CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE |
| Comitê do Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte para Gestão das Modificações e Aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 646 |
| Presidente do Comitê: Cônsul Dr. e Prof. Édison Freitas de Siqueira |
|
Abaixo,
alterações do Projeto de Lei Complementa nº 646 sugeridas pelo Dr. Édison
Freitas de Siqueira e encaminhada ao Senador da República Dr. Jorge Konder
Bornhausen, relator da Lei. Nas cores vermelhas, V. Sa. poderá vislumbrar as
alterações recomendadas e, em azul suas
justificativas.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO SENADO Nº
646, DE 1999 com alterações sugeridas pelo Dr. Édison
Freitas de Siqueira DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.
1º. Esta Lei Complementar estabelece normas gerais sobre direitos e garantias
aplicáveis na relação tributária do contribuinte com as administrações
fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(artigos 24, inciso I e seu §1º, e 146, incisos II e III, da Constituição
Federal).
§1º.
São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar e para os das leis
federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal que dela decorram, as
pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva
tributária, inclusive a responsabilidade, a substituição, a solidariedade e a
sucessão tributárias, além do referido no art. 121, parágrafo único, inciso
I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§2º.
Estão sujeitos às disposições desta Lei Complementar, também, os agentes de
retenção dos tributos, os representantes legais ou voluntários e os
legalmente obrigados a colaborar com o fisco.
Art.
2º. A instituição ou majoração de tributos atenderá aos princípios da
justiça tributária.
Parágrafo
único. Considera-se justa a tributação que atenda aos princípios da
isonomia, da capacidade contributiva, da eqüitativa distribuição da carga
tributária, da generalidade, da progressividade e da não- confiscatoriedade.
Art.
3º. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados na presente Lei serão
reconhecidos pela Administração Fazendária, sem prejuízo de outros
decorrentes da Constituição Federal, dos princípios nela expressos e dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. CAPÍTULO
II
DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS Art.
4º. A legalidade da instituição do tributo (art. 150, inciso I, da Constituição
Federal) pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis
à incidência, quais sejam, a descrição objetiva da materialidade do fato
gerador; a indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional, da base de cálculo
e da alíquota, bem como dos aspectos temporal e espacial da obrigação tributária.
Art.
5º. Somente a lei, observado o princípio da anterioridade (art. 150, inciso
III, alínea b e art. 195, §6º, da Constituição Federal), pode estabelecer a
antecipação do prazo para recolhimento do tributo, a alteração de condições
que, de qualquer forma, onerem o contribuinte, bem como a estipulação de
requisitos que modifiquem os meios ou modos operacionais de apuração do débito
tributário. Art.
6º. As leis instituidoras de taxa deverão identificar expressamente o serviço
prestado ou posto à disposição do obrigado ou indicar expressamente o exercício
do poder de polícia que justificar a medida. Art.
7º. Os impostos atribuídos à competência das pessoas políticas de direito
constitucional interno terão, entre si, fatos geradores e base de cálculo
diferentes, de tal modo que possam ser objetivamente identificados. Art.
8º. Somente lei complementar poderá estabelecer requisitos para a fruição
das imunidades tributárias previstas nos artigos 150, inciso VI, alínea c e
195, §7º, da Constituição Federal. Art.
9º. O jornal oficial, ou o periódico que o substitua, deverá, no caso de
instituição ou majoração de tributos submetidos ao princípio da
anterioridade tributária (art. 150, inciso III, alínea b, da Constituição
Federal), ter comprovadamente circulado e ficado acessível ao público até o
dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança do tributo. Parágrafo
único. É vedada a tiragem de edição especial ou extraordinária dos órgãos
de divulgação mencionados no caput quando veiculem lei que institua ou aumente
tributo ou qualquer matéria de natureza tributária. Art.
10. O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidão em órgãos
públicos (art. 5º, inciso XXXIV, alíneas a e b, da Constituição Federal)
independe de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias,
principais ou acessórias. Art.
11. As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria
tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou
alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objetivo
desta. Art.
12. A Administração Fazendária assegurará aos contribuintes o pleno acesso
às informações acerca das normas tributárias e à interpretação que
oficialmente lhes atribua. Art.
13. Não será admitida a aplicação de multas ou encargos de índole sancionatória
em decorrência do acesso à via judicial por iniciativa do contribuinte. Art.
14. É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de
meios coercitivos contra o contribuinte, tais como a interdição de
estabelecimento, a proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas
e instituições oficiais de crédito, a imposição de sanções
administrativas ou a instituição de barreiras fiscais. Parágrafo
único. Os regimes especiais de fiscalização, aplicáveis a determinados
contribuintes, somente poderão ser instituídos nos estritos termos da lei
tributária. Art.
15. Os efeitos da decisão transitada em julgado, em controle difuso ou em ação
direta, proclamando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, não implicarão exigência de
complementação, no âmbito administrativo ou judicial, do valor do crédito
tributário extinto anteriormente à vigência da decisão. Art.
16. Somente o Poder Judiciário poderá desconsiderar a personalidade jurídica
de sociedade, quando, em detrimento da Administração Fazendária, houver
comprovado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito
ou violação dos estatutos ou contrato social. §1º.
A desconsideração da personalidade jurídica por decisão judicial ocorrerá
também nos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da empresa, provocados por má administração. §2º.
A desconsideração somente pode ser realizada em relação a terceiros que, nos
termos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976), detenham poder de controle sobre a empresa. §3º.
A desconsideração fica limitada aos sócios da pessoa jurídica e exige prova
inequívoca de que a sociedade foi utilizada para acobertamento dos sócios e
utilizada como instrumento de fraude. Art.
17. Presume-se a boa-fé do contribuinte até que a Administração Fazendária
comprove o contrário. Parágrafo
único. Ninguém será obrigado a atestar ou testemunhar contra si próprio,
considerando-se ilícita a prova assim obtida do contribuinte (art. 5º, inciso
LVI, Constituição Federal). Art.
18. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à legislação
tributária estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à
interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa. §1º.
Nenhum depósito, fiança, caução, aval ou qualquer outro ônus poderá ser
exigido do contribuinte, administrativamente ou em juízo, como condição para
admissibilidade de defesa ou recurso no processo tributário-administrativo ou
no processo judicial. §2º.
Excetua-se do disposto neste artigo a garantia da execução fiscal, nos termos
da lei processual aplicável.
CAPÍTULO
III DOS
DIREITOS DO CONTRIBUINTE Art.
19. São direitos do contribuinte: I
- ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que
deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
Parágrafo
único. Haverá, solidariamente com o credor fiscal, responsabilização
patrimonial, pessoal e funcional do agente e/ou funcionário público da
Administração Direta e Indireta, contra o qual for comprovado ter causado
contra o contribuinte dano patrimonial (perdas e danos e/ou lucros cessantes
e/ou dano moral) decorrente de ação que seja, pelo Poder Judiciário,
considerada ilegal, arbitrária ou que represente excesso no exercício da função
pública, penalizando-se com indenização mais elevada e caracterização de
falta grave se o ato do agente e/ou funcionário for contrário à decisão
judicial válida (temporária ou definitiva) ou que seja contrário a repetidas
decisões judiciais transitadas em julgado que considerarem o ato e/ou ação
ilegal e contrária à lei. JUSTIFICATIVA:
Esta é uma alteração que se impõe indispensável na medida em que há a
necessidade de conscientizar-se o funcionário público da dimensão de suas ações
e conseqüências destas. Esta finalidade educativa e até punitiva só é alcançada
através da sanção pecuniária e/ou advertência e/ou exoneração da função
pública. Não há mudança de conduta, sem penalização. II
- poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações de que necessite
e dar cumprimento às suas obrigações; III
- formular alegações e apresentar documentos antes das decisões
administrativas, e tê-los considerados por escrito e fundamentadamente; IV
- ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários
em que tenha a condição de interessado, deles ter vista e obter as cópias que
requeira, e conhecer formalmente as decisões neles proferidas; V
- fazer-se assistir por Advogado; VI
- identificar o servidor de repartição fazendária e conhecer-lhe a função e
atribuições do cargo; VII
- receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e
mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos; VIII
- prestar informações apenas por escrito às autoridades fazendárias, em
prazo não inferior a 5 (cinco) dias; IX
- ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu encargo,
inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento
a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante exigido; X
- recolher o tributo no órgão competente, sem prejuízo de poder fazê-lo
junto à rede bancária autorizada; XI
- obter certidão negativa de débito, ainda que o crédito tributário tenha
sido extinto por causa diversa do pagamento, ou se tornado inexigível, sem
prejuízo de nela constar a razão determinante da extinção ou da
inexigibilidade; XI
- obter certidão negativa de débito, nas seguintes hipóteses: §
1º Sempre que as obrigações fiscais do contribuinte, parceladas ou não,
estejam com sua exigibilidade suspensa. §
2º Obter certidão negativa de débito sempre que existir pendência judicial
contrária ao crédito tributário, desde que a Ação Judicial que o
contribuinte tiver ajuizado contra a exação fiscal seja fundamentada em 03 (três)
decisões (transitadas em julgado ou não) de Tribunais Estaduais e/ou Federais,
e/ou esteja garantida por hipoteca, penhor, penhora ou caução judicial ou pré-penhora
viabilizados em cautelares nominadas ou inominadas; §
3º As CNDs nunca terão prazo de validade inferior a 120 dias - INSS, Estadual,
Municipal e Federal, e sua edição será sempre em caráter geral, mantendo
forma única.
XII
- receber, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente uma única
vez e por igual período, resposta fundamentada a pleito formulado à Administração
Fazendária, inclusive pedido de certidão negativa, sob pena de responsabilização
funcional do agente; XII
- receber, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável justificadamente uma única
vez e por igual período, resposta fundamentada a pleito formulado à Administração
Fazendária, inclusive pedido de certidão negativa, sob pena de responsabilização
funcional, pessoal e patrimonial do agente; XIII
- ter preservado, perante a Administração Fazendária, o sigilo de seus negócios,
documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização;
XIV
- não ser obrigado a exibir documento que já se encontre em poder da
administração pública; XV
- receber da Administração Fazendária, no que se refere a pagamentos,
reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo tratamento que esta
dispensa ao contribuinte, em idênticas situações. XVI
- ver preservado, acima de tudo, o direito a manter efetivo o seu exercício
profissional e atividade produtiva, principalmente quando delas,
comprovadamente, depender a manutenção de 05 (cinco) ou mais empregos; XVII
- nos processos judiciais e administrativos, o contribuinte gozará dos mesmos
prazos processuais que fizer direito o INSS, o(s) Estado(s), o Distrito Federal,
os Municípios e a União; XVIII
- em razão de o INSS, União e Estados possuírem corpo de procuradores e
fiscais em todo território de suas respectivas jurisdições, o foro para
discussão judicial será aquele que for eleito pelo contribuinte, e que
comprovadamente lhe for menos oneroso, podendo optar ainda pelo foro de seu
domicílio, do lugar onde ocorreu o fato gerador tributário ou o do domicílio
de seu advogado; XIX
- dispor livremente de seu patrimônio, à exceção de existência de ordem
judicial em contrário.
JUSTIFICATIVA:
Todas estas alterações no inciso XI (no § 2º), XII, XVIII devem fazer-se
presentes para assegurar o Constitucional Direito ao Trabalho esculpido nos
arts. 5º e 170 da CF. XX.
Nenhum contribuinte será obrigado a pagar impostos sobre operações
comerciais, industriais, de prestação de serviço, de simples compra e venda,
de locação, de exportação, enquanto não receber valores e/ou riquezas que
materializem pagamento por tais negócios jurídicos; e quando o pagamento se
der de forma parcelada, o contribuinte será obrigado ao pagamento de impostos
na exata proporção que vier receber estes valores e/ou riquezas
disponibilizadas ao pagamento.
§
único.: Promulgada esta lei, a União, os Estados e os Municípios têem o
prazo de 5(cinco) anos para mudar a sistemática de cobrança dos impostos,
devendo fazê-los incidir sobre a renda disponibilizada ao consumo, tal qual
previsto no inciso XX deste artigo, mudança esta que deverá prever transformação
ao ano de no mínimo 20% do total
da arrecadação dos impostos que se lhes competem, sob pena do contribuinte, a
partir do final de cada período de um ano, faça pagamentos em juízo da parte
percentual dos impostos que por esta lei deveriam ter seus vencimentos migrados
para o dia exato em que o contribuinte receber valores e/ou riquezas de qualquer
espécie em pagamento dos negócios comerciais,
industriais, de prestação de serviço, de simples compra e venda, de locação
e de exportação que realizar.
Justificativa:
É necessário e fundamental modificarmos nossa Filosofia Fiscal. A forma como
cobramos nossos impostos desestimula o crescimento econômico e transfere poder
político da sociedade para os setores não produtivos. Tributamos 75% o
trabalho e o investimento, contra uma tributação de 25% sobe a renda,
enaltecendo uma fórmula totalmente inversa a praticada pelo resto do mundo.
Nossa filosofia fiscal não é o crescimento econômico, como preconiza a
Constituição Federal. Nossa Filosofia fiscal, queiramos ou não enxergar, tem
encaminhado exclusivamente para concentração do poder nas mãos dos setores não
produtivos.
