PIS E COFINS E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEIAM E ENTENDAM MELHOR ESTA IMPORTANTE DECISÃO
ATRAVÉS DE AÇÕES QUE VEM SENDO AJUIZADAS DESDE NOVEMBRO DE 1998 tem-se obtido decisões judiciais no sentido de considerar ilegal o aumento da base de cálculo da PIS e da COFINS que migrou da receita e passou a ser exigida sobre o faturamento.
Estas ações buscam:
a) declarar indevidas a cobrança do PIS e da COFINS sobre o faturamento;
b) buscar a devolução em dinheiro ou em créditos compensáveis de valores pagos a maior sobre a este mesmo paradigma;
c) trancar cobranças/execuções indevidas de PIS e COFINS;
d) reduzir o valor confessado em parcelamentos como REFIS e PAES( além de outros parcelamentos de PIS e
COFINS).
Reflexos do julgamento:
Os processos em trâmite no Supremo sobre o mesmo assunto terão o mesmo fim dos que foram julgados hoje no Plenário. Esta posição foi ratificada, inclusive, pelo Ministro Velloso,
e processos de mesma netureza não mais precisarão ser analisados pelo colegiado, podendo ser decididos pelo próprio relator quando recebe os recuros extraordinários vindos das instância
inferiores.
Novo conceito de Base de Cálculo:
A conseqüência, ainda segundo o ministro, é que a União deixará de ganhar com a volta do regime anterior definido pela Lei Complementar nº 70/91. Segundo esta norma, receita bruta ou faturamento é o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa. É sobre esse conceito de receita que passarão a incidir o PIS e a
Cofins.
Alerta – A decisão do STF encerrou somente a questão da Base de Cálculo - Não encerrou o discussão sobre o aumento de alíquota do COFINS de 2% para 3%, pois embora os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello tenham defendido no mesmo julgamento a inconstitucionalidade do artigo 8º da lei 9.718, que prevê o aumento da alíquota da Cofins para três por cento, seus votos e argumentos restaram vencidos neste ponto.
Por conseguinte, o ideal é que os Contribuintes que ajuizarem novas ações a partir desta data,
façam de forma separada: Uma ação para discutir a Base de Cálculo, outra ação para discutir exclusivamente o aumento da alíquota da COFINS de 2% para 3%. Assim estrão assegurando julgamentos mais celeres e ainda aumento a chance de ganho da ação que discute o aumento da alíquota da COFINS que ainda não resta pacificada por uma maioria que evite novas reuniões do Pleno, ainda mais que dois ministros contrários a tese estão para aposentarem-se no próximo ano.
FATOS IMPORTANTES : JULGAMENTO – VOTOS & MINISTROS:
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento no dia 09/11/2005, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.781, de 27 de novembro de 1998, que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e Confins (Contribuição par ao Financiamento da Seguridade Social).
O dispositivo um novo conceito para o faturamento (receita bruta) sobre o qual incidiram as contribuições, ou seja, sobre a totalidade das receitas pela pessoa jurídica, pouco importando o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
O Voto do Relator Ministro Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário nº 357950, restou assim ementado:
“DECISÃO: O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO REC. EXT.O E, POR MAIORIA, DEU-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, VENCIDOS, PARCIALMENTE, OS SENHORES MINS. CEZAR PELUSO E CELSO DE MELLO, QUE DECLARAVAM TAMBÉM A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º E, AINDA, OS SENHORES MINS. EROS GRAU, JOAQUIM BARBOSA, GILMAR MENDES E O PRESIDENTE (MIN. NELSON JOBIM), QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A SRA. MIN. ELLEN GRACIE. PLENÁRIO, 09.11.2005.”
DO QUORUM E SUAS TENDÊNCIAS:
Na sessão deste histórico julgamento, constarão presentes todas turmas do Supremo Tribunal Federal, e , portanto, com a presensa de todos seus Ministros. Votaram a favor do Governo os Ministros que foram nomeados pelo Presidente Lula, bem como aquele que se candidata a vice-presidente na chapa de releição do atual governo. A saber, os votos vencidos que votaram a favor do Governo foram do
Ministro Eros Grau, mais os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Nelson Jobim.
A vitória deu-se pela adesão da maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ao argumento e justificação do relator,
Ministro Marco Aurélio, que já no dia 18 de maio deste ano decidiu pelo insconstitucionalidade do prefalado aumento, voto que foi seguido pelos
Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto e Carlos Velloso. Marco Aurélio deu provimento parcial ao recurso declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98.
Para o relator, o novo conceito de faturamento dado pelo dispositivo impugnado foi além do que previu a Constituição Federal e a própria interpretação desta já proclamada pelo Supremo. "Ou bem a lei surge no cenário jurídico em harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí afigura-se írrita, não sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, à época não existia", concluiu o ministro.
Reforçando o entendimento de Marco Aurélio, o ministro Carlos Ayres Britto negou a tese da convalidação das leis por emendas constitucionais. "Uma lei ordinária que ofenda a Constituição não é perdoada jamais por essa Constituição e não pode ser perdoada por uma emenda", assinalou.
A decisão vale também para os REs 390840 e 358273. Em relação ao RE 346084, que trata do mesmo assunto, porém mais antigo, também foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da norma pelos
Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. Foram vencidos, parcialmente, os
Ministros Ilmar Galvão (aposentado), Cezar Peluso e Celso de Mello. Vencidos integralmente os
Ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa (aposentado), Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, que negaram provimento ao RE.