, de maneira destacada, o não condicionamento da defesa a qualquer desembolso prévio.
Art. 23. O órgão no qual tramita o processo administrativo tributário determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.
§1º. A intimação deverá conter:
I - a identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa;
II - a finalidade da intimação;
III - a data, hora e local de comparecimento;
IV - informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou possibilidade de se fazer representar;
V - informação sobre a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento;
VI - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§2º. A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento, exceto naqueles casos em que se verificar ocorrência de flagrante delito tributário, hipótese que a intimação poderá ocorrer mesma data do julgamento.
§3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§4º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§5º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
§6º. O comparecimento do contribuinte supre a falta ou a irregularidade da intimação.
Art. 24. Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação tributária.
Art. 25. Sem prejuízo dos ônus da sucumbência, o contribuinte será reembolsado do custo das fianças e outras garantias da instância judicial, para a suspensão do crédito tributário, quando este for julgado improcedente.
Art. 26. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, não impedirá o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de ter acesso a linhas oficiais de crédito e de participar de licitações, respondendo-se ao patrimônio a todas as suas obrigações fiscais exigíveis.
Art. 27. São assegurados, no processo administrativo fiscal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de deliberação.
§1º. A segunda instância administrativa será organizada em conselho de recursos formado em colegiado, no qual terão assento, de forma paritária, representantes da administração e dos contribuintes e do Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte.
§2º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo de consulta nem ao relativo a perdimento de bens.
Art. 28. A autuação do contribuinte depende da análise de sua defesa prévia, apresentada em 30(trinta) dias a contar da intimação que seguir-se-á ao encerramento do procedimento fiscalizatório.
Parágrafo único. A não-apresentação de defesa prévia não impede o prosseguimento do processo, mas não implica confissão quanto à matéria de fato.
Art. 29. O crédito tributário do contribuinte, assim reconhecido em decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado com débitos relativos à mesma Fazenda Pública.
Parágrafo único. Ao crédito tributário do contribuinte, objeto da compensação a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento ou lançamento indevido, bem como juros contados da decisão definitiva que o reconheceu.
Art. 30. Na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do seu montante integral, o valor respectivo será aplicado, por ordem do Juízo, em conta remunerada segundo, no mínimo, os índices de atualização e rentabilidade aplicáveis à caderneta de poupança.
CAPÍTULO
IV
DAS
CONSULTAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Art.
31. Os contribuintes e as entidades que os representam poderão
formular consultas à Administração Fazendária acerca da vigência,
da interpretação e da aplicação da legislação tributária,
observado o seguinte:
I
- as consultas deverão ser respondidas por escrito no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período,
fundamentadamente, sob pena de responsabilização civil e caracterização
de desídia funcional;
II
- a pendência da resposta impede a autuação por fato que seja
objeto da consulta;
III
- a ausência de resposta no prazo previsto no inciso I implicará
aceitação, pela Administração Fazendária, da interpretação e do
tratamento normativo dado pelo contribuinte à hipótese objeto da
consulta.
Parágrafo
único. A Administração Fazendária é administrativa e civilmente
responsável por dano que a conduta de acordo com a resposta à
consulta imponha ao contribuinte.
Art.
32. Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a
consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma
jurídica.
§1º.
A diversidade de tratamento administrativo-normativo a hipóteses idênticas
permite ao contribuinte a adoção do entendimento que lhe seja mais
favorável.
§2º.
As respostas às consultas serão publicadas na íntegra no jornal
oficial ou periódico que o substitua, ou outro meio seguro que o
substitua.
Art.
33. Os princípios que regem o procedimento previsto para a discussão
do lançamento tributário são aplicáveis, no que couber, ao direito
de consulta do contribuinte, observada a limitação imposta no parágrafo
2º do artigo 27 do presente Código.
CAPÍTULO
V
DOS
DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art.
34. A Administração Fazendária, no desempenho de suas atribuições,
pautará sua atuação de forma a impor o menor ônus possível aos
contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo,
como no processo judicial, atendendo ao hoje disposto nos artigos 106
a 112 do Código Tributário Nacional e artigos 620 do Código de
Processo Civil.
§
1º. Nenhum procedimento de fiscalização poderá ser
iniciado, sob pena de nulidade, sem a prévia ciência realizada 24
horas antes de iniciado o procedimento do órgão do Ministério Público
que tenha jurisdição sobre a matéria e contribuinte fiscalizado.
§
2º. A fiscalização será precedida de notificação do
contribuinte onde, obrigatoriamente, far-se-á constar:
a)
a data do início e fim do procedimento fiscalizatório;
b)
descrição sumária do objetivo da fiscalização e dos documentos
que deverão ser disponibilizados para exame.
Art.
35. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, das orientações a
serem seguidas e de sua base normativa, para conhecimento do sujeito
passivo a fim de que este possa, se for o caso, impugnar sua aplicação.
Parágrafo
único. Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais
não poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao
tributo da ocorrência do fato gerador, como definido na Constituição
Federal e na lei complementar.