Incrivelmente,
é certo afirmar, que quase 100% dos contribuintes não sabem que impostos pagam
sequer como pagam.
O
nível de desinformação é tal que nossos contribuintes, na maioria, também não
sabem que os principais impostos
brasileiros devem ser pagos, sob pena de prisão,
45 a 60 dias antes de que o empresário tenha recebido o preço do serviço
ou dos produtos que vendeu.
Esta
fórmula faz com que nossa tributação retraia e iniba o investimento.
No Brasil tributa-se o trabalho, favorecendo-se os setores não
produtivos que financiam a renda disponibilizada ao consumo, e assim, pela
agregação dos custos financeiros, aumentando ainda mais o peso da
carga tributária. O contribuinte que é obrigado a pagar o imposto
antecipado quase 100% das vezes, se vendo obrigado a procurar os bancos para
financiar o valor destinado ao pagamento de impostos – o famoso desconto de
duplicatas e/ou antecipação onerosa das vendas feitas através de cartão de
crédito.
E
assim fazendo, o contribuinte vê
carga tributária ser majorada pelo custo financeiro desta operações,
aumentando o preço final do produto, ou destruindo a previsão de sua planilha
de custos, fatos que separada, ou conjuntamente, inviabilizam a produção, o
investimento e até o
re-investimento. Além
disto a necessidade do contribuinte ter que tomar dinheiro emprestado em bancos
para pagar impostos antecipados, transfere recursos do meio produtivo para setor
especulativo, retirando do setor financeiro, sua missão maior que é ...”a de
financiar o crescimento” - como acontece nos países de primeiro mundo.
Temos
que alterar parâmetros filosóficos e éticos, mudanças sem as quais não há
efetiva transformação. Mudado-se
o critério de pagamento de impostos, estaremos impulsionando o crescimento e
tributando a renda disponível ao consumo, e desta forma desonerando o trabalho
e o investimento voltado ao crescimento, utilizando a mesma formula que já é
praticada em quase 100% do mundo civilizado.
Somente
conhecendo nosso sistema tributário é que conseguiremos modificá-lo para parâmetros
modernos e globalizados.
Art.
20. A Administração Fazendária informará, semestralmente, a carga tributária
incidente sobre mercadorias e serviços, inclusive bancários (art. 150, §5º,
da Constituição Federal). Art.
20. A Administração Fazendária fará informar nos documentos fiscais obrigatórios
a carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, inclusive bancários
(art. 150, §5º, da Constituição Federal). §1º.
Será especialmente informada a carga tributária incidente sobre as mercadorias
que compõem a cesta básica. §1º.
Será destacadamente informada a carga tributária incidente sobre as
mercadorias que compõem a cesta básica. §2º.
A não-edição de pautas que contenham os valores e informações a que alude
este artigo configura infração funcional do responsável. §2º.
A não observação desta diretiva através da alteração da forma dos
documentos fiscais no prazo de 180 dias a contar da entrada da vigência deste Código
configura infração funcional dos responsáveis. JUSTIFICATIVA:
A sociedade só atuará de forma efetiva na implementação de uma consciência
de gestão de recursos públicos se souber o que efetivamente paga de impostos. Art.
21. O contribuinte será informado do valor cadastral dos bens imóveis e dos
procedimentos de sua obtenção, para fins de ciência dos elementos utilizados
na exigibilidade dos impostos que incidam sobre a propriedade imobiliária e a
transmissão dos direitos a ela relativos. Parágrafo
único. Configura excesso de exação a avaliação administrativa do imóvel em
valores manifestamente superiores aos de mercado, por ela respondendo
solidariamente quem assinar o laudo e seu superior imediato, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis. Art.
22. O contribuinte tem direito de, na forma da lei, ser notificado da cobrança
de tributo ou multa. Parágrafo
único. Além do disposto no art. 42 desta Lei, a notificação deverá indicar
as impugnações cabíveis, o prazo para sua interposição, o órgão
competente para julgamento, o valor cobrado e seu respectivo cálculo, e, de
maneira destacada, o não condicionamento da defesa a qualquer desembolso prévio.
Art.
23. O órgão no qual tramita o processo administrativo tributário determinará
a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.
§1º.
A intimação deverá conter: I
- a identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa; II
- a finalidade da intimação; III
- a data, hora e local de comparecimento; IV
- informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou possibilidade de
se fazer representar; V
- informação sobre a possibilidade de continuidade do processo
independentemente de seu comparecimento; VI
- a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. §2º.
A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto
à data de comparecimento. §3º.
A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com
aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado. §4º.
No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. §5º.
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais. §6º.
O comparecimento do contribuinte supre a falta ou a irregularidade da intimação.
Art.
24. Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o
interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício
de direitos e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam
efeito na relação tributária. Art.
25. Sem prejuízo dos ônus da sucumbência, o contribuinte será reembolsado do
custo das fianças e outras garantias da instância judicial, para a suspensão
do crédito tributário, quando este for julgado improcedente. Art.
26. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria
tributária, não impedirá o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos
fiscais ou financeiros, nem de ter acesso a linhas oficiais de crédito e de
participar de licitações. Art.
27. São assegurados, nos processos administrativo fiscal, o contraditório, a
ampla defesa e o duplo grau de deliberação. §1º.
A segunda instância administrativa será organizada como colegiado, no qual terão
assento, de forma paritária, representantes da administração e dos
contribuintes. §2º.
O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo de consulta
nem ao relativo a perdimento de bens. Art.
28. A autuação do contribuinte depende da análise de sua defesa prévia,
apresentada em 5 (cinco) dias a contar da intimação. Parágrafo
único. A não-apresentação de defesa prévia não impede o prosseguimento do
processo, mas não implica confissão quanto à matéria de fato.
Art.
29. O crédito tributário do contribuinte, assim reconhecido em decisão
administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, poderá,
por opção sua, ser compensado com débitos relativos à mesma Fazenda Pública.
Parágrafo
único. Ao crédito tributário do contribuinte, objeto da compensação a que
se refere o caput deste artigo, aplicam-se os mesmos índices de correção
monetária incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento
indevido, bem como juros contados da decisão definitiva que o reconheceu. Art.
30. Na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito
do seu montante integral, o valor respectivo será aplicado, por ordem do Juízo,
em conta remunerada segundo, no mínimo, os índices de atualização e
rentabilidade aplicáveis à caderneta de poupança.
DAS
CONSULTAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA Art.
31. Os contribuintes e as entidades que os representam poderão formular
consultas à Administração Fazendária acerca da vigência, da interpretação
e da aplicação da legislação tributária, observado o seguinte: I
- as consultas deverão ser respondidas por escrito no prazo máximo de 30
(trinta) dias, prorrogável uma única vez, por igual período,
fundamentadamente, sob pena de responsabilização funcional; II
- a pendência da resposta impede a autuação por fato que seja objeto da
consulta; III
- a ausência de resposta no prazo previsto no inciso I implicará aceitação,
pela Administração Fazendária, da interpretação e do tratamento normativo
dado pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta. Parágrafo
único. A Administração Fazendária é administrativa e civilmente responsável
por dano que a conduta de acordo com a resposta à consulta imponha ao
contribuinte. Art.
32. Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas
relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. §1º.
A diversidade de tratamento administrativo-normativo a hipóteses idênticas
permite ao contribuinte a adoção do entendimento que lhe seja mais favorável.
§2º.
As respostas às consultas serão publicadas na íntegra no jornal oficial ou
periódico que o substitua. Art.
33. Os princípios que regem o procedimento previsto para a discussão do lançamento
tributário são aplicáveis, no que couber, ao direito de consulta do
contribuinte.
DOS
DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Art.
34. A Administração Fazendária, no desempenho de suas atribuições, pautará
sua atuação de forma a impor o menor ônus possível aos contribuintes, assim
no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial. §
1º. Nenhum procedimento de fiscalização poderá ser iniciado, sob pena de
nulidade, sem a prévia ciência realizada 24 horas antes de iniciado o
procedimento do órgão do Ministério Público que tenha jurisdição sobre a
matéria e contribuinte fiscalizado. §
2º. A fiscalização será precedida de notificação do contribuinte onde,
obrigatoriamente, far-se-á constar: a)
a data do início e fim do procedimento fiscalizatório; b)
descrição sumária do objetivo da fiscalização e dos documentos que deverão
ser disponibilizados para exame. JUSTIFICATIVA:
Evitar o exercício arbitrário da função pública, elidir o uso político da
máquina de fiscalização e, por fim, evitar a corrupção ativa e passiva. Art.
35. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, das orientações a serem seguidas e de sua base
normativa, para conhecimento do sujeito passivo a fim de que este possa, se for
o caso, impugnar sua aplicação. Parágrafo
único. Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão
ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato
gerador, como definido na Constituição Federal e na lei complementar. Art.
36. O parcelamento do débito tributário implica novação, fazendo com que o
contribuinte retorne, a este título, ao pleno estado de adimplência, inclusive
para fins de obtenção de certidões negativas de débitos fiscais. §
1º. O Termo de Parcelamento não gerará Ato Jurídico Perfeito, e fica
garantido o direito a revisão judicial, no qüinqüênio legal, quanto à
legalidade de as todas suas cláusulas, bem como quanto à natureza e origem do
débito confessado. §
2º. A Administração Fazendária não poderá recusar a expedição de certidões
negativas nem condicionar sua expedição à prestação de garantias, quando não
exigidas na concessão do parcelamento, salvo na hipótese de inobservância do
pagamento nos respectivos prazos. JUSTIFICATIVA:
Evitar a "Sanção Política". Parágrafo
único. A Administração Fazendária não poderá recusar a expedição de
certidões negativas, nem condicionar sua expedição, à prestação de
garantias, quando não exigidas na concessão do parcelamento, salvo na hipótese
de inobservância do pagamento nos respectivos prazos.
Art.
37. É vedado à Administração Fazendária, sob pena de responsabilidade
funcional de seu agente: Art.
37. É vedado à Administração Fazendária, sob pena de responsabilização
solidária funcional e patrimonial de seu agente: I
- recusar, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização
para o contribuinte imprimir documentos fiscais necessários ao desempenho de
suas atividades; II
- induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte,
por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância; III
- bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sem a observância
dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa; IV
- reter, além do tempo estritamente necessário à prática dos atos assecuratórios
de seus interesses, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos
contribuintes, nos casos previstos em lei; V
- fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do
contribuinte, salvo se com autorização judicial na hipótese de justo receio
de resistência ao ato fiscalizatório; e VI
- divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuintes em débito.
VI
- divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuintes em débito,
antes de decisão judicial transitada em julgado que assim autorize. Parágrafo
único. O direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis
e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes restringe-se aos tributos de
competência da pessoa política que realizar a fiscalização. Art.
38. O agente da Administração Fazendária não poderá deixar de receber
requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições
fazendárias, sob pena de responsabilização funcional. Art.
38. O agente da Administração Fazendária será sempre obrigado a receber com
urbanidade, educação e mediante protocolo imediato quaisquer requerimentos ou
comunicações apresentados para protocolo nas repartições fazendárias, sob
pena de responsabilização solidária de caráter funcional e patrimonial. JUSTIFICATIVA:
Respeito ao contribuinte, que é o financiador do Estado, e, afinal, do bem
estar social. Art.
39. A Administração Fazendária obedecerá, dentre outros, aos princípios da
justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência. Art.
40. Nos processos administrativos perante a Administração Fazendária, serão
observados, dentre outros critérios, os de: I
- atuação conforme a lei e o Direito; II
- atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial
de poderes ou competências, salvo autorização de lei; III
- objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades; IV
- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V
- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição; VI
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições
e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento
do interesse público; VII
- indicação dos pressupostos e fundamentos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII
- observância das formalidades necessárias, essenciais à garantia dos
direitos dos contribuintes; IX
- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes; X
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de
que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI
- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em
lei; XII
- impulsão, de ofício, do processo administrativo tributário, sem prejuízo
da atuação dos interessados. Art.
41. É obrigatória a emissão de decisão fundamentada, pela Administração
Fazendária, nos processos, solicitações ou reclamações em matéria de sua
competência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável,
justificadamente, uma única vez e por igual período. Art.
42. Os atos administrativos da Administração Fazendária, sob pena de
nulidade, serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando: I
- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II
- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III
- decidam recursos administrativo-tributários; IV
- decorram de reexame de ofício; V
- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; ou VI
- importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo-tributário. §1º.
A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato. §2º.
É permitida a utilização de meio mecânico para a reprodução de fundamentos
da decisão, desde que haja identidade do tema e que não reste prejudicado
direito ou garantia do interessado. §3º.
A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões
orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Art.
43. A ação penal contra o contribuinte, pela eventual prática de crime contra
a ordem tributária, assim como a ação de quebra de sigilo, só poderão ser
propostas após o encerramento do processo administrativo que comprove a
irregularidade fiscal. §1º.
A tramitação do processo administrativo suspende a fluência do lapso
prescricional penal. §2º.
O ajuizamento de ação de quebra de sigilo antes do encerramento do processo
administrativo-tributário será admitido somente quando essencial à comprovação
da irregularidade fiscal em apuração. §
1º. A decisão na esfera administrativa, se favorável ao contribuinte, implica
excludente de ilicitude na esfera penal. §
2º. Constitui circunstância atenuante para os fins do processo penal e definição
de tipo penal, o histórico do contribuinte quanto à geração de empregos e
benefícios sociais, e o volume de impostos e/ou contribuições que até hoje o
contribuinte tenha recolhido e realizado a favor do Estado e da sociedade, desde
o início de sua atividade produtiva. §3º.
