PROJETO DE LEI QUE ALTERA SIMPLES PAULISTA É ENCAMINHADO PARA SANÇÃO: PRINCIPAIS PONTOS

 

Aguarda sanção do Governador do Estado de São Paulo projeto de lei que altera a lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998, o qual dispõe sobre o regime tributário simplificado das microempresas e da empresas de pequeno porte.

Eis seus principais pontos:

01- Na atual redação, exige-se da pessoa jurídica para ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, que realize operações ou prestações apenas com consumidor ou usuário final. Na redação do projeto, também se permitirá operações ou prestações com contribuinte beneficiário do simples paulista, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final.

02- Outra mudança diz respeito ao aumento do limite da receita bruta para se enquadrar como microempresa beneficiária do simples paulista; hoje, o limite é de R$ 150.000,00, que poderá passar para R$ 240.000,00. Também, haverá aumento do limite da receita bruta anual para se enquadrar como empresa de pequeno porte, que na redação atual deve ser superior a R$ 150.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00; na redação do projeto, quem tenha receita bruta entre R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00, poderá se enquadrar como EPP.

03- O produtor rural, pessoa física ou jurídica, e a indústria, poderão, na redação do projeto, realizar vendas para outros contribuintes sem perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, entretanto, em tais operações não será possível a transferência de créditos fiscais.

04- Hoje, não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, a empresa constituída sob a forma de sociedade por ações; em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior; em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos contado da data do desenquadramento, e que possua mais de um estabelecimento. No projeto se prevê as mesmas hipóteses, contudo, além do titular e sócio, faz-se menção ao contribuinte, e mais, na hipótese em que estes tenham participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, não obstante passados dois anos da data do desenquadramento, não poderá a empresa da qual fazem parte se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte.

05- Aumentar-se-á o rol das restrições à aplicação do regime. Na redação atual, veda-se o enquadramento ao simples do contribuinte que exerça atividades de importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado; armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros, e as de caráter eventual ou provisório. Com o projeto, além destas, não poderá o contribuinte prestar serviço de comunicação; operar com energia elétrica; operar ou prestar serviço de transporte de combustíveis ou de solventes, e operar ou prestar serviço sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, quando definido na legislação como responsável pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

06- Estabelece-se no projeto os procedimentos para enquadramento no regime, com determinadas exigências, como a autorização para que a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito possa fornecer à Secretaria da Fazenda informações sobre suas operações ou prestações realizadas. Elimina-se as faixas de empresas de pequeno porte, simplificando os procedimentos de enquadramento e alteração cadastral para os contribuintes, bem como os controles sobre o faturamento anual para fins de desenquadramento. Para essas empresas passa a ser aplicada, para fins de tributação mensal, tabela de alíquotas progressivas.

07- Para as empresas de pequeno porte se introduzirá uma tabela progressiva de tributação, cfr:

RECEITA BRUTA MENSAL|TRIBUTAÇÃO|DEDUÇÃO
Até R$ 60.000|2,1526%|R$ 430,53
De R$ 60.000 a R$ 100.000|3,1008%|R$ 999,44
Acima de R$ 100.000|4,0307%|R$1.929,34

08- Conforme previsto no projeto, o contribuinte será desenquadrado de ofício do simples, dentre outras hipóteses, quando deixar de cumprir as obrigações tributárias, em especial, o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido. O contribuinte desenquadrado do regime tributário simplificado fica sujeito a legislação geral do ICMS, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.

Conforme a NBR 6023/2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a citação deste texto deve obedecer o seguinte formato:

SPERI, Cleber. PROJETO DE LEI QUE ALTERA SIMPLES PAULISTA É ENCAMINHADO PARA SANÇÃO: PRINCIPAIS PONTOS.

Tributario.net, São Paulo, a. 5, 23/12/2005.

Disponível em: <http://www.tributario.net/artigos/artigos_ler.asp?id=32906>. Acesso em