Art.
36. O parcelamento do débito tributário implica novação, fazendo
com que o contribuinte retorne, a este título, ao pleno estado de
adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões
negativas de débitos fiscais.
§
1º. O Termo de Parcelamento não gerará Ato Jurídico
Perfeito, e fica garantido o direito a revisão judicial, no qüinqüênio
legal, quanto à legalidade de as todas suas cláusulas, bem como
quanto à natureza e origem do débito confessado.
§
2º. A Administração Fazendária não poderá, sob pena de
responsabilidade, recusar a expedição de certidões negativas nem
condicionar sua expedição à prestação de garantias, quando não
exigidas na concessão do parcelamento, salvo na hipótese de inobservância
do pagamento nos respectivos prazos.
Art.
37. É vedado à Administração Fazendária, sob pena de
responsabilização solidária funcional e patrimonial de seu agente:
I
- recusar, em razão da existência de débitos tributários
pendentes, autorização para o contribuinte imprimir documentos
fiscais necessários ao desempenho de suas atividades;
II
- induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do
contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé,
temor ou ignorância;
III
- bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sem a
observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla
defesa;
IV
- reter, além do tempo estritamente necessário à prática dos atos
assecuratórios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias
apreendidos dos contribuintes, nos casos previstos em lei;
V
- fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao
estabelecimento do contribuinte, salvo se com autorização judicial
na hipótese de justo receio de resistência ao ato fiscalizatório;
VI
– submeter o contribuinte a qualquer tipo de constrangimento ilegal;
e
VII
- divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de
contribuintes em débito, antes de decisão judicial transitada em
julgado que assim autorize.
VIII
– Negar o recebimento de qualquer manifestação escrita do
contribuinte dirigida aos órgãos de administração, arrecadação e
fiscalização, podendo o contribuinte valer-se da autoridade policial
para registrar a negativa de recebimento e identificação do funcionário
ou agente desidioso.
Parágrafo
único. O direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes
restringe-se aos tributos de competência da pessoa política que
realizar a fiscalização.
Art.
38. O agente da Administração Fazendária será sempre obrigado a
receber com urbanidade, educação e mediante protocolo imediato
quaisquer requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo
nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilização solidária
de caráter funcional e patrimonial.
Art.
39. A Administração Fazendária obedecerá, dentre outros, aos princípios
da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Art.
40. Nos processos administrativos perante a Administração Fazendária,
serão observados, dentre outros critérios, os de:
I
- atuação conforme a lei e o Direito;
II
- atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização de lei;
III
- objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
IV
- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V
- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses
de sigilo previstas na Constituição;
VI
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
VII
- indicação dos pressupostos e fundamentos de fato e de direito que
determinarem a decisão;
VIII
- observância das formalidades necessárias, essenciais à garantia
dos direitos dos contribuintes;
IX
- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau
de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes;
X
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recursos nos
processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI
- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
XII
- impulsão, de ofício, do processo administrativo tributário, sem
prejuízo da atuação dos interessados.
Art.
41. É obrigatória a emissão de decisão fundamentada, pela
Administração Fazendária, nos processos, solicitações ou reclamações
em matéria de sua competência, no prazo máximo de 30(trinta) dias,
prorrogável, justificadamente, uma única vez e por igual período.
Art.
42. Os atos administrativos da Administração Fazendária, sob pena
de nulidade, serão motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I
- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II
- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III
- decidam recursos administrativo-tributários;
IV
- decorram de reexame de ofício;
V
- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; ou
VI
- importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de
ato administrativo-tributário.
§1º.
A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
§2º.
É permitida a utilização de meio mecânico para a reprodução de
fundamentos da decisão, desde que haja identidade do tema e que não
reste prejudicado direito ou garantia do interessado.
§3º.
A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Art.
43. A ação penal contra o contribuinte, pela eventual prática de
crime contra a ordem tributária, assim como a ação de quebra de
sigilo, só poderão ser propostas após o encerramento do processo
administrativo que comprove a irregularidade fiscal.
§
1º. A decisão definitiva na esfera administrativa, se favorável
ao contribuinte, implica excludente de ilicitude na esfera penal.
§
2º. Constitui circunstância atenuante para os fins do
processo penal e definição de tipo penal, o histórico do
contribuinte quanto à geração de empregos e benefícios sociais, e
o volume de impostos e/ou contribuições que até hoje o contribuinte
tenha recolhido e realizado a favor do Estado e da sociedade, desde o
início de sua atividade produtiva.
§3º.
A tramitação do processo administrativo não suspende a fluência do
lapso prescricional penal.
§4º.
O ajuizamento de ação de quebra de sigilo antes do encerramento do
processo administrativo-tributário será admitido somente quando
essencial à comprovação da irregularidade fiscal em apuração.
Art.
44. O processo de execução fiscal somente pode ser ajuizado ou
prosseguir contra quem figure expressamente na certidão da dívida
ativa como sujeito passivo tributário.