A tramitação do processo administrativo não suspende a fluência do lapso
prescricional penal. §4º.
O ajuizamento de ação de quebra de sigilo antes do encerramento do processo
administrativo-tributário será admitido somente quando essencial à comprovação
da irregularidade fiscal em apuração. JUSTIFICATIVA:
Respeito ao devido processo legal e construção de circunstâncias atenuantes
que não podem ser desconsideradas, sob pena de desestimularmos o espírito
empreendedor, ético, moral e histórico. Art.
44. O processo de execução fiscal somente pode ser ajuizado ou prosseguir
contra quem figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito
passivo tributário.
§1º.
A execução fiscal em desacordo com o disposto no caput deste artigo admite
indenização judicial por danos morais, materiais e à imagem. §2º.
A substituição de certidão de dívida ativa após a oposição de embargos à
execução implica sucumbência parcial incidente sobre o montante excluído ou
reduzido da certidão anterior. Art.
45. É obrigatória a inscrição do crédito tributário na dívida ativa no
prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua constituição definitiva, sob
pena de responsabilidade funcional pela omissão. Art.
46. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever
precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária. Parágrafo
único. Do termo a que alude o caput deverá constar o prazo máximo para a
ultimação das diligências, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias,
prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período. CAPÍTULO VI
DA
DEFESA DO CONTRIBUINTE Art.
47. A defesa dos direitos e garantias dos contribuintes poderá ser exercida
administrativamente ou em juízo, individualmente ou a título coletivo. §
1º. As custas judiciais e despesas cartoriais nunca poderão exceder a 0,5% do
valor da causa, estando limitadas ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos. §
2º. Comprovado o estado de dificuldade financeira da empresa, as custas
judiciais, a critério do juízo, poderão ser recebidas em até 10 parcelas ou
pagas no final da ação. JUSTIFICATIVA:
Assegurar o constitucional direito de acesso ao Poder Judiciário. Se houver
obstáculo a defesa de direitos, o próprio "Estado de Direito" não
se justifica. §1º.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I
- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos desta Lei, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos desta Lei, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base; III
- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum. §2º.
Para os fins do §1º deste artigo, são legitimados concorrentemente:
I
- o Ministério Público; e, II
- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses, direitos e garantias
protegidos por esta Lei, dispensada a autorização assemblear. §3º.
O requisito de pré-constituição a que se refere o §2º deste artigo pode ser
dispensado pelo Juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido. §4º.
Nas ações coletivas a que se refere este artigo não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais ou quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogados, custas e despesas processuais. §5º.
Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos. Art.
48. Para a defesa dos direitos e garantias protegidos por esta Lei são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela, observadas as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
49. O parágrafo único e seu inciso I, do art. 174 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), passam a vigorar com a
seguinte redação: "Art.
174. (...) Parágrafo
único. A fluência do lapso prescricional tributário interrompe-se: I
- pela decisão interlocutória do Juiz que ordena a citação (art. 8º, §2º,
da Lei nº 6.830/80); (...)." Art.
50. Ficam revogados: I
- o art. 193 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966); II
- o § 3º do art. 6º; o § 3º do art. 11 e os artigos 25, 26, 34 e 38 da Lei
de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980). Art.
51. O caput e o § 3º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.
40. O Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nestes
casos, o prazo de prescrição será de 5 (cinco) anos. (...) §3º.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão
desarquivados os autos para prosseguimento da execução, observado o prazo do
'caput' deste artigo." Art.
52. Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art.
53. Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA:
Há de se considerar as sanções políticas, a primazia dos arts. 5º. e 170 da
CF e a filosofia fiscal na elaboração de qualquer legislação protetiva do
contribuinte. ALTERAÇÕES:
Sanções
Políticas DA
ILEGALIDADE DAS SANÇÕES POLÍTICAS DOS
LIMITES CONSTITUCIONAIS PARA... a)
Negativa de autorização para emissão de Notas Fiscais; b)
Inscrição no CADIN; e, c)
Emissão de Certidão Negativa. A
Constituição Federal assegura à sociedade, especialmente aos contribuintes
pessoas físicas e jurídicas, a tutela do Direito da Propriedade, do Livre
Acesso ao Judiciário, do Direito ao Devido Processo Legal, da Liberdade do
Exercício das Profissões e ao Princípio da Livre Iniciativa, dentre outros.
Tais direitos, diga-se, encontram-se elencados no art. 5º. da Constituição
Federal de 1988, no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão. Em
contrapartida, ao Estado é garantido o direito de cobrar os tributos devidos
pelos contribuintes. Este direito é assegurado com uma série de privilégios,
materializados no Procedimento Especial (Lei 6.830), que outorga ao executivo
fiscal, qualidade de meio judicial eficaz a garantir a estabilidade necessária
que se deve emprestar no custeio do Bem Público. Como
contrapeso, a fim de equilibrar a Relação Fisco-Contribuinte, de maneira a não
caracterizar uma relação de Poder, mas sim uma relação de controle, própria
da essência democrática, também a legislação constitucional e
infraconstitucional impuseram impedimentos ao Estado de utilizar-se de qualquer
outro meio como forma de coação indireta a coagi-lo ao pagamento de tributos.
Daí se conclui que no Brasil, Estado Democrático de Direito, é vedado o uso
de sanções políticas com a finalidade de obrigar o contribuinte, fora dos
meio éticos e legais, ao cumprimento das obrigações fiscais. Tais
garantias irradiam-se para todo o Sistema Jurídico Brasileiro. Aqui,
pretendemos tecer algumas considerações acerca da atividade fiscal do Estado,
e, em contrapartida, da posição do contribuinte-devedor, frente à atividade
fiscalista do Estado. Em
primeiro lugar, há que se dizer que a tributação é forma de interferência
estatal no direito de liberdade e propriedade constitucionalmente garantidO a
todos os indivíduos. Nesse sentido, tem o direito tributário a característica
de ser um ramo da ciência jurídica voltado a salvaguardar o interesse dos
contribuintes que são hipossuficientes em relação ao Estado, pois este, em
sua atividade fiscal, invade a esfera privada de cada indivíduo. A princípio,
poderíamos dizer que ocorre aqui a colisão de Princípios Constitucionais,
quais sejam o Direito de Propriedade - garantido a todos os cidadãos
brasileiros - e a Soberania do Estado - Federação -, que depende para realização
de seu fim, o bem comum, do recolhimento dos tributos. Todavia
a Constituição Federal, bem como a Legislação infraconstitucional, com
escopo de compatibilizar ambos os princípios, estabeleceu limites para a
atividade fiscal do Estado e, em contrapartida, criou um sistema próprio para
salvaguardar o direito do Ente Público de desenvolver sua atividade financeira,
via arrecadação de tributos. Nesse
sentido, vale colacionar a lição de HUGO DE BRITO MACHADO: "Relevante,
outrossim, é a finalidade do Dir. Tributário. O Direito de um modo geral tem
como finalidade promover o equilíbrio nas relações entre os que têm e os que
não têm o poder. Ou entre os que têm mais e os que têm menos poder. Sabido
que o Estado é a maior expressão de poder que se conhece, fácil é
concluir-se que o direito tributário tem como finalidade limitar o poder de
tributar e proteger o cidadão contra os abusos deste poder. Disto é possível
conceituar o Dir. Tributário como 'ramo do Direito que se ocupa das relações
entre o fisco a as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie,
limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos deste
poder'." Desta
forma, nenhum ato do Estado, ou de seus órgãos arrecadadores, seja ele genérico
ou específico, pode atingir o patrimônio ou a liberdade das pessoas, a não
ser que este ato seja regrado pelos postulados do devido processo legal, o que
significa uma ação específica, precedida da obediência aos ditames do
contraditório e da ampla defesa. Por
esta razão, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional todo e
qualquer expediente de que lance mão o Estado para obrigar o contribuinte à
satisfação de prestações tributárias fora do processo de execução fiscal.
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 57.235 EMENTA.
INFRAÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS POR VIAS NORMAIS INCLUSIVE ATRAVÉS DO
EXECUTIVO FISCAL. NÃO SE PERMITE A AUTORIDADE O BLOQUEIO OU SUSPENSÃO DAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DO CONTRIBUINTE FALTOSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Excerto
do Acórdão: Conhecendo, entretanto o recurso, nego-lhe provimento, porque
entendo que as sanções administrativas previstas nas leis em que se baseou o
ato da autoridade coatora não se coadunam com o livre exercício da atividade
eleita. As autoridades federais deverão valer-se de processos administrativos e
do executivo fiscal cobrando multa e juros, de acordo com a lei, não podendo
porém suspender o exercício da atividade profissional. O
que se observa é que, no entendimento do STF, a Fazenda Pública só pode
cobrar seus créditos através de processo de execução fiscal, sendo vedado
valer-se para tal escopo de seu poder de império, no sentido de impedir direta
ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte, ou impor restrições
ao exercício dessas atividades. Tais
atitudes configuram-se em sanções políticas, inadmissíveis em um Estado
Democrático de Direito, no qual os direitos e garantias fundamentais são
garantidos a todos os cidadãos! Nesse
sentido vale colacionar outro artigo do eminente Juiz HUGO DE BRITO MACHADO,
extraído do Jornal Correio Braziliense, que de maneira brilhante discute o
tema: "Em
Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições
ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao
pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão
de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que
seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita
é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e
170, parágrafo único, do estatuto maior do país. O
Supremo Tribunal Federal sumulou sua jurisprudência no sentido de serem
inconstitucionais as sanções políticas. A Súmula 70 diz que é inadmissível
a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de
tributo. Diz a Súmula 323 que é inadmissível a apreensão de mercadorias como
meio coercitivo para pagamento de tributo, e a 547 estabelece que não é lícito
à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas,
despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Não
obstante inconstitucionais, as sanções políticas, que no Brasil remontam aos
tempos da ditadura de Vargas, vêm se tornando a cada dia mais numerosas e
arbitrárias, consubstanciando as mais diversas formas de restrições e
direitos do contribuinte, como forma oblíqua de obrigá-lo ao pagamento de
tributos, ou às vezes como forma de retaliação contra o contribuinte que vai
a juízo pedir proteção contra cobranças ilegais. São
exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que
a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco
aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização, a recusa
de autorização para imprimir notas fiscais, a inscrição em cadastro de
inadimplentes com as restrições daí decorrentes, a recusa de certidão
negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o
contribuinte, a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte
no respectivo cadastro, entre muitos outros. Todas
essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões,
porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art.
170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram
cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa
do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a
autoridade competente para apreciar se a exigência do tributo é ou não legal.
A
suspensão e o cancelamento da inscrição no cadastro fazendário implicam
verdadeira proibição do exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Nada, portanto, justifica tal providência, posto que o art. 5º, inciso XIII,
da CF/88, coloca no altiplano dos direitos fundamentais a liberdade
profissional, a dizer que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer,
enquanto o art. 170, parágrafo único, da Lei Maior, diz que é assegurado a
todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo os casos previstos em lei. No
primeiro desses dispositivos consagra-se a liberdade de exercício profissional,
e a única exigência possível, como condição para tal exercício, diz
respeito à capacidade profissional. Assim, por exemplo, para exercer a
atividade de médico, ou de advogado, é válida a exigência do diploma
universitário, que atesta a respectiva capacitação profissional. No
segundo, consagrada está a liberdade de exercício de atividade econômica.
Mais ampla, tanto que não comporta exigência nenhuma, nem mesmo de capacitação,
seja de que natureza for. A ressalva contida no final do dispositivo diz
respeito a certas atividades que, por questão de segurança, ficam a depender
da autorização estatal, como acontece, por exemplo, com o fabrico e
comercialização de determinadas armas e munições. Obviamente
não seria razoável admitir-se a produção, ou o comércio, de metralhadoras,
por exemplo, sem autorização e controle do Estado. A
legislação de alguns estados faculta a suspensão, e até o cancelamento, da
inscrição no cadastro de contribuintes, como forma de punição. A legislação
tributária do estado do Ceará, por exemplo, admite a suspensão das inscrições
de contribuintes que praticarem determinadas infrações, que menciona, e até a
cassação da inscrição, na hipótese de não resolução das pendências no
prazo de 60 dias. (Decreto nº 24.569, de 31/7/97, artigos 101 a 103). A de
Pernambuco, a seu turno, estabelece o cancelamento da inscrição como forma de
punição das infrações que menciona, chegando ao cúmulo de colocar entre os
casos de cancelamento outras hipóteses previstas em portaria do Secretário da
Fazenda. (Decreto nº 14.876, de 12/3/91, artigo 77). A
legislação do Rio Grande do Sul estabelece tratamento curioso para o problema,
determinando que o deferimento da inscrição como contribuinte desse imposto
''fica condicionado à prestação de fiança idônea, cujo valor será
equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações estimadas
para um período de 6 (seis) meses, caso o interessado, tendo sido autuado por
falta de pagamento de impostos estaduais, tenha deixado de apresentar impugnação
no prazo legal ou, se o fez, tenha sido julgada improcedente, estendendo-se o
aqui disposto, no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores.''
