Segunda-feira, 15 de Maio de 2006. 


Divisão de competências tributárias entre os países membros da União Européia 


Tiago Carvalho Angello*


Ao que se refere à divisão de competências tributárias entre os países membros da União Européia percebemos que há divisão das competências tanto a nível interno quanto a nível externo, devido à complexidade organizacional e as estruturas legais já bastante sedimentadas. 


Em face às dimensões que se apresenta a UE uma séria de barreiras fiscais foram rompidas desde a sua criação. De modo que pela maior parte das matérias, já há acordos alfandegários dispostos em legislação infraconstitucional. De seus 25 (vinte e cinco) membros signatários há o comprometimento a observação de certos requisitos. Dentre estes, a livre movimentação de trabalhadores, bens, serviços e indústrias. 


Quanto às estruturas formais de mercado corrente, sobre operações em países diversos pelas companhias, temos que através da implantação de subsidiária em país estrangeiro, teremos que esta receberá o mesmo tratamento fiscal dispensado pela empresa no país de origem. Ou seja, relativamente às isenções que porventura tenha no país, serão estas estendidas a filial, de modo a implementar os princípios de tratamento igualitário e não discriminação entre seus diversos membros. 


Igualmente, se uma determinada indústria com origem de capital de um outro país se instala em um território no qual haja benefícios referentes as suas atividades, haverá necessariamente a extensão destes benefícios a esta outra entidade, desde que seja implementada por uma estrutura (“Branch”) quer através de filial ou subsidiária, no país hospedeiro, não muito complicado sua formatação em termos comerciais. 


De forma a reduzir custos e fomentar o mercado interno europeu nota-se a obrigação legal de recolher o VAT (Value tax), que seria um imposto sobre valor agregado (IVA). Desta forma, quantos as relações comerciais com as demais empresas de todo o mundo, que estabeleçam relações comerciais com os paises da UE, a qualquer porto que chegue a mercadoria ou serviço, seja a qualquer quadrante da comunidade européia, será devido este VAT de alíquota de 15% (quinze) a 25% (vinte e cinco) dependendo da essencialidade do produto. Feito este recolhimento, e após desembaraço aduaneiro as mercadorias possuem livre circulação sobre todo o restante do território europeu. 


No entanto, foi observado, em paralelo que ocorre na seara tributária brasileira, o efeito cascata (Cascate Effect) deste VAT na cadeia de consumo. Apresentaram um paliativo legal, nas operações que desencadeiem uma séria de intermediários, ao imposto indireto a ser recolhido, já se faz o abatimento do cálculo no valor final do produto, a fim que não onere a cadeia produtiva, tudo em amparo pela legislação da Comunidade Européia. 


Em eventuais perdas no acumulo do ônus aos encargos do VAT há possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito, com a possibilidade de compensação em operações futuras (Lost Relief). 


Caso haja violação destes benefícios resta a parte lesada recorrer as vias judiciais da Corte Superior Européia na qual tem competência material para dirimir sobre os litígios envolvendo organismos estrangeiros. Observado que estes países todos devem ser membros da Comunidade Européia. 


Interessante é perceber sobre a distribuição de dividendos na seguinte operação hipotética: Se acionista espanhol fez investimentos em companhia belga, e após o exercício social da referida empresa lhe são devidos dividendos, o acionista não deverá recolher ao fisco espanhol o valor sobre acréscimo patrimonial, e sim o valor será devido ao fisco da empresa belga, neste caso haverá retenção na fonte, e caso não haja tributação no país belga a nenhum outro lugar será legal a tributação sobre aquela operação. 


Quanto aos aspectos trabalhistas, se estes em um determinado território possuem certa remuneração e benefícios por determinada atividade, quando se mudarem para outro país signatário da comunidade européia, caso estejam trabalhando nas mesmas condições, com o mesmo cargo, tem necessariamente o direito de receber o mesmo que o empregado de nacionalidade interna recebe, sob pena de violação das disposições trabalhistas formuladas pelo conselho europeu. 


Ou seja, haveria o pedido de equiparação salarial, na qual se mostraria o paradigma e se demonstrada a similitude de condições seria procedente a ação. Ressalva-se que em todo o território da União Européia isto é aplicável, mesmo que aparentemente haja distorção entre as economias dos países membros. 


Estas foram as breves explanações. Ao mais conversei com o palestrante após o evento e falei a ele sobre o ramo de atividades que atuamos. O palestrante foi muito cortês e passou o contato para que eventuais dúvidas que possamos ter, ele poderá, na medida do possível obviamente, nos esclarecer.



* Membro do Departamento de Direito Tributário da BRUGNARA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C


Fonte: BRUGNARA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C | Data: 15/5/2006  www.brugnara.com.br  e-mail: brugnara.atendimento@brugnara.com.br

 

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