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Cuida-se de pedido liminar, em Medida Cautelar, intentada por DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em face da Fazenda Pública do Município de São Leopoldo, visando o "destrancamento" do Recurso Especial, retido por força do art. 542,§ 3º, do CPC.
Narra a Requerente haver ajuizado Ação Anulatória Fiscal pretendendo eximir-se do pagamento do ISS sobre operações de arrendamento mercantil.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional então deduzido foi indeferido pelo mm. juiz singular, através de decisão que desafiou Agravo de Instrumento, desprovido nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ITEM 79 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 834/68, NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. COMPETÊNCIA. LOCAL DO FATO GERADOR. ARBITRAMENTO COM BASE EM DOCUMENTOS.
O arrendamento mercantil está sujeito ao imposto sobre serviços - ISS. Aplicação da Súmula 138 do STJ.
A competência para a cobrança do imposto é a do município onde se realiza o fato gerador, independentemente de haver matriz ou filial. Posição do TJRGS e STJ. ISS estimado com base em arbitramento, na forma do artigo 148 do CTN. Agravo de Instrumento desprovido" (fls. 73).
Opostos Embargos de Declaração, aduziu a ora Requerente omissão do julgado, porquanto quedou-se silente a respeito da argumentação expendida no que pertine à ilegalidade do arbitramento do tributo.
Os Embargos foram rejeitados.
O Recurso Especial a que se pretende conferir trânsito reside na alegação de ofensa ao disposto nos arts. 273 e 535 do Código de Processo Civil.
Alega o Requerente, na presente medida cautelar, que o periculum in mora reside no fato de que se não se permitir o processamento imediato do Recurso Especial interposto, a Requerente suportará o ônus de ter contra si exigida a exação em debate, tendo seus bens constritos, o que acarretar-lhe-á grave prejuízo.
Ao final pleiteia o Requerente seja concedida medida liminar para determinar o imediato destrancamento, acompanhado do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, a fim de que o mesmo possa ser apreciado por esta Corte Superior.
É o relatório. Decido.
Para concessão de Medida Cautelar é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação, bem como, a caracterização do fumus boni juris consistente na plausibilidade do direito alegado.
Sob esse ângulo, exige-se que o requerente demonstre a verossimilhança do que alega, bem como do possível acolhimento do recurso especial.
In casu, sobressai a ausência de preenchimento dos requisitos autorizativos do deferimento da medida cautelar.
O pleito deduzido na Ação Anulatória, que originou a presente Cautelar, é contrário ao entendimento sumulado desta Corte, segundo o qual incide o ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Súmula 138/STJ). Por isso que acertada a denegação da pretendida tutela antecipada, donde se extrai a ausência de violação ao art. 273 do Código de Processo Civil, aventada no arrazoado de Recurso Especial.
No que pertine à violação ao art. 535, II, do Diploma Processual, igualmente desassiste razão à Requerente. Funda-se sua alegação na suposta omissão do v. aresto impugnado quanto à questão do arbitramento da exação. Ocorre que esta matéria foi analisada pelo v. aresto recorrido, cujo excerto a ela relativo ora se transcreve: "Outrossim, o auto foi lavrado levando-se em consideração o preço do serviço, mediante arbitramento, de acordo com os documentos que a municipalidade dispunha, conforme o artigo 148 do CTN, não contendo o auto de lançamento qualquer irregularidade." (fls. 79).
Não se divisa, dessarte, a aduzida omissão do julgado.
Forçoso, concluir, assim, pela improcedência do pleito deduzido na presente Medida Cautelar, porquanto ausentes os requisitos autorizadores do seu deferimento.
Ante o exposto, indefiro a presente Medida Cautelar.
Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2004. MINISTRO LUIZ FUX Relator .
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