(Art. 3º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/8/97). Estabelece,
também, o regulamento gaúcho, que a garantia exigida como condição para
inscrição do contribuinte ''não ficará adstrita à fiança, podendo ser
exigida garantia real, ou outra fidejussória'', e mais, ''deverá ser
complementada sempre que exigida e, sempre que se tratar de garantia fidejussória,
atualizada a cada 6 (seis) meses. (art. 3º, parágrafo único, alíneas ''a'' e
''b''). Diz
ainda o referido regulamento que a inscrição do contribuinte do ICMS poderá
ser cancelada, entre outras hipóteses também inadmissíveis, se este não
prestar a fiança exigida. Inscrição que somente poderá ser novamente
concedida ''se comprovado terem cessado as causas que determinaram o
cancelamento e satisfeitas as obrigações dela decorrentes'' (sic) art. 6º,
inciso I, e seu parágrafo único). Maior
absurdo não pode haver, porque isto significa colocar como condição para o
exercício da atividade econômica o pagamento do tributo. A
inscrição no cadastro de contribuintes não pode ser transformada em autorização
para exercer a atividade econômica. Nem o seu cancelamento em forma de obrigar
o contribuinte a cumprir seus deveres para com o estado. Mesmo o contribuinte
mais renitente na prática de infrações à lei tributária não pode ser
proibido de comerciar. Mesmo aquele que tenha sido condenado, no juízo criminal
competente, por prática de crime de sonegação de tributos, tem o direito de
continuar exercendo o comércio, porque a lei não comina aos que cometem esse
crime a pena de proibição do exercício do comércio. Aliás,
mesmo a lei penal, lei ordinária federal, posto que à União compete legislar
em matéria penal, não pode cominar a pena de cancelamento da inscrição do
contribuinte, pois estaria instituindo pena de caráter perpétuo, que a
Constituição proíbe, (CF/88, art. 5º, inciso XLVII, alínea ''b''). A
ilicitude do não pagar os tributos devidos não exclui o direito de exercer a
atividade econômica, que é direito fundamental. Atividade econômica lícita,
é certo, mas a ilicitude do não pagar o tributo não faz ilícita a atividade
geradora do dever tributário. Uma coisa é a ilicitude de certa atividade.
Outra, bem diversa, a ilicitude consistente no descumprimento da obrigação
tributária, principal ou acessória. Apesar
de flagrantemente inconstitucionais, todavia, as sanções políticas seguem
sendo largamente praticadas, no mais das vezes por puro comodismo das
autoridades da administração tributária, que nelas encontram meio fácil de
fazer a cobrança de tributos. Tem sido freqüente, assim, a impetração de
mandados de segurança para garantir aos contribuintes a prática de atividade
econômica, livrando-os das restrições arbitrárias que as autoridades fazendárias
teimam em lhes impor. Ocorre
que do deferimento do writ nenhuma conseqüência decorre, capaz de inibir tais
práticas arbitrárias. Por isso proliferam, e se repetem até para o mesmo
beneficiário da ordem judicial, que tem de ser repetida em todos os casos,
gerando enorme encargo para o Judiciário. O
caminho para inibir as sanções políticas é a ação de indenização por
perdas e danos, contra a entidade pública, com pedido de citação também da
autoridade responsável pela ilegalidade, tudo com fundamento no art. 37 e seu
§ 6º, da vigente Constituição Federal. A sanção política, conforme o
caso, pode causar dano moral, dano material, e lucros cessantes, tudo a
comportar a respectiva indenização, desde que devidamente demonstrados". Conforme
se observa do artigo acima citado, são inúmeras as atitudes abusivas e ilegais
praticadas pelo Fisco, justificadas, simplesmente na voracidade fiscal e política
que, geralmente, inviabiliza o crescimento e afasta a democracia. Todas
elas têm ao menos uma característica em comum, qual seja, retiram do indivíduo
o direito de ampla defesa de seus interesses, pois sem o devido processo legal e
do contraditório impedem que o contribuinte exerça sua atividade profissional
lícita, senão, vejamos. Por
esta razão, é oportuno tecer alguns comentários acerca das atitudes abusivas
mais freqüentemente praticadas pelo Ente Público. NOTAS
FISCAIS: No
que concerne à negativa de autorização para emissão de notas fiscais, deve
ser analisado o resultado prático de tal atitude para a Empresa - Contribuinte,
que fica impossibilitada em realizar suas atividades comerciais, em total
afronta à Constituição Federal. Diante
da atitude do Fisco em negar autorização para a impressão de notas fiscais,
restam ao Contribuinte três alternativas: 1-) encerrar suas atividades, pois não
pode trabalhar sem emitir notas fiscais; 2-) continuar trabalhando sem a emissão
de notas fiscais, o que configura sonegação de impostos; 3-) ou pagar o
imposto incidente em cada operação isoladamente através de "nota
avulsa". As duas primeiras alternativas são inaceitáveis, enquanto que a
terceira trata-se de procedimento tão complexo que inviabilizaria a atividade
do contribuinte. Verifica-se,
pois, que o Ente Público acha que, não fornecendo ao contribuinte outras
alternativas, alcançará a arrecadação. Tal imposição configura coação
ilegal e não alcança seus objetivos. Via de regra, o resultado deste tipo de ação
antidemocrática quebra a empresa e/ou destrói com a democracia e a
estabilidade social, sendo negativa tanto para o Estado, como para a sociedade. Assim,
conforme já largamente demonstrado, é inadmissível coagir o devedor ao
pagamento do tributo de modo indireto, atingindo seu livre exercício de
atividade lícita, quando o cabível é a cobrança do débito na forma de execução,
único e tolerável caminho de que dispõe o Fisco para a cobrança de seu crédito.
A
respeito do fato de o Fisco não propiciar a continuidade dos trabalhos das
empresas em virtude de débitos com ICMS, tem-se o parecer do Ministério Público
da lavra do eminente Dr. Francisco Pires de Bem e utilizado pelo Des. Ramon G.
Von Berg no julgamento da Apelação Cível n. 596100941, anexo: "Negar
o uso de documentos é impedir o exercício do comércio (sentido lato). Com
isso, o erário nada ganha, nada lucra. De outro lado, propiciando a
continuidade das atividades da empresa, surge a expectativa de cobrar os créditos
já vencidos. É óbvio. Mera expectativa - mas bem melhor do que a certeza de
que, impedindo o comércio, nenhuma expectativa haverá. Também é o óbvio.
Então: por que negar a utilização dos documentos, se disso nenhum proveito
resultará para o credor tributário? Todo ato administrativo deve ter sentido
finalístico, em direção a um proveito determinado. Qual o proveito desta
negativa? Absolutamente nenhum. A alegação do Estado de que a empresa não tem
nenhum patrimônio para garantir uma eventual execução não é pretexto para a
negativa, e nem serve como alternativa para a mesma." São
inúmeras as decisões no sentido de coibir a atitude do Fisco quanto a negar-se
a emitir autorização para impressão de talonário fiscal, como se pode
observar dos arestos que ora se colaciona: "AUTORIZAÇÃO
PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. NEGATIVA DO FISCO EM FACE DE DÉBITO DO
CONTRIBUINTE. COAÇÃO ILEGAL, QUE AFRONTA O ART-5, XIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA-547-STF. APELO IMPROVIDO POR MAIORIA. VOTO VENCIDO." (TJRS,
Apelação Cível n. 596249805 , 2a Câmara Cível, Rel. Henrique Osvaldo Poeta
Roenick, Porto Alegre, j. 12.03.97) "MANDADO
DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE TALONÁRIO DE NOTAS
FISCAIS NEGADA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. A existência de débito fiscal
discutível, quer por estar em trânsito execução fiscal embargada, que por
existir decisão de segundo grau reconhecendo o direito de incidir correção
monetária sobre creditamentos, não autoriza a aplicação do caput do art. 90
do RICMS, que implica, também, desrespeito ao devido processo legal. Direito de
exercer atividade mercantil assegurado. Apelo provido, reformando-se a sentença.
(TJRS,
Apelação Cível n. 597059260 , 1a Câmara Cível, Rel. Elaine Harzheim Macedo,
Porto Alegre, j. 18.03.98) CADIN
- ADINNº 1454 - 4/6000: Referentemente
à inscrição do contribuinte nos cadastros do CADIN, também é diuturnamente
utilizada pelo Ente Público como forma de pressão para obrigar o contribuinte
ao pagamento do Tributo. Trata-se de outra forma de sanção política, senão
vejamos: A
inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, via indireta, impede o
contribuinte de relacionar-se com instituições financeiras; ou seja, impede
que a empresa contribuinte obtenha crédito no mercado financeiro. Ocorre que é
impossível negar-se que o crédito é hoje a mola propulsora da vida na
sociedade em geral. Ora, sendo este indispensável para o desenvolvimento e
manutenção das atividades de uma empresa, não se pode admitir que a Fazenda
Nacional ou qualquer outro Ente Público, investido na competência de arrecadar
tributos, utilize-se deste meio coercitivo para obrigar o pagamento. Permitir
isto é voltar à era da Lei do Talião, onde se valia do "olho por
olho" "dente por dente". Mais fácil então seria mandar enforcar
em praça pública todos os contribuintes que estivessem com seus impostos em
atraso. Há
ainda que se considerar que tal atitude, além de ferir o Princípio do Livre
Acesso ao Judiciário e do Devido Processo Legal, traduz-se em Abuso de Direito
praticado pelo Ente Público, na medida em que inscrever alguém no CADIN ou
qualquer outro órgão de proteção ao crédito constitui, antes e
precipuamente, instrumento para garantir a promoção de valores previstos na
Constituição Federal, que buscam equilibrar os direitos creditórios. Todavia,
a sua utilização tem servido para coagir, constranger ou vilipendiar os
direitos de crédito alheios, tendo como único interesse forçar aqueles que
consideram inadimplentes a pagar por valores que estes pretendem discutir, pois
absurdos, caracterizando subversão a norma legal, e, por isso, configura-se
abuso de direito. Por
terem prosperado atitudes como esta praticada pelos Entes Públicos, que ferem
ostensivamente a destinação que tem o CADIN, a ADIN no 1454-4/600, suspendeu a
eficácia do art. 7o da Medida Provisória no 1.442/96, in verbis: ADIN
nº 1454-4/600 Decisão Liminar: O
Tribunal por maioria de votos deferiu, em parte, a suspensão cautelar de eficácia
da MP nº 1490 de 07.06.96, restringindo o deferimento da medida liminar ao art.
7º e seus parágrafos, vencidos, parcialmente, o Ministro Ilmar Galvão, que
deferia em menor extensão o pedido de medida liminar, e o Ministro Maurício
Correa, que a indeferia, e o Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente.
Votou o presidente. Plenário - 19.06.1996. Ora,
a decisão acima colacionada demonstra mais uma vez a uníssona tendência de
nossa mais Suprema Corte de rechaçar as sanções políticas do ordenamento jurídico
Pátrio, além de reconhecer expressamente que a inscrição no CADIN evidencia
flagrante abuso de direito. Conforme
lição de SILVIO RODRIGUES, abuso de direito ocorre quando o agente atuando
dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede deixa de
considerar a finalidade social do direito subjetivo e utilizá-lo
desconsideradamente causa dano a outrem. Do
conceito esboçado pelo Eminente Doutrinador fica claro que a atitude de inscrição
dos contribuintes no CADIN realizada por ação dos Entes Públicos configura
Abuso de Direito, porque, na medida em que o objetivo perquerido é única e
exclusivamente coagir o contribuinte ao pagamento sem discussão (quer
administrativa, quer judicialmente) dos valores cobrados pelo Fisco. Apesar
de ser nefasta para a saúde financeira da empresa a negativa de autorização
para emissão de notas fiscais, bem como a inscrição no CADIN, nada se
compara, em matéria de prejuízos para a empresa-contribuinte, com negativa de
emissão de CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, senão vejamos: CERTIDÕES
NEGATIVAS: CND DO INSS & UNIÃO FEDERAL A
negativa de emissão de CND configura-se em uma das mais cruéis e ilegais sanções
políticas da atualidade, que traz prejuízo de todas as ordens para a empresa.
