PROJETO DE LEI QUE ALTERA SIMPLES
PAULISTA É ENCAMINHADO PARA SANÇÃO: PRINCIPAIS PONTOS
Aguarda sanção do Governador do Estado de São
Paulo projeto de lei que altera a lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998, o
qual dispõe sobre o regime tributário simplificado das microempresas e da
empresas de pequeno porte.
Eis seus principais pontos:
01- Na atual redação, exige-se da pessoa jurídica para ser considerada
microempresa ou empresa de pequeno porte, que realize operações ou prestações
apenas com consumidor ou usuário final. Na redação do projeto, também se
permitirá operações ou prestações com contribuinte beneficiário do
simples paulista, desde que haja preponderância econômica de operações com
consumidor ou prestações ao usuário final.
02- Outra mudança diz respeito ao aumento do limite da receita bruta para se
enquadrar como microempresa beneficiária do simples paulista; hoje, o limite
é de R$ 150.000,00, que poderá passar para R$ 240.000,00. Também, haverá
aumento do limite da receita bruta anual para se enquadrar como empresa de
pequeno porte, que na redação atual deve ser superior a R$ 150.000,00 e
igual ou inferior a R$ 1.200.000,00; na redação do projeto, quem tenha
receita bruta entre R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00, poderá se enquadrar como
EPP.
03- O produtor rural, pessoa física ou jurídica, e a indústria, poderão,
na redação do projeto, realizar vendas para outros contribuintes sem perder
a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, entretanto, em
tais operações não será possível a transferência de créditos fiscais.
04- Hoje, não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, a
empresa constituída sob a forma de sociedade por ações; em que o titular ou
sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no
exterior; em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou
que já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte
desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto
após decorrido o prazo de 2 (dois) anos contado da data do desenquadramento,
e que possua mais de um estabelecimento. No projeto se prevê as mesmas hipóteses,
contudo, além do titular e sócio, faz-se menção ao contribuinte, e mais,
na hipótese em que estes tenham participado de microempresa ou empresa de
pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração
fiscal, não obstante passados dois anos da data do desenquadramento, não
poderá a empresa da qual fazem parte se enquadrar como microempresa ou
empresa de pequeno porte.
05- Aumentar-se-á o rol das restrições à aplicação do regime. Na redação
atual, veda-se o enquadramento ao simples do contribuinte que exerça
atividades de importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados
à integração no seu ativo imobilizado; armazenamento ou depósito de
mercadorias de terceiros, e as de caráter eventual ou provisório. Com o
projeto, além destas, não poderá o contribuinte prestar serviço de
comunicação; operar com energia elétrica; operar ou prestar serviço de
transporte de combustíveis ou de solventes, e operar ou prestar serviço
sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, quando definido na
legislação como responsável pela retenção do imposto devido nas operações
subseqüentes.
06- Estabelece-se no projeto os procedimentos para enquadramento no regime,
com determinadas exigências, como a autorização para que a empresa
administradora de cartão de crédito ou de débito possa fornecer à
Secretaria da Fazenda informações sobre suas operações ou prestações
realizadas. Elimina-se as faixas de empresas de pequeno porte, simplificando
os procedimentos de enquadramento e alteração cadastral para os
contribuintes, bem como os controles sobre o faturamento anual para fins de
desenquadramento. Para essas empresas passa a ser aplicada, para fins de
tributação mensal, tabela de alíquotas progressivas.
07- Para as empresas de pequeno porte se introduzirá uma tabela progressiva
de tributação, cfr:
RECEITA BRUTA MENSAL|TRIBUTAÇÃO|DEDUÇÃO
Até R$ 60.000|2,1526%|R$ 430,53
De R$ 60.000 a R$ 100.000|3,1008%|R$ 999,44
Acima de R$ 100.000|4,0307%|R$1.929,34
08- Conforme previsto no projeto, o contribuinte será desenquadrado de ofício
do simples, dentre outras hipóteses, quando deixar de cumprir as obrigações
tributárias, em especial, o regular recolhimento do imposto apurado
mensalmente ou devido. O contribuinte desenquadrado do regime tributário
simplificado fica sujeito a legislação geral do ICMS, nos termos de
disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.
Conforme a NBR 6023/2002 da Associação
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seguinte formato:
SPERI, Cleber. PROJETO DE LEI QUE ALTERA SIMPLES PAULISTA É ENCAMINHADO PARA
SANÇÃO: PRINCIPAIS PONTOS.
Tributario.net, São Paulo, a.
5, 23/12/2005.
Disponível em:
<http://www.tributario.net/artigos/artigos_ler.asp?id=32906>. Acesso em