A vez do contribuinte


05-11-2001 - O Estado de S.Paulo (ABRAM SZAJMAN) - O Projeto de Lei n.º 646 de 1999 - Complementar, de autoria do senador e presidente nacional do PFL, Jorge Borhausen, dispõe sobre os direitos e as garantias do contribuinte... A legislação complementar proposta pelo senador Jorge Bornhausen, em seu capítulo 3.º, reúne 15 direitos do contribuinte... [Entre os direitos em questão figura o de número:] 13) ter preservado, perante a administração fazendária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização.

 

O Projeto de Lei n.º 646 de 1999 - Complementar, de autoria do senador e presidente nacional do PFL, Jorge Borhausen, dispõe sobre os direitos e as garantias do contribuinte. Já conhecido pelo nome de Código de Defesa do Contribuinte, a nova legislação estabelece uma relação de igualdade jurídica entre o Fisco e os contribuintes. Em outras palavras, ambos passarão a ser iguais perante a lei, como manda a Constituição, mas como não ocorre na prática em que o contribuinte é tratado como cidadão de segunda classe, desprovido de direitos e de garantias. Assiste-se neste início de século a um extraordinário fortalecimento dos direitos fundamentais, seja no plano das legislações internas e dos tratados internacionais, seja no campo da reflexão jurídica e da busca da sua justificativa ética. Nessa perspectiva, os direitos fundamentais do contribuinte passam a ter nova relevância. 

A Constituição de 1988 dedica todo um capítulo (art. 150 a 152) às limitações ao poder de tributar, que consubstanciam os direitos básicos do cidadão diante do poder fiscal do Estado e que se colocam como contraponto tributário do elenco dos direitos e garantias proclamados e assegurados pelo art. 5.º. As normas constitucionais, contudo, por sua generalidade e abertura, necessitam de complementação na via legislativa, a fim de harmonizar os direitos humanos e o ordenamento tributário. 

Dessa forma, a legislação complementar proposta pelo senador Jorge Bornhausen, em seu capítulo 3.º, reúne 15 direitos do contribuinte, que começam por exigir respeito e urbanidade no trato com o contribuinte. São direitos do contribuinte: 

1) ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 

2) poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações de que necessite e dar cumprimento às suas obrigações; 

3) formular alegações e apresentar documentos antes das decisões administrativas e tê-los considerados por escrito e fundamentadamente; 

4) ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista e obter as cópias que requeira, e conhecer formalmente as decisões neles proferidas; 

5) fazer-se assistir por advogado; 

6) identificar o servidor de repartição fazendária e conhecer-lhe a função e atribuições do cargo; 

7) receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos; 

8) prestar informações apenas por escrito às autoridades fazendárias, em prazo não inferior a cinco dias; 

9) ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu encargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante exigido; 

10) recolher o tributo no órgão competente, sem prejuízo de poder fazê-lo junto à rede bancária autorizada; 

11) obter certidão negativa de débito, ainda que o crédito tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento, ou se tornado inexigível, sem prejuízo de nela constar a razão determinante da extinção ou da inexigibilidade; 

12) receber, no prazo de 30 dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período, resposta fundamentada a pleito formulado à administração fazendária, inclusive pedido de certidão negativa, sob pena de responsabilização funcional do agente; 

13) ter preservado, perante a administração fazendária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização; 

14) não ser obrigado a exibir documento que já se encontre em poder da administração pública; 

15) receber da administração fazendária - no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária - o mesmo tratamento que esta dispensa ao contribuinte em idênticas situações. Perdoe-me o leitor deste artigo por ter-me alongado nas transcrição desta Carta de Direitos do Contribuinte, mas ela é a nossa lei áurea, a nossa carta de alforria, enfim, o reconhecimento de nossa cidadania plena. Esses direitos partem de um princípio que é a base de qualquer noção de bom senso em matéria de justiça tributária: isonomia, capacidade contributiva, eqüitativa distribuição da carga tributária, generalidade, progressividade e não-confiscatoriedade (art. 2.º, parágrafo único). 

Outro aspecto importante é o que trata da Defesa do Contribuinte, que a exemplo do Código de Defesa do Consumidor também poderá ser exercida administrativamente ou em juízo, individualmente ou a título coletivo. Da mesma forma poderão atuar o Ministério Público; as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses, direitos e garantias protegidos por esta lei. Nas ações coletivas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. 

Outras disposições relevantes desse novo tempo homenageiam o princípio de que ninguém será privado de seus bens e direitos sem o devido processo legal. Assim, fica proibida a interdição de estabelecimentos, a proibição de transacionar com repartições públicas, a instituição de barreiras fiscais e outros meios coercitivos para a cobrança extrajudicial de tributos. É vedado à administração fazendária recusar, em razão de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir os documentos necessários ao desempenho de suas atividades; ou bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa. Acaba, assim, "o rol dos infames" das empresas impedidas de transacionar com o Poder Público sem ter sua pendência transitada em julgado. Parcelado o débito tributário, e se cumprido o acordo, não pode o cidadão-contribuinte continuar a sofrer o ônus da inadimplência. 

O projeto resolve disputa de tratamentos administrativos e de jurisprudência ao definir o parcelamento como o retorno ao pleno estado de adimplência, inclusive para a obtenção de certidões negativas de débitos fiscais. Finalmente, são relevantes os prazos estabelecidos para as decisões da administração fazendária, livrando o cidadão-contribuinte da espera infindável para a solução de suas demandas. O prazo máximo para emitir decisão nos processos, nas solicitações ou nas reclamações será de 30 dias. 

O Código de Defesa do Contribuinte, que ora se propõe, tem, por conseguinte, o objetivo de fortalecer a cidadania fiscal, complementando as normas constitucionais pertinentes e compatibilizando a legislação brasileira com a internacional.


Autor: O Estado de S.Paulo (ABRAM SZAJMAN)

 

 

 

página incicialpágina inicial

 

 

 


sobre nós     |    nosso presidente    |    contato    |     estatuto