Ora, a Certidão de regularidade fiscal é como um passaporte autorizador do
funcionamento da empresa nos dias atuais; sem ela, fica a empresa
impossibilitada de participar de processos licitatórios, fica impedida de
receber pelos serviços prestados para Entes Públicos, bem como fica impedida
de contrair financiamentos junto a instituições financeiras. A negativa de
emissão de CND, nesse sentido, condena a empresa à morte, na medida em que a
deixa totalmente descapitalizada. Não
se pretende que as certidões negativas de débito sejam abolidas pela sua
arbitrariedade, mas sim se é contra a ilegalidade e inconstitucionalidade de
seu uso com intuito de obrigar o contribuinte a pagar seus débitos sem o devido
processo de execução fiscal, pois tal expediente vai contra os princípios
gerais do direito, traduzindo-se na mais severa e ilegal das sanções políticas,
porque impede o Contribuinte de exercer sua atividade profissional, entre
outros. A
negativa por parte do Ente Público na emissão de CND, visa, exclusivamente, a
compelir os contribuintes a pagar os valores apresentados pelo Fisco. Assim,
o contribuinte nada mais é do que vítima da sanção política por parte do
Estado, através de seus entes arrecadadores, que, ao negar a Certidão, promove
uma verdadeira execução do débito pelas próprias mãos, sem convocar o
Judiciário, o que, conforme assevera RUY BARBOSA NOGUEIRA, quando trata das sanções
políticas, "muitas vezes corresponde, "mutatis mutandis", a
verdadeira pena de morte, ou seja, ruína econômica da empresa, antes do
julgamento pelo Poder Judiciário... mas não coadunam com as garantias
constitucionais outorgadas pelo Estado Democrático de direito a liberdade de
trabalho, de comércio e ao direito do devido processo legal". Por
esta razão, inúmeras são as decisões do Judiciário no sentido de determinar
a emissão de certidão de regularidade fiscal negada na esfera administrativa
pelos Entes Públicos: DECISÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000.03.00.005542-4 - TRF 3ª REGIÃO [...] 3- O
depósito na ação consignatória entremostra-se válido para o fim colimado,
que é a obtenção de CND. Não se trata de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. Visa, destarte, permitir ao agravante prosseguir com suas
atividades empresariais até que seja decidido o valor real do débito, bem como
se é válida a sua pretensão de vê-lo parcelado em 240 meses. O direito do
Instituto, no que se refere a cobrança do crédito, estará salvaguardado se,
ao final, as ações forem julgadas improcedentes. 4-
Diante do Exposto, reconsidero a referida decisão de fs. 80/81 e indefiro o
efeito suspensivo ao agravo, ficando restabelecida a decisão proferida pela MM.
Juíza de 1ª Instância.[...] "AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL
DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA" . 1.
A análise sobre a procedência do pedido de parcelamento de débitos fiscais em
240 meses é questão que transborda os limites da verificação das condições
da ação. 2.
Considera-se juridicamente possível o pedido que não encontra explícita vedação
no ordenamento pátrio. Afastada a inépcia parcial da peça vestibular. 3.
Agravo de instrumento provido." DESPACHO
NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N° 2000.61.00.671-4 "Trata-se
de mandado de segurança com pedido de concessão liminar da ordem, onde o
Impetrante visa à obtenção de Certidão Negativa de Débitos, alegando que os
débitos existentes, fundamento da negativa do fornecimento da referida certidão
pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, estão todos quitados ou sendo
objeto de parcelamento e discussão judicial. As
medidas liminares, para serem concedidas, dependem da coexistência de dois
pressupostos, quais sejam, o indício de existência do direito e o perigo na
demora da solução do feito. No
presente caso, em exame preliminar do mérito, entendo presentes tais
pressupostos. O
Impetrante demonstrou suas alegações, através de cópia dos comprovantes de
pagamentos (fls. 47 a 51) e da ação ajuizada (fls. 75). Assim, restam
suspensos de acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional, devendo,
portanto ser expedida a certidão. Assim,
comprovada a afirmação efetuada na inicial, entendo deva ser concedida a
Certidão Positiva com efeito de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código
Tributário Nacional. Desta forma, concedo a liminar requerida e determino a
expedição da Certidão Positiva com efeito de Negativa, nos termos do artigo
206 do Código Tributário Nacional. Intime-se. Oficie-se. Notifique-se a
autoridade apontada como coatora para que preste informações em dez dias. Após,
ao Ministério Público Federal e conclusos. São Paulo, 12 de janeiro de 2000.
ROSANA FERRI - Juíza Federal Substituta" MANDADO
DE SEGURANÇA N. 99.0024102-9 - 17ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO
DE JANEIRO - DR. WANDERLEY DE ANDRADE MONTEIRO - DATA DA DECISÃO: 22.10.99
"A
Impetrante vem satisfazendo as prestações tributárias com o depósito normal
dos valores devidos, enquanto discute os débitos fiscais existentes para com a
Previdência Social através das Ações Declaratória e Consignatória
(respectivamente Processos n. 199.71.00.019465-7 e 1999.71.00.019467-0) em curso
na 5ª Vara Federal de Porto Alegre, conforme cópias xerográficas que instruem
a inicial. Ante
as provas produzidas e relevantes alegações, podendo, ainda, resultar ineficaz
a medida, caso venha a ser deferida só ao final, CONCEDO a liminar requerida
para determinar à Autoridade Impetrada que expeça a certidão positiva com
efeito de negativa na forma do que determina o art. 206 do CTN, negada
indevidamente, com o fim exclusivo de autorizar a participação da empresa
Impetrante em procedimentos licitatórios. Notifique-se
e requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, com
elas, ao M.P.F." MANDADO
DE SEGURANÇA N. 99.0060495-4 8ª
VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO DRA.
LANA MARIA FONTES REGUEIRA - DATA DA DECISÃO: 19.11.99 "Vistos,
etc. - EBE- EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A impetra mandado de segurança
contra ato do GERENTE DA GRAF DA PRAÇA DA BANDEIRA DO INSS, objetivando, in
limine, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débito. Alega,
em síntese, ter direito subjetivo à obtenção da referida certidão, já que
o débito que apresenta junto ao INSS se encontra em regime de parcelamento,
cujo pagamento vem sendo efetuado em autos de Ação Consignatória em curso
perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre. Presente
a plausibilidade do direito invocado pela Impetrante, conforme comprovado pelos
documentos acostados à inicial, posto que o parcelamento caracteriza moratória,
suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151,
inciso I do Código Tributário Nacional, sendo violação a direito líquido e
certo da postulante a negativa da concessão da certidão, "ex vi" dos
arts. 205 e 206 do supramencionado diploma legal, e do art. 5o, inciso XXXIV, alínea
"b" da Constituição Federal. O
"periculum in mora" se consubstancia na possibilidade da dano irreparável
em vez que se encontra a impetrante impossibilitada de participar de
procedimentos licitatórios. ISTO
POSTO , DEFIRO a LIMINAR , como requerida, para o fim de que a Autoridade
Impetrada expeça a certidão positiva com efeito de negativa de débito, na
forma do art. 206 do CTN, com fins exclusivos de autorizar a participação da
empresa impetrante em procedimento licitatório." DESPACHO
NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N° 2000.61.00.671-4
"Trata-se
de mandado de segurança com pedido de concessão liminar da ordem, onde o
Impetrante visa à obtenção de Certidão Negativa de Débitos, alegando que os
débitos existentes, fundamento da negativa do fornecimento da referida certidão
pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, estão todos quitados ou sendo
objeto de parcelamento e discussão judicial. As
medidas liminares, para serem concedidas, dependem da coexistência de dois
pressupostos, quais sejam, o indício de existência do direito e o perigo na
demora da solução do feito. No
presente caso, em exame preliminar do mérito, entendo presentes tais
pressupostos. O
Impetrante demonstrou suas alegações, através de cópia dos comprovantes de
pagamentos (fls. 47 a 51) e da ação ajuizada (fls. 75). Assim, restam
suspensos de acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional, devendo
portanto ser expedida a certidão. Assim,
comprovada a afirmação efetuada na inicial, entendo deva ser concedida a
Certidão Positiva com efeito de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código
Tributário Nacional. Desta
forma, concedo a liminar requerida e determino a expedição da Certidão
Positiva com efeito de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário
Nacional. Intime-se.
Oficie-se. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste
informações em dez dias. Após, ao Ministério Público Federal e conclusos. São
Paulo, 12 de janeiro de 2000. ROSANA FERRI - Juíza Federal Substituta" Ora,
diante de todo o exposto, a única conclusão é no sentido da absoluta
ilegalidade e abusividade das sanções políticas, em especial as aqui
analisadas, o que determina um esforço conjunto da sociedade e do Judiciário
no sentido de bani-las do ordenamento jurídico Pátrio. O Estado já dispõe de
meio específico para o recebimento de seus créditos, qual seja a execução
fiscal (Lei 6.830), [procedimento que já, extremamente privilegiado, protegendo
sobremaneira o Estado.]
DA
PREVALÊNCIA DOS ARTs. 5o , XIII, e 170o VII e VIII SOBRE
OS CONCEITOS DO ART. 151 DO CTN, E
AS CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA O
exame da questão do direito do Contribuinte de ver-se qualificado como cidadão
pela respectiva expedição de Certidão Negativa de Débito, ou Certidão
Positiva de Débito com Efeito de Negativa, corresponde, no mínimo, ao dever do
Estado de observar, acima de tudo, o que prevêem os artigos 5º e 170 da
Constituição Federal. Impõem-se
a interpretação integrada e proporcional de referidas normas constitucionais,
em virtude da acessoriedade e colocação hierarquicamente inferior das normas
infraconstitucionais, quanto, por exemplo, o Direito Tutelado for o Direito ao
Trabalho. Nesta hipótese, especificadamente, o Código Tributário Nacional, é
norma hierarquicamente inferior, até no que proclama seu art. 151, porque
afronta os arts. 5º e 170 da CF, claramente superiores. A
regra constitucional se agiganta por decorrer do Direito Natural, e, portanto,
interpondo-se como mãe dos Estados de Direito, sendo, inclusive, reconhecida
expressamente como uma das Cláusulas Indisponíveis Inseridas na Declaração
Universal dos Direitos do Homem. Aliás,
o Estado de Direito adveio da imperiosa necessidade de regrar a vida em
sociedade. E, por sua vez, o ser humano só se reuniu em grupos sociais, desde
os primórdios, a partir da concepção da valoração do trabalho, instrumento
ensejador de qualidade de vida, disseminada, inicialmente, através da troca e,
contemporaneamente, valorada pela pecúnia. É,
pois, o trabalho, o maior bem da humanidade. Por conseguinte, o empreendedor
passa a incorporar proporcional importância no contexto, pelo simples fato de
ser ele a figura que assume os riscos de mais ganhar, mediante ínsita condição
lógica de gerar mais riqueza e, conseqüentemente, mais emprego, trabalho. Portanto
não é o imposto que sustenta a sociedade, mas o trabalho que gera riqueza e
consumo. Ao
ponto que se presumirmos a existência de uma empresa, gozando de total
imunidade ou deixando de pagar seus impostos diretos, mesmo assim, através da
riqueza que promove através da geração de empregos, e conseqüentemente dos
salários que paga, ao final num efeito derivativo, gerará muita arrecadação
fiscal. O empregado que recebe um salário compra pão (ICMS-PIS-COFINS-CPMF),
compra remédio (ICMS-PIS-COFINS-CPMF-IPI-II-IR), consome luz (ICMS), vai à
loja comprar roupas (ICMS-PIS-COFINS-IPI-II-CPMF) , deposita e saca no banco
(CPMF-IR), vai ao dentista (ISSQN-IR-COFINS-PIS-CPMF), ao advogado
(ISSQN-IR-COFINS-PIS-CPMF), ajuíza ações no Poder Judiciário (custas e
emolumentos), e, por fim, vive gerando arrecadação e espalhado riqueza, que só
existirão e existem enquanto houver a figura do empregador, que agora, p. ex.,
confunde-se com o próprio Contribuinte. E,
em sendo o "Trabalho" o valor principal da sociedade, sobrepondo-se,
inclusive, sobre os conceitos mais primitivos de arrecadação de impostos que
desconsideram o valor econômico de arrecadação do salário e suas conseqüências
no mundo econômico, o legislador, com sabedoria maior que os comuns, tratou de
regulamentar a matéria, a fim de cercar os menos informados. Pois senão
vejamos: O
art. 5º da Constituição Federal, que trata das garantias fundamentais, em seu
inciso XIII dispõe que: "É
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer." Por
sua vez o art. 170 da Constituição Federal, tratando da Ordem Econômica e
Financeira Nacional, assim impõe como valor indisponível do Estado de Direito:
"A
Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios: I
- ...; III
- ...; IV
-...; V
- ...; VI
- ...; VII
- redução das desigualdades regionais e sociais; VIII
- busca do Pleno emprego; IX
- ...; Parágrafo
Único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei." No
mesmo sentido do artigo supracitado são as Súmulas 70, 547 e subsidiariamente
a Súmula 323 do STF a seguir expostas: Súmula
547 STF: "Não
é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira
estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça duas atividades
profissionais." Súmula
70 STF: "É
inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a
cobrança de tributos." Súmula
323 STF: "É
inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos". Conforme
preceitua a Carta Magna, é garantia fundamental do cidadão e das empresas o
exercício de duas atividades profissionais, direito este que foi afirmado pelo
Supremo Tribunal Federal através das Súmulas acima referidas. Assim
exposto, cumpre asseverar que sempre haverá ilegalidade no Ato do Poder
Executivo que afronte diretamente ao Direito Líquido e Certo do
Contribuinte-cidadão em exercer suas atividades profissionais, tanto que
escudadas no inciso XIII do arts. 5º e 170 da Constituição Federal, assim
como nas Súmulas 70, 547 e 323 do Supremo Tribunal Federal. Sobre
tema semelhante ao presente, eis que também relativo à impossibilidade de
utilização por parte do contribuinte de suas notas fiscais, pronunciou-se o
ilustre Desembargador Dr. Henrique Osvaldo Poeta Roenick na apreciação de
Apelação interposta junto ao TJRS - Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. "Evidentemente
que, ao negar autorização para a emissão de documentos fiscais, exerce coação
ilegal, pois, em que pese a regra do art. 90 do Regulamento do ICMS, tenho para
mim que dita atuação do Fisco importa em violação à regra do art. 5º, XIII
da Constituição federal, pois exatamente a liberdade da impetrante, em exercer
suas atividades, é que está sendo ferida pela autoridade coatora com o ato
praticado, na medida em que é impedida de exercer suas atividades comerciais
sem os aludidos documentos fiscais." TJRS
Apelação Cível nº 599249398, 1ª Câmara Cível; Rel.
