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Você sabia que entrou em vigor no dia 09 de maio de 2.006 a Lei 11.276/06 que criou a Súmula Impeditiva, que deve ser seguida pela criação da Súmula Vinculante? Você já parou para pensar no que isto representa?
Para examinar-se as suso referidas súmulas, primeiro temos que fazê-lo sob parâmetros científicos e principalmente sob o ponto de vista de sua natureza jurídica.
Assim cumpre esclarecer que súmula é “enunciado de tribunais de última e de instâncias intermediárias”, onde os colegiados (turmas e/ou câmaras, reunidas em sessão conjunta de todo tribunal) têm por pacificada determinada matéria.
O critério de pacificação é a ocorrência de diversos julgamentos reiterados, precedentes, repetitivos e, principalmente, uníssonos. A partir desta conclusão de pacificação, o Tribunal, por este órgão colegiado, de regra, por deliberação unânime, estabelecer de fórmula prévia, um critério único de julgamento quanto à respectiva matéria, conduzindo o pensamento do Tribunal para que passe a julgar sempre no sentido que a súmula passou a designar.
Portanto a “súmula”, em relação ao próprio Tribunal que a enuncie, é em verdade, uma uniformização de interpretação de julgamento para determinado tipo de litígio, enunciado este que obriga àquele mesmo tribunal.
Na seqüência deste exame científico, importante frisar que para a construção do contemporâneo Estado de Direito, é fundamental perfilar, um ao lado do outro, a Lei, o Poder Executivo, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, sendo que estes três últimos devem ser independentes e soberanos entre si.
Partindo desta premissa, o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, só será eficaz, se corresponder a uma verdadeira independência de poder soberano de Estado, e se cumprir a lei maior (a carta política do Estado – A Constituição).
No Brasil, nossa carta política prevê a independência dos poderes e ainda acrescenta a figura do Juiz Natural e a figura do duplo grau de jurisdição, com parâmetros essenciais do Estado de Direito.
Neste diapasão o juiz natural é a garantia de que, dentro do Poder Judiciário, não se poderá escolher o órgão julgador ao bel prazer dos interessados na manifestação jurisdicional. O Poder Judiciário se posta com regras próprias, principalmente normas de competência.
Independente da vontade dos cidadãos, e principalmente da vontade dos outros dois Poderes de Estado Constituídos, Executivo e Legislativo, estabelecem regras pré-existentes que vinculam o Juiz Natural ao fato, afastando qualquer tipo de condução prévia da jurisdição, e assim protegendo a característica de independência necessária ao exercício do Poder de Controle próprio, cuja incumbência cabe ao Soberano Poder Judiciário.
Ainda reforçando os objetivos de independência propostos pelo reconhecimento do Juiz Natural, acresce como segurança de cidadania, o Instituto do Duplo Grau de Jurisdição. Trata-se de indisponível garantia constitucional de que sempre, dentro do Poder Judiciário, exercer-se-á jurisdição independente, sujeita, no mínimo, a reexame voluntário e/ou automático. Esta garantia é assegurada pela existência, ao menos, de duas instâncias julgadoras. Uma original, e uma revisora. Por esta característica, pela dialética da tese e da antítese, a vontade social é mais bem interpretada como sentimento de justiça. No Brasil, pela Constituição Federal original de 1988, o duplo grau de jurisdição é exercido em até quatro instâncias, em alguns casos. Três instâncias, de regra.
Portanto, quando falamos de “súmula”, já pela sua própria natureza jurídica constitucional, é inadmissível presumir que haja espaço para concebê-la como vinculante ou impeditiva. Criar espécies de súmula, só se justifica no casuísmo que atende interesses parciais. Alias, na existência de Súmula Vinculante ou Impeditiva, como justificaremos a existência do judiciário como um órgão que manifesta a evolução dos valores sociais? Pré-definir decisão, antes da ocorrência de fato concreto, é negar o direito ao contraditório, inviabilizando a jurisdição provocada para solucionar casos individuais e personalíssimos quanto a seu devido, em relação a evolução que clama por constantes revisões.
As duas hipóteses caracterizam teratologia jurídica, pois corrompem os conceitos de Estado Democrático de Direito, Juiz Natural, Duplo Grau de Jurisdição, Acesso ao Poder Judiciário e ainda fulminam de morte o Direito ao Contraditório, todas Cláusulas Pétreas de nossa Constituição Federal.
A Súmula Vinculante, tal qual a reforma do judiciário pretende e faz sugerir, deve obrigar os juízes das instâncias inferiores a julgar exclusivamente da maneira que o enunciado sumular assim determinar.
Esta regra é uma aberração jurídica, pois viola o Principio do Juiz Natural e do Duplo Grau de Jurisdição e, por fim, o próprio Estado de Direito.
Primeiro, porque faz com que sejam subvertidas as regras de competências previstas na Constituição Federal, remetendo a jurisdição do Tribunal que editou o enunciado sumular vinculante, todas as relações de direito material que deveriam estar sobre a jurisdição do juiz singular cuja Lei outorga competência jurisdicional.
Segundo, porque quando a súmula é impeditiva, estar-se-á ferindo de morte o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, pois ao admitir-se a prevalência da vontade do Juiz do Tribunal sumulador sobre a liberdade de julgar do juiz da instância inferior, elimina-se a função do primeiro grau, subtraindo-se da jurisdição o processo dialético necessário à formação de juízos que representam verdadeiros valores sociais, e, ao final, expressão de justiça filosófica.
Assim, concluindo sobre esta tempestuosa matéria, não sobra espaço para ser a favor ou não da Súmula Vinculante, que por ser vinculante, sempre será impeditiva. Muito menos cabe falar de Súmula Impeditiva, que sempre deverá decorrer de intenção vinculante.
A questão é sabermos se:
- É ou não é compatível com Estado Democrático de Direito a existência das sub-espécies Súmulas Vinculantes e Impeditivas?
- É ou não compatível com a Independência e Autonomia dos Poderes (Judiciário, Executivo e Legislativos), a existência de Súmulas Vinculantes e Impeditivas, num país onde o Presidente da República já indicou oito dos quinze Ministros do Supremo Tribunal Federal, expressão máxima do Poder Judiciário?
Pense nisto, principalmente quando em seu país o Poder Executivo nega recursos necessários ao Poder Judiciário, provocando acúmulo de processos, para ao final poder oferecer soluções casuísticas, que mais servem para atender interesses do executivo do que a própria democracia! |