§1º.
A execução fiscal em desacordo com o disposto no caput deste artigo
admite indenização judicial por danos morais, materiais e à imagem.
§2º.
A substituição de certidão de dívida ativa após a oposição de
embargos à execução implica sucumbência parcial incidente sobre o
montante excluído ou reduzido da certidão anterior.
Art.
45. É obrigatória a inscrição do crédito tributário na dívida
ativa no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua constituição
definitiva, sob pena de responsabilidade funcional pela omissão.
Art.
46. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente
circunscrever precisamente seu objeto, vinculando a Administração
Fazendária.
Parágrafo
único. Do termo a que alude o caput deverá constar o prazo máximo
para a ultimação das diligências, que não poderá exceder a 90
(noventa) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por
igual período.
CAPÍTULO
VI
DA
DEFESA DO CONTRIBUINTE
Art.
47. A defesa dos direitos e garantias dos contribuintes poderá ser
exercida administrativamente ou em juízo, individualmente ou a título
coletivo.
§
1º. As custas judiciais e despesas cartoriais nunca poderão
exceder a meio por cento do valor da causa, não podendo ser
inferiores a um terço do salário mínimo federal, nem superiores ao
teto de valor correspondente a dez salários mínimos.
§
2º. Comprovado o estado de dificuldade financeira da empresa,
as custas judiciais, a critério do juízo, poderão ser recebidas em
até dez parcelas ou pagas no final da ação.
§3º.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I
- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos desta
Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de
fato;
II
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com
a parte contrária por uma relação jurídica base;
III
- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
§4º.
Para os fins do §3º deste artigo, são legitimados
concorrentemente:
I
- o Ministério Público; e,
II
- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e
que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses,
direitos e garantias protegidas por esta Lei, dispensada a autorização
assemblear.
§5º.
O requisito de pré-constituição a que se refere o §2º
deste artigo pode ser dispensado pelo Juiz quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§6º.
Nas ações coletivas a que se refere este artigo não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e
despesas processuais.
§7º.
Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os
diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo
das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art.
48. Para a defesa dos direitos e garantias protegidos por esta Lei são
admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua
adequada e efetiva tutela, observadas as normas do Código de Processo
Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
49. O parágrafo único e seu inciso I, do art. 174 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
174.
.............................................................................
.............................................................................................
Parágrafo
único. A fluência do lapso prescricional tributário interrompe-se:
(NR)
I
- pela decisão interlocutória do Juiz que ordena a citação (art. 8º,
§2º, da Lei nº 6.830/80); (NR)
..........................................................................................."
Art.
50. O prazo de noventa dias referido no inciso XII do art. 19 fica
ampliado para:
I
– cento e oitenta dias no primeiro ano de vigência deste Código; e
II
– cento e vinte dias, no segundo ano de vigência deste Código.
Parágrafo
único. Ao final do prazo referido no inciso II do caput,
será aplicado o prazo previsto no inciso II do art. 19.
Art.
51. Promulgada esta lei complementar, a União, os Estados e os Municípios
têm o prazo de cinco anos para atenderem ao disposto no inciso XXI do
art. 19.
Art.
52. O caput e o § 3º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais
(Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
40. O Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora e, nestes casos, o prazo de prescrição será de 5 (cinco)
anos a contar da referida suspensão. (NR)
.............................................................................................
§3º.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão
desarquivados os autos para prosseguimento da execução, observado o
prazo do caput deste artigo.
(NR)"
Art.
53. Ficam revogados:
I
- o art. 193 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966);
II
- o § 3º do art. 6º; o § 3º do art. 11 e os
artigos 25, 26, 34 e 38 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980).
Art.
54. Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A
preocupação com um Código de Proteção e Defesa dos Direitos dos
Contribuintes não é nova, podendo-se apontar diversos precedentes
tanto no Senado Federal, com o Projeto de Lei Complementar do Senado nº
646/99, de autoria do nobre Senador Jorge Bornhausen, quanto na Câmara
dos Deputados, com os Projetos de Lei Complementar nº 70/2003,
de autoria do nobre Deputado Davi Alcolumbre, e nº 231/2005,
de autoria do nobre Deputado Gerson Gabrielli.
O
presente projeto de lei complementar foi elaborado com o apoio de
diversos setores da sociedade. Com o auxílio técnico jurídico do
Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte procuramos elaborar
um texto de lei que reflita os anseios por mais igualdade na relação
entre o fisco e o cidadão que hoje ecoam em todos os estados do
Brasil.
Este
projeto de lei tem o intuito de não deixar que tão importante matéria
caia no esquecimento por circunstâncias alheias ao bom debate
parlamentar que certamente advirá. Apesar disso, não se trata de
mera repetição daquilo que já era de conhecimento dos nobres
membros das Casas Legislativas, na medida em que contempla diversos
dispositivos inovadores.
Temos
a certeza de contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação
da matéria.
Sala
das Sessões, em 21 de
março de 2007.
Deputado SANDRO
MABEL
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