Principais pontos do Código dos Direitos do Contribuinte

Reúne, numa única lei, todos os Direitos do Contribuinte que hoje se encontram desordenados e espalhados em diversas legislações.
Não cobrar impostos sobre operações comerciais, industriais, de prestação de serviço, de simples compra e venda, de locação, de exportação, enquanto o contribuinte não receber valores e/ou riquezas que materializem o pagamento por tais negócios. 
Obriga o Estado a informar ao consumidor, no momento do ato da compra, os impostos que sua compra implica.
Afasta qualquer imposição de impedimento ao contribuinte quanto ao acesso a benefícios e incentivos fiscais e financeiros, linhas oficiais de crédito ou de participação de licitações, quando estiver pendente contra ele processo administrativo ou judicial, em matéria tributária.
Acaba com a possibilidade do uso espalhafatoso e intimidador de força policial nas diligências da fiscalização, exceto nos casos de comprovada resistência.

Assegura explicitamente o direito de defesa ou de recurso, administrativo ou judicial, sem condicionamento a depósito, fiança, caução, aval ou outro ônus qualquer.

Garante que o cidadão-contribuinte não seja execrado no Cadastro de Inadimplentes se parcelado o débito tributário e cumprido o acordo.
Proíbe que o fisco proceda na interdição de estabelecimentos e/ou impeça o contribuinte de transacionar com repartições públicas; e/ou imponha barreiras fiscais e outros meios coercitivos  para a cobrança extrajudicial de tributos. Dívidas de Impostos devem ser cobrados exclusivamente via processo administrativo e/ou Execução Judicial.
Não permite que o fisco retenha impostos a serem restituídos por um prazo superior a 180 dias ou que a totalidade destes impostos supere 35% do PIB.

 

Projetos de Lei que propõe o Código dos Direitos do Contribuinte no Congresso Nacional

PLP 38/2007 (Deputado Sandro Mabel)

Projeto de Lei Complementar do Senado nº 646/1999 (Senador Jorge Bornhausen)

 
 
página incicialpágina inicial
Código de Defesa do Contribuinte

sobre nós     |    nosso presidente    |    contato    |     estatuto