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Maria das Graças Anunciação*
Há muito se discute a respeito da constitucionalidade da exigência do depósito prévio de 30% como requisito para que o recurso administrativo, no âmbito federal, seja admitido. Até o momento, a maioria das decisões proferidas pelos Tribunais pátrios, inclusive pelo STF, eram contrárias aos contribuintes.
No entanto, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 388.359, reativou a discussão, dando novo ânimo aos contribuintes.
Ao retomar o julgamento no dia 20/04/2006, o Ministro Joaquim Barbosa em seu voto-vista entendeu que o atual posicionamento daquela Corte, que é pela constitucionalidade da exigência, merece ser revisto, posto que essa exigência esvazia o direito fundamental dos administrados.
Em seu voto, o Ministro abordou a matéria sob três enfoques inter-relacionados: o princípio democrático no procedimento administrativo; o procedimento administrativo e o princípio da legalidade; e o procedimento administrativo e os direitos fundamentais.
Este entendimento reforçou o voto proferido em 2004 pelo relator, Ministro Marco Aurélio, que havia entendido que a exigência do depósito prévio inviabiliza o direito de defesa do recorrente, bem como que o direito de petição é constitucional e independe de pagamento de taxas, no que foi seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Ayres Britto.
Com efeito, os contribuintes já contam com cinco votos favoráveis e um contrário proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence.
Nota-se, portanto, que o entendimento que vem, até o momento, sendo predominante nesse julgamento, evidencia nova orientação do STF no tocante a essa matéria, o qual sendo mantido, beneficiará, sobretudo, os contribuintes que discutem débitos junto ao INSS.
É visível que a modificação na composição do Supremo Tribunal Federal vem influenciando positivamente para os contribuintes as atuais alterações de posicionamento daquele Tribunal.
O julgamento que havia reiniciado no dia 20/04/2006 foi novamente suspenso, em face do pedido de vistas do Ministro Cezar
Peluso.
*Membro do Departamento Jurídico Tributário (Escritório
Curitiba) Maran, Gehlen & Adv. Associados | Data: 15/5/2006
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