Celeste Vicente Rovani. EMENTA:
"TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM O FISCO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE
TALONÁRIOS DE NOTAS FISCAIS. LEI ESTADUAL Nº 8.820, DE 1989, ATRS. 39 E 42, §
ÚNICO. INTERPRETAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE". 1.
O art. 39 da Lei Estadual - RS nº 8.820, de 27.1.1989, tem o objetivo de
impedir que a emissão de talonários fiscais sirva para atos de sonegação, e
o art. 42, com a redação que lhe deu a Lei Estadual - RS nº 10.908, de 1996,
de evitar que a utilização dos talões fiscais possa prejudicar o pagamento do
imposto vincendo. 2.
A negativa de autorização de parte do Fisco para que o contribuinte possa
imprimir talões de notas fiscais ofende o art. 170 e a garantia fundamental
inserida no inciso XIII do art. 5º, ambos da CF, e impede à própria Fazenda Pública
de receber seu crédito pela redução ou paralisação da atividade do
contribuinte. 3.
Apelo provido em parte. Com
um certo esforço até se pode compreender a preocupação da Receita Federal na
realização otimizada de suas receitas, mas nem por isso se pode negar a existência
de violação de direito líquido e certo a partir da utilização distorcida de
Certidões Positivas com Efeito de Negativa. Aliás,
a Certidão de regularidade fiscal, popularmente conhecida como CND, é hoje um
passaporte autorizador do funcionamento da empresa. Sem ela, a empresa fica
impossibilitada de manter sua atividade econômica. A saber: a não obtenção
de CND faz advir as seguintes conseqüências, entre outras que se deixa de
enumerar: a)
A empresa não pode contrair empréstimos bancários no sistema oficial e em
bancos privados; b)
A empresa não pode vender qualquer bem de seu ativo, ou seja, mesmo que
ilegalmente, fica privada do direito de dispor de seu patrimônio; c)
A empresa, quando sociedade jurídica, sequer pode alterar Estatutos ou Contrato
Social; d)
O Contribuinte fica impedido de participar de processos licitatórios, e pior,
fica impedido de receber por serviços já prestados para entes públicos. Por
conseguinte, fica fácil perceber que a negativa de emissão de CND, nesse
sentido, pode condenar uma empresa à morte, na medida em que exaure todos os
caminhos de capitalização do contribuinte. A
toda evidência fica a existência e criação da CND como instrumento malicioso
a justificar "Sanção Política", quando vemos que os órgãos
instituídos do Poder Executivo utilizando-na como efetivo meio de pressão,
impondo-lhe vigência obrigatória, e com periodicidade de validade: para o INSS
de dois meses; e, para a União de seis meses. Quer
constatar-se, pois, que o Contribuinte, na qualidade de refém, a cada dois
meses, para o INSS e a cada seis meses para União, tem que se submeter a todo
um processo burocrático e despótico (porque unilateral), para implorar sejam
expedidas as respectivas CNDs. De
extrema valia denunciar que neste processo de obtenção de CND, o Contribuinte,
não importa se empregando uma ou quatro mil pessoas, fica à mercê da
interpretação de funcionário de balcão, sabe-se lá de qual ideologia e
comportamento, além de ter que se submeter a uma cultura de prestação de
serviço totalmente viciada, e com parâmetros diferenciados da atividade
privada. Cita-se
como exemplo... "Uma
empresa de porte, que emprega milhares de pessoas, num sistema de trabalho que
envolve 03 (três) turnos, e, por conseguinte 24 (vinte e quatro) dias, 30
(trinta) dias mês. Esta mesma empresa, a cada 60 (sessenta) dias, tem que
aceitar e submeter-se a funcionários que trabalham somente um turno de 6 (seis)
horas, e a todo modo e privilégio, só o fazem em aproximadamente 200
(duzentos) dias ao ano, quando chega a isto". Por
certo, e a toda evidência, o que é importante para um não é para o outro! Somente
esta distorção social já justifica a eliminação das malfadadas CNDs. Acrescentando
exemplo mais específico, é de examinarmos o caso a que se submete determinada
empresa de engenharia civil, na necessidade premente de CND. Em
se tratando de empresas da área da construção civil, significativa parte de
suas atividades envolve licitações com o Estado e seus órgãos. Para
participar de procedimentos licitatórios (contratação com o governo) é, por
imposição casuística do Poder Executiva, obrigatória a apresentação de
certidão de regularidade fiscal - CND. Suponha-se,
então, que referida empresa que elegemos a exemplo tenha prestado serviços a
um ente público. Digamos
que esta empresa de Construção Civil tenha construído uma ala de um
determinado aeroporto, mediante contrato celebrado com a Infraero, que
estabeleceu que o pagamento da obra seria contra a respectiva entrega da mesma. Assim
contratado, a construtora, no prazo de 4 (quatro) meses executou, concluiu e
entregou a obra, que, tecnicamente, aprovada foi. Neste
momento, emerge "espetáculo" próprio de culturas medievais,
anteriores ao ano de 1215, quando ainda não existia concebido o Estado de
Direito. Vejamos
então: Do "espetáculo": -
Para receber pelos serviços já realizados e devidamente entregue à Infraero
é exigida a apresentação de CND do INSS, da Receita Federal, mais da
Procuradoria Federal e mais da Procuradoria do INSS. Daí
advém absurda e teratológica circunstância. Qual seja: A
construtora, imagine-se, informa então não possuir uma das 04 (quatro) CNDs
exigidas pela Infraero, porque incorreu em atraso no pagamento com seus
recolhimentos de INSS, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Informa
mais: acrescenta que não pagou o INSS porque exauriu os seus recursos no
transcurso da obra, que foi contratada e orçada em R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais). Conclui-se
então que a situação resumida é a seguinte: a)
A empresa concluiu a obra que se comprometera a fazer; b)
A União, através da Infraero, passa a dever à construtora o valor contratado
de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). c)
Ao mesmo tempo a construtora se revela devedora de INSS no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), importância que não é levada a cobrança
pelos meios próprios, Execução Fiscal, por puro comodismo e casuísmo da União;
d)
A Infraero, pois, insistentemente exige e condiciona a apresentação de CND
para pagamento da obra realizada, que se saliente é resultado de trabalho lícito
devidamente entregue ao contratante. e)
Dizendo-se devedora do INSS, a empresa ratifica sua total impossibilidade na
obtenção da prefalada CND do INSS, porque deve a este R$ 300.000,00. Somente
acrescenta como argumentação sua intenção de pagar o débito INSS assim que
a Infraero pagar a obra realizada. Diz que precisa urgente do valor que é
credora da Infraero, porque seus fornecedores estão a lhe protestar títulos e
ameaçar com requerimentos de falência. RESULTADO:
.
Solução: "A Infraero não paga a obra, por alegação de não apresentação
de CND". .
Conseqüência: A empresa quebra, centenas de empregados ficam sem emprego e,
pior, outorga-se ao trabalho lícito qualidade de coisa ilícita. .
Conclusão: "Inverteram-se
os valores da sociedade, exclusivamente para prestigiar-se o Poder já
Exacerbado do todo Poderoso Poder Executivo, que promove, atualmente no Brasil,
filosofia de gestão através de "Sanções Políticas", característica
de exercício ditatorial, não concebido no Estado de Direito". O
exemplo, extremado, mas fundido sobre situação real, deixa bem clara a falta
de alternativas a que é submetido o contribuinte em virtude da negativa de
emissão de CND. Se não assistido adequadamente pelo Poder Judiciário, fica
totalmente à mercê da ação despótica do Poder Executivo, fato que permite a
propagação e utilização indevida das "Sanções Políticas". A
questão, então, deve ser exaurida frente a duas premissas: -
a primeira quanto à legalidade da existência das Certidões Negativas de Débito;
-
a segunda, quanto à legalidade da eficácia e instrumentalidade impostas às
Certidões Negativas de Débito, quando utilizadas como meio de viabilização
de "Sanções Políticas". É
óbvio que não se pode impedir a expedição de Certidões Negativas de Débito,
porque meio idôneo de informação sobre a existência de passivos próprios,
fato que afasta qualquer consideração que extrapole questão sobre a
materialidade do referido documento. Todavia,
quanto a instrumentalidade e eficácia deste tipo de documento, se utilizado
para justificar condutas contrárias ao expresso na Constituição Federal,
emerge indiscutível a aplicação de preceitos e conceitos específicos,
tendentes a eliminar, ou na pior das hipóteses, denunciar suas máculas e
impropriedades. Por
conseguinte, é forçoso apontar que a utilização arbitrária das CNDs
constitui ato contra a legalidade e constitucionalidade, não se prestando,
pois, ao intuito de obrigar o contribuinte a pagar seus débitos sem o devido
processo de execução fiscal, ou para suprimir meios de acesso às defesas dos
direitos e garantias fundamentais. O
expediente vai contra os princípios gerais do direito, traduzindo-se na mais
severa e ilegal das sanções políticas, pois impede o Contribuinte de exercer
sua atividade profissional, pois, entre outros, têm sido utilizadas as CNDs,
para obstar participação em procedimentos licitatórios e concorrências públicas,
bem como para impedir o exercício pleno de direitos e de acesso a procedimentos
inerentes ao trabalho, enquanto atividade economicamente lícita. A
negativa por parte do ente público na emissão de CND tem sido principalmente
utilizada para compelir os contribuintes a pagar os valores apresentados pelo
Fisco, independentemente, para não se dizer à revelia, da intervenção e de
Controle do Soberano Poder Judiciário. É forma desprezível de suprimir do
Estado um dos seus Poderes institucionalmente constituídos. III
FILOSOFIA
FISCAL A
Filosofia Fiscal nacional contrasta negativamente em relação ao cenário
internacional em que forçosamente está inserida, em virtude da economia
globalizada. Os produtos brasileiros concorrem, interna e externamente, com
produtos dos cinco continentes. A
saber, no Brasil, a filosofia fiscal é contrária à produção, ao trabalho e,
por fim, ao empreendedor. Assim, assevera-se, por conclusão lógica. Por
exemplo: no Canadá, Estados Unidos, Espanha, Alemanha, Inglaterra, França e
Japão, a incidência tributária distribui-se 25% sobre a produção e 75%
sobre a renda. No
Brasil ocorre exatamente o contrário. Penaliza-se a produção e prestigia-se a
renda. O cerne dessa questão é denominado "Filosofia Fiscal", que no
Brasil serve para cotejar a manutenção do poder nas mãos de oligarquias políticas
não produtivas, através de substituição dos exércitos da ditadura pela
majoração ilegal de impostos. A
Filosofia Fiscal é de controle das empresas e empresários através do
endividamento fiscal e da incidência tributária na produção, pois assim,
controlando empresas e empresários, controlam toda a sociedade. O
REFIS é a prova disso. O Estado utiliza o programa para usar e abusar dos
empresários. Agora a política é a ameaça: ameaça de rescindir o REFIS; ameaça
de não mais outorgar-se CNDs; ameaça de execuções de todo débito e apreensão
de bens arrolados, ameaça de prisão e tantas outras que vemos expostas em
nossos jornais diariamente. Esse
tipo de procedimento revela-se ditatorial e déspota, sendo totalmente repelido
pela Lei. Há, pois, a necessidade-obrigação de imporem-se remédios legais
que modifiquem esse tipo de uso político de atividade fiscal. Lembramos que o
Estado é a criatura e nós somos os criadores. Cabe, pois, esta reflexão,
principalmente quando vemos os Tribunais, por aplicação pacífica da Lei,
excluindo 100% da multas incidentes sobre débitos espontaneamente confessados,
bem como declarando ilegal a cobrança dos abusivos dos Juros Selic, por
desrespeito à ADIN no 4 do STF, fato que reduz o passivo fiscal em mais de 60%,
reduzindo-o ao valor dos impostos devidos, mais correção monetária honesta.
É fácil concluir então que há algo de errado na nossa atual "filosofia
fiscal". Porto
Alegre, junho de 2002. ÉDISON
FREITAS DE SIQUEIRA Advogado
JUSTIFICATIVA
O
projeto de "Código de Defesa do Contribuinte" abre a página de uma
nova cidadania. Com ele o cidadão-contribuinte passa a ter uma relação de
igualdade jurídica com o Fisco para, mediante co-responsabilidade cívica,
tratarem juntos, e com transparência democrática, da origem e da aplicação
da arrecadação pública. Os deveres e os direitos são mútuos; nada se
presume negativamente contra um ou outro; o quanto se decidir, a favor de um ou
outro, será mediante expressa indicação dos fatos e motivada declinação do
direito. 2.
A justa compreensão do que aqui se propõe, para daí extrair o quanto a
sociedade civil tem o direito de ver e sentir da ação estatal, exige um
repensar crítico de métodos e presunções do direito público. O projeto
implica, substancialmente, uma revolução cultural na compreensão da Constituição,
para nela se ler o quanto em outras sociedades democráticas, mais sólidas e
corajosas no reconhecer e tornar eficazes os direitos da cidadania, já o
fizeram há séculos ou décadas. Não
se cuida de interpretar nossa Carta Magna, mas de construí-la. Se na interpretação
circunscreve-se o aplicador a compreender a norma para torná-la coerente com o
sistema positivado no qual se insere, e daí extrair a solução do caso
concreto, já na construção seu trabalho é reler a Constituição em face dos
novos fatos políticos e das novas demandas sociais para sobre eles projetar os
princípios fundamentais implícitos da Carta e, destarte, dar-lhes solução
justa sem ruptura institucional, sem cismas sociais e sem a necessidade de
sucessivas e infindáveis emendas. Mediante
construção o legislador, assim como o intérprete e o aplicador da lei, não só
reconsubstanciam os mecanismos de igualdade jurídica concebidos pelo
constituinte originário, como também, e mais fundamentalmente, revivificam os
ideais de justiça social da sociedade civil. Foi
esta leitura construtiva da Constituição, como meio de sua renovação
constante, que tornou possível, às sociedades libertárias que inspiraram o
constitucionalismo moderno, responder às demandas advindas com o tempo. Não se
pode admitir, sob pena de confissão de fracasso, que não tenha tido idêntica
vontade o constituinte brasileiro de 1988. De
outra parte, há que se ter presente que vive hoje o mundo a era dos direitos
legislados. A cidadania não se satisfaz mais com meras declarações de
direitos - todo direito é. Assim, a Constituição brasileira tornou expresso
que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata" (art. 5º, §1º). Longe está o tempo de ter o cidadão
seus direitos fundamentais subordinados à discricionariedade do Estado mediante
cláusulas de eficácia contida ou não auto-aplicáveis ou apenas programáticas.
Os
regimes de liberdade sempre rejeitaram essa visão positivista radical que
caracterizou os regimes autoritários da democracia formal. Não há mais no
mundo moderno da cidadania ativa, no qual definitivamente se insere o Brasil,
espaço para constituições semânticas, nas quais sobre a cidadania pende a
espada de Dâmocles nas mãos dos dirigentes de plantão. Tanto somos parte
dessa universalidade dos direitos que em 1988 dispôs o constituinte que
"os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" (art. 5º,
§2º). 3.
Igualmente indispensável ter presente que o projeto não se limita a revisitar
os direitos e garantias fundamentais plasmados na Constituição, mas, também e
principalmente, deles extrair seus consectários necessários para, daí, em
passo seguinte, condicionar a interpretação e a jurisprudência do direito
tributário. Por isso mesmo, este Código põe fim a rixas doutrinárias e
resolve divergências de jurisprudência, harmonizando a aplicação do direito
com o objetivo de conferir previsibilidade e estabilidade à relação jurídica
do contribuinte com o Fisco. Nesse
espírito, não se ocupa o projeto, salvo o explicitado em suas disposições
finais, em revogar ou reescrever disposições do Código Tributário Nacional.
Não se pode perder de vista que, concebido embora sob o influxo democrático da
Constituição de 1946, o direito tributário brasileiro codificado em 1966,
particularmente nas relações do Fisco com o contribuinte, foi implementado sob
as condições autocráticas das Cartas de 1967 e 1969. Daí o propósito do Código
de Defesa do Contribuinte de interpretar o direito tributário nacional nos
moldes libertários da Constituição de 1988 e da jurisprudência dela
resultante, cuja sede é a sociedade civil, e cujo objeto maior é harmonizar,
sob condições de igualdade jurídica, os interesses individuais e coletivos em
face do Estado. A
destinação exata deste projeto, por conseguinte, se põe na forma do art. 2º,
§2º, da Lei de Introdução ao Código Civil: "A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior". É, pois, um projeto que encerra lei de caráter
explicativo, para o fim de submeter o direito vigente, consolidado e expandido
em um regime político autocrático, ao sentido democrático e ao espírito
libertário da Constituição de 1988. Desta, da evidente prevalência dos
direitos humanos e da concepção de uma sociedade civil controladora e
legitimadora do Estado, decorre a obrigação do Congresso Nacional de conferir
eficácia construtiva ao direito anterior, recepcionado em 1988, mediante
exegese compatível com os comandos normativos objetivos da Lei Maior. II
4.
O presente projeto de lei complementar torna eficaz, na relação do cidadão-contribuinte
com o Fisco, a ordem de valores normatizados no sistema constitucional
brasileiro. No
que complementa e explica, para tornar substantivamente eficazes, os
dispositivos constitucionais sobre a declaração de direitos fundamentais do
contribuinte e sobre os princípios de justiça fiscal condicionadores da
tributação, põe a sociedade civil em pé de igualdade legal com os gerentes
estatais na busca e consecução dos grandes ideais de justiça social e
redistribuição da riqueza mediante a tributação. Em outras palavras, cuida
de sistematizar e unificar as regras referentes ao estatuto do contribuinte. 5.
Assiste-se, nesta virada de século, a um extraordinário fortalecimento dos
direitos fundamentais, seja no plano das legislações internas e dos tratados
internacionais, seja no campo da reflexão jurídica e da busca da sua
justificativa ética. Nessa perspectiva, os direitos fundamentais do
contribuinte passam a ter nova relevância. A Constituição de 1988 dedica todo
um capítulo (art. 150 a 152) às limitações ao poder de tributar, que
consubstanciam os direitos básicos do cidadão frente ao poder fiscal do Estado
e que se colocam como contraponto tributário do elenco dos direitos e garantias
proclamados e assegurados pelo art. 5º. As
normas constitucionais, contudo, por sua generalidade e abertura, necessitam de
complementação na via legislativa a fim de harmonizar os direitos humanos e o
ordenamento tributário positivo. Por
outro lado, reafirma-se a preocupação com a justiça fiscal, que, sendo
especial emanação da idéia de justiça social, necessita de princípios
positivados que a instrumentalizem. Esses
dois vetores - os direitos fundamentais do contribuinte e a busca da justiça
fiscal - passam a vincular o direito hodierno no plano nacional e no
internacional. Alguns tratados, como a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de San José da Costa Rica - 1969), dispõem sobre os direitos básicos
dos contribuintes. Nos Estados Unidos foi aprovada, em 30 de julho de 1996, a
Declaração de Direitos do Contribuinte II (Taxpayer Bill of Rights II), que
alterou o Código de Rendas Internas de 1986 (Internal Revenue Code) para
fortalecer a proteção aos contribuintes. Na
Espanha publicou-se a "Ley de Derechos y Garantias de los
Contribuyentes" - LDGC (nº 1/1998, de 26 de fevereiro), que "regula
os direitos e garantias básicas dos contribuintes em suas relações com as
Administrações tributárias" e que, segundo sua Exposição de Motivos,
constituiu "um marco de inegável transcendência no processo de reforço
do princípio da segurança jurídica característico das sociedades democráticas
mais avançadas, permitindo, ademais, aprofundar a idéia de equilíbrio das
situações jurídicas da Administração tributária e dos contribuintes, com a
finalidade de favorecer a estes o melhor cumprimento voluntário das obrigações".
6.
O Código de Defesa do Contribuinte, que ora se propõe, tem, por conseguinte, o
objetivo de fortalecer a cidadania fiscal, complementando as normas
constitucionais pertinentes e compatibilizando a legislação brasileira com a
internacional num momento de globalização e expansão das economias nacionais.
III
7.
Destaquem-se, de início, algumas disposições que, no projeto, mais afetam a
relação do cidadão-contribuinte com Fisco e mais demandam o repensar de práticas
consagradas no nosso direito público. A
cláusula que conceitua justiça tributária como aquela que "atenda aos
princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da eqüitativa
distribuição da carga tributária, da generalidade, da progressividade e da não-confiscatoriedade"
(art. 2º, parágrafo único). São parâmetros para a validade dos tributos,
tanto para o Fisco que o institua, quanto para o contribuinte que o conteste.
Sua abstração cederá à eficácia no exame de cada caso concreto, seja no
plano administrativo ou no processo judicial. Tal
norma, em combinação com aquelas que dispõem sobre o processo
administrativo-tributário e a fundamentação dos atos da Administração
Fazendária, abre campo novo à relação do cidadão com o agente estatal. 8.
A explicitação de que o exigir ou aumentar tributo somente se dará mediante
lei (Const. Fed., art. 150, inciso I) "pressupõe a estipulação expressa
de todos os elementos indispensáveis à incidência, quais sejam, descrição
objetiva da materialidade do fato gerador, a indicação dos sujeitos do vínculo
obrigacional, da base de cálculo e da alíquota, bem como dos aspectos temporal
e espacial da obrigação tributária" (art. 4º). Mais do que a legalidade
formal, também a transparência, a moralidade e a economicidade (Const. Fed.,
art. 37, caput) na relação de direito entre os sujeitos ativo e passivo da
relação tributária. 9.
O respeito à anualidade (Const. Fed., art. 150, inciso III, alínea b) mediante
publicidade que se dê, efetivamente, dentro do ano civil anterior ao da
exigibilidade, mediante circulação dos diários oficiais até 31 de dezembro,
com acesso aos assinantes e ao público em geral, donde inválidas as ficções
de circulação com data retroativa do periódico (art. 5º e 9º). 10.
A identificação diferenciada dos fatos geradores e das bases de cálculo dos
impostos atribuídos à competência da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, de sorte a evidenciar a inexistência, ainda que indireta, da
bitributação (art. 7º). 11.
A explicitação do serviço prestado ou posto à disposição do obrigado e do
exercício do poder de polícia que justifiquem a criação de taxas (art. 6º).
12.
Crucial à nova cidadania e à construção constitucional é a disposição de
que "os efeitos da decisão transitada em julgado, em controle difuso ou em
ação direta, proclamando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, não implicarão exigência
de complementação, no âmbito administrativo ou judicial, do valor do crédito
tributário extinto anteriormente à vigência da decisão" (art. 15). Cuida-se
de conferir estabilidade e previsibilidade à relação jurídica já
consolidada entre o contribuinte e o Fisco. Vale dizer, extinto embora o crédito
tributário, ou usufruída uma vantagem fiscal qualquer, estará o contribuinte
sujeito a ter que pagar a mais, ou a se desfazer e a compensar monetariamente a
vantagem fiscal, se, a qualquer momento, em futuro incerto e não sabido, vier o
Judiciário a declarar inconstitucional a lei vigente ao tempo de consolidação
da relação tributária. Está
consagrado na nossa cultura jurídica que a lei declarada inconstitucional,
mediante decisão final do Judiciário, é nula desde sua edição, não se
convalidando qualquer ato sob ela praticado. Não contempla a jurisprudência a
hipótese de o Judiciário, particularmente as cortes constitucionais, poderem,
caso a caso, mediante juízo de oportunidade política e conveniência social,
em face dos valores acolhidos na Constituição mesma, dentre eles, sem dúvida,
a estabilidade e previsibilidade da lei e das relações dela legitimamente
extraídas, declarar a inconstitucionalidade com efeito para o futuro. Este
o passo de construção constitucional. Por que não acolher o Judiciário
brasileiro a experiência de outros sistemas constitucionais, mais antigos, mais
estáveis e culturalmente mais prestigiosos, nos quais as cortes constitucionais
adotam tal procedimento? São clássicos e inúmeros os precedentes, até mesmo
no campo do direito penal e processual penal, e portanto no âmbito crucial da
liberdade, nos quais, reconhecida a inconstitucionalidade da lei no caso
concreto, e assim anulada a condenação, não se estenderam, genérica e
retroativamente, os efeitos da decisão. Ao
valor constitucional supremo de não se admitir como válida a norma contrária
à Constituição, sem o que ruiria o primado da constituição escrita, se
coloca outro valor essencial à ordem jurídica, qual seja, a consolidação
imutável da relação contribuinte-Fisco, vale dizer, sociedade civil-Estado,
validamente constituída conforme à lei vigente. Estranho
ao sistema valorativo de uma Constituição que cria uma ordem estatal fundada
em um sistema de direitos e garantias individuais em face do Estado, vale dizer,
de uma ordem estatal que extrai validade legal e legitimidade política da
sociedade civil que a gerencia mediante representantes eleitos, estranho será
repita-se admitir a eterna instabilidade e imprevisibilidade de uma relação
jurídica do cidadão-contribuinte validamente constituída com o agente estatal
sob a lei. A
norma é central à compreensão dessa nova cidadania, vale dizer, de uma relação
entre iguais, no plano das relações obrigacionais do cidadão-contribuinte com
o Estado fiscal. A
motivação da norma tem agora reconhecimento formal; sua percepção cultural
está acolhida na recentíssima Lei nº 9.868, de 10 de novembro último (DOU
11.nov.99), cujo art. 27 dispõe: "ao declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de
dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou
decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de
outro momento que venha a ser fixado". 13.
Outras disposições relevantes desse novo tempo homenageiam o princípio de que
ninguém será privado de seus bens e direitos sem o devido processo legal
(Const. Fed., art. 5º, incisos LIV e LV). Assim,
fica proibida a interdição de estabelecimentos, a proibição de transacionar
com repartições públicas, a instituição de barreiras fiscais e outros meios
coercitivos para a cobrança extrajudicial de tributos (art. 13 e 14). Da
mesma forma, em razão de processo administrativo ou judicial, em matéria
tributária, impedir-se o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos
fiscais ou financeiros, ou de ter acesso a linhas oficiais de crédito ou de
participar de licitações (art. 26). É
vedado à Administração Fazendária recusar, em razão de débitos tributários
pendentes, autorização para o contribuinte imprimir os documentos necessários
ao desempenho de suas atividades; ou bloquear, suspender ou cancelar inscrição
do contribuinte sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia
e ampla defesa (art. 37, incisos I e III). Não
menos importante, veda-se à Administração o uso de força policial nas diligências
ao estabelecimento do contribuinte, salvo se com autorização judicial na hipótese
de justo receio de resistência (art. 37, V). O
direito de defesa ou de recurso, administrativo ou judicial, não poderá ser
condicionado a depósito, fiança, caução, aval ou outro ônus qualquer,
exceto na execução fiscal, nos termos da lei processual aplicável (art. 18). 14.
Somente ao Judiciário será permitido desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando for ela instrumento de fraude à lei para ocultar sócios ou
terceiros que tenham poder de controle, conforme a Lei das Sociedades Anônimas
(art. 16). A
desconsideração (disregard of legal entity doctrine) visa a punir o abuso de
direito e a fraude mediante o uso de personalidade jurídica. O primeiro
conceito clássico vem de 1912, e foi lembrado em conferência pelo renomado
jurista Rubens Requião: "quando o conceito de pessoa jurídica se emprega
para defraudar os credores, para subtrair-se a uma obrigação existente, para
desviar a aplicação de uma lei, para constituir ou conservar um monopólio ou
para proteger velhacos ou delinqüentes, os tribunais poderão prescindir da
personalidade jurídica e considerar que a sociedade é um conjunto de homens
que participam ativamente de tais atos e farão justiça entre pessoas
reais" (E.S.D., 2/76). Já
o conceito revela a exclusividade dos tribunais. O que faz o projeto é prevenir
a manipulação e o mau uso desse mecanismo de compreensão e análise dos negócios
de uma pessoa jurídica pela Administração Fazendária como forma de coagir o
contribuinte, no processo administrativo-tributário, o qual se desenvolve sem o
controle e a condução isenta do terceiro imparcial o Juiz, perante quem os
pedidos de requisição de documentos hão de ser justificados e submetidos ao
crivo do contraditório. 15.
As técnicas presuntivas são instrumento de eficácia gerencial. O que não
admite o projeto é ser o sujeito passivo tomado de surpresa com o ônus da
obrigação. Por isso mesmo, a lealdade do Estado com o cidadão-contribuinte
demanda a publicidade prévia do ato para ciência dos que por ele são afetados
para sua impugnação administrativa ou judicial (art. 35). 16.
Parcelado o débito tributário, e se cumprido o acordo, não pode o cidadão-contribuinte
continuar a sofrer os ônus da inadimplência. O projeto resolve disputa doutrinária
e divergência de tratamentos administrativos e de jurisprudência ao definir o
parcelamento como novação, donde o retorno ao pleno estado de adimplência,
inclusive para a obtenção de certidões negativas de débitos fiscais (art.
36). 17.
Relevantes os prazos estabelecidos para as decisões da Administração Fazendária,
livrando o cidadão-contribuinte da espera infindável para a solução de suas
demandas. Assim,
circunscrita a Administração Fazendária ao objeto lançado no termo de início
da fiscalização, tem ela prazo de 90 dias para ultimar as diligências (art.
46). O
prazo máximo para emitir decisão nos processos, nas solicitações ou nas
reclamações será de 30 dias (art. 19, XII e 41). Nas
consultas o prazo é de 30 dias, com a ressalva importante de que, oferecendo o
contribuinte sua interpretação, prevalecerá esta se o Fisco não observar o
prazo da lei (art. 31). Vistos
o equilíbrio entre as partes, a realidade da gerência da Administração
Fazendária e o direito público que rege a matéria, todos os prazos são
prorrogáveis uma única vez, por igual período, mediante justificação. 18.
Os contribuintes passarão a conhecer os impostos incidentes sobre mercadorias,
especialmente as que compõem a cesta básica, bem como os incidentes sobre
serviços bancários, pela divulgação semestral da carga tributária a eles
agregada (art. 20). 19.
Duas outras disposições reforçam a lealdade que deve reger as relações do
cidadão-contribuinte com o Fisco. A
primeira firma que, sem prejuízo da sucumbência, o contribuinte será
reembolsado do custo das fianças e outras garantias de instância judicial,
para a suspensão do crédito tributário, quando este for julgado improcedente
(art. 25). Nas execuções fiscais, em especial, para recorrer judicialmente, vê-se
o contribuinte obrigado a afiançar o débito que se lhe impõe, com que arca
com o custo financeiro até agora não compensável. A
segunda permite que o contribuinte, credor do Fisco em face de decisão final,
administrativa ou fiscal, compense o crédito contra débitos quaisquer que
tenha perante a mesma Fazenda Pública (art. 29), com o que o projeto encerra
demandas intermináveis nas quais se disputa sobre a natureza coincidente ou não
dos tributos que enseje a compensação. 20.
O projeto, dada sua natureza de lei complementar , resolve ainda a compreensão
do melhor sentido do quanto disposto nos artigos 150, inciso VI, alínea c e
195, §7º, da Constituição Federal, os quais remetem à lei a criação das
exigências e dos requisitos de fruição das imunidades tributárias nela
previstas (art. 8º). Cuida-se, conforme a melhor leitura para a eficácia
substantiva da Constituição, de lei complementar, nunca de lei ordinária,
porquanto, sabidamente, é da lei complementar a competência para regular as
limitações constitucionais ao poder de tributar (Const. Fed.,
art. 146, II). É
esta a lição dos autores de maior nomeada. A
relevância social e política dos partidos políticos e suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, justifica que o Congresso Nacional
encerre a rixa doutrinária. O
mandamento da lei complementar que o projeto explicita é exatamente aquele
acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária do dia 11 de
novembro de 1999, em processo de que foi relator o Ministro Moreira Alves,
quando aquela Corte confirmou medida liminar antes deferida pelo Ministro Marco
Aurélio, sustando os efeitos de lei ordinária que pretendera atuar no campo do
art. 146, inciso II, da Constituição Federal. 21.
A eficácia desta Lei fica assegurada mediante ações administrativas ou
judiciais, de iniciativa individual ou coletiva, nos moldes do Código de Defesa
do Contribuinte (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 81 e seguintes).
Destarte, o Ministério Público e as associações civis ficam legitimados para
a ação coletiva na defesa dos direitos e garantias explicitados no projeto
(art. 47). IV
22.
O projeto estrutura a Lei de Direitos e Garantias do Contribuinte em sete capítulos,
a saber: das disposições preliminares, das normas fundamentais, dos direitos
do contribuinte, das consultas em matéria tributária, dos deveres da
administração fazendária, da defesa do contribuinte e das disposições
finais. No
capítulo inicial estabelece-se o fundamento de validade da lei complementar,
estendendo os seus efeitos à União, aos Estados e Distrito Federal e aos Municípios.
Define-se o conceito de contribuinte, que é tomado em sua acepção mais ampla,
a abranger todas as formas de sujeição passiva tributária, inclusive
responsabilidade, substituição tributária, solidariedade e sucessão tributária.
Introduz-se dispositivo de grande alcance para a justificativa ético-jurídica
da tributação, determinando-se que a instituição de tributos atenderá ao
princípio da justiça tributária, com o corolário de que se considera justa a
tributação que atenda aos princípios constitucionais da isonomia, capacidade
contributiva das pessoas obrigadas ao pagamento de tributos, eqüitativa
distribuição da carga tributária, generalidade, progressividade e não-confiscatoriedade.
Declara-se
que os direitos e garantias do contribuinte serão reconhecidos pela Administração
Fazendária, sem prejuízo de outros decorrentes da Constituição Federal, dos
princípios nela expressos ou implícitos, e dos tratados internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte. O
projeto, por conseguinte, deixa claro, nas disposições introdutórias, a eficácia
nacional da lei, o objetivo de proteger o contribuinte, firmando-lhe o estatuto
legal e declarando-lhe os direitos e as garantias, e a preocupação em
considerar como integrantes da mesma equação valorativa os princípios
relacionados com a sua liberdade e com a justiça fiscal. 23.
O Capítulo II versa sobre as normas fundamentais, estampa as normas gerais
estruturantes da relação jurídico-tributária, complementa a definição dos
princípios constitucionais vinculados à segurança jurídica, baliza os
aspectos essenciais à definição do tributo no quadro da legalidade tributária
e veda à lei ordinária estabelecer requisitos para a fruição das imunidades
tributárias. O
princípio constitucional da anterioridade, freqüentemente objeto de abuso por
parte do administrador e do legislador ordinário, é fortalecido,
prescrevendo-se que para a cobrança de tributos, no exercício seguinte, o
jornal oficial deverá ser distribuído a todos os assinantes e ser acessível
ao público em geral até 31 de dezembro do exercício anterior. De
grande alcance para a transparência da legislação tributária é a previsão
de que as leis e os regulamentos modificadores de normas tributárias relacionarão
as que forem revogadas, bem assim as que tiverem sua redação alterada. No
mesmo sentido as que obrigam a Administração Fazendária a assegurar aos
contribuintes o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e
da interpretação que oficialmente lhes atribua. Ratifica-se,
por lei, a proibição de sanções políticas, já proclamada pelo Judiciário.
Inovação de grande alcance é a norma antielisiva que permite a desconsideração
da personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento da Administração
Fazendária, houver comprovado abuso de direito, excesso de poder, infração da
lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social. 24.
O Capítulo III estabelece o catálogo dos direitos do contribuinte. Dentre eles
os de ter acesso à identificação do funcionário das repartições fazendárias,
prestar às autoridades fazendárias informações apenas por escrito, receber
em 30 dias resposta a seus pleitos, não exibir documentos já apresentados a
outros órgãos da Administração Pública, ser posto no mesmo plano da
Administração Fazendária no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e
atualização monetária. Adotam-se diversas medidas de proteção no âmbito da
defesa perante as instâncias administrativas e judiciais, inclusive a previsão,
constante também do Projeto de Emenda Constitucional 175/95, de que a ação
penal contra o contribuinte, pela eventual prática de crime contra a ordem
tributária, só poderá ser proposta após o encerramento do processo
administrativo, suspendendo-se durante a tramitação do processo administrativo
a fluência da prescrição penal. Na
área do processo administrativo-tributário vedam-se a instituição de instância
única e a adoção de condições que limitem o direito à interposição de
impugnações ou recursos. O
projeto incorpora, ainda, alguns dos princípios centrais estampados na lei
geral do processo administrativo federal (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999) para que se lhe confiram caráter nacional vinculante. 25.
O Capítulo IV dispõe sobre as consultas em matéria tributária, campo no qual
ocorrem algumas das violações mais graves aos direitos do contribuinte.
Fixa-se o prazo de 30 dias para a resposta da Administração, o que coibirá o
abuso freqüentemente praticado de deixar o sujeito passivo sem a orientação
do Fisco. Os contribuintes passam a ter direito à igualdade entre as soluções
de consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica,
com o que estende aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a medida já
adotada na esfera da União pela Lei nº 9.430, de 30 de dezembro de 1996 (art.
48, §§ 5º, 6º, 9º, 10 e 11), em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. 26.
Reserva-se o Capítulo V para os deveres da Administração Fazendária, que hão
de ser correspectivos aos direitos dos contribuintes. O princípio geral é o de
que a Administração Fazendária pautará sua conduta de modo a assegurar o
menor ônus possível aos contribuintes, inclusive no que concerne à execução
fiscal. Diversos
dispositivos disciplinam as atividades do Fisco no intuito de resguardar a boa-fé
do contribuinte e zelar pela moralidade administrativa: obriga-se a inscrição
na dívida ativa em 30 dias; proíbe-se que presunções e ficções legais
desvinculem a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador; declara-se
que o parcelamento do débito implica novação; restringe-se o direito de
examinar mercadorias, livros e arquivos aos tributos de competência da pessoa
política que realizar a fiscalização; proíbe-se à Administração Fazendária
a divulgação, em órgãos de comunicação social, do nome dos contribuintes
em débito; prevê-se que o termo de início de fiscalização obrigatoriamente
circunscreva seu objeto, vinculando a Administração Fazendária; vedam-se,
dentre outras práticas administrativas, o cerceamento de direitos dos
devedores, de abuso da boa-fé ou ignorância do contribuinte, de
constrangimento na cobrança de tributos e de demora no exercício das
atividades previstas em lei; proíbe-se o agente da Administração de deixar de
receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições
fazendárias. 27.
As normas do Capítulo VI cuidam da defesa do contribuinte mediante adoção do
modelo de defesa coletiva consagrado no Código de Defesa do Consumidor.
Definem-se, por conseguinte, sob os mesmos termos e condições, os interesses
ou direitos difusos e os coletivos, assim como os individuais homogêneos,
seguida da legitimação do Ministério Público e das associações civis para
a ação judicial. 28.
No Capítulo VII, em disposições finais, adaptam-se alguns dispositivos do Código
Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais à filosofia deste projeto
de lei, como também à legislação e jurisprudência supe. Sala
das Sessões, 25 de novembro de 1999. JORGE
BORNHAUSEN
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