Alterações na lei reforçam combate à evasão fiscal do ICMS - 20/7/2005


Está acirrada a luta da Secretaria da Fazenda Estadual contra a sonegação no Rio Grande do Sul. Em dezembro de 2004, a lei 12.209 trouxe uma série de alterações para tornar o processo de tributação do ICMS mais transparente. A obrigação de entregar informações em meio eletrônico se ajusta ao projeto de implementação do e-ICMS. Outras mudanças se referem às condições para o creditamento e às limitações dos créditos presumidos.


A alteração mais recente obriga as administradoras de cartão de crédito ou de débito a informarem o Fisco Estadual sobre a movimentação de seus clientes. A regra foi regulada pelo decreto 43.900 de 2005 e pela Instrução Normativa 030 de 2005. “Um terceiro contribuinte entregará as informações da empresa. O Estado está impondo a obrigação a terceiros. Se um não entregar, o outro entrega por ele”, comenta a advogada e técnica contábil Ângela Izidro Macedo, sócia do escritório Pires & Macedo Advogados Associados, especializado na área tributária. A partir deste mês, essas empresas terão que entregar um arquivo relativo às informações de cada cliente que usou seus serviços para receber pagamentos. Como a norma é recente, os dados de julho à setembro poderão ser emitidos em 17 de outubro. A partir de setembro, a entrega acontece a cada dia 15. “As empresas têm que ter cuidado. O Fisco vai fechar informação de uma fonte com outra”, reforça. Os dados apresentados pelo lojista deverão conferir com os fornecidos pela administradora de cartão.


As administradoras de shopping centers também se tornaram informantes da Receita Estadual. Aquelas que comportam mais de 30 empresas terão que declarar, trimestralmente, as informações sobre os contribuintes localizados em seu empreendimento. “A legislação ainda não definiu os dados que a empresa terá que entregar, mas a lei 12.209 cita, por exemplo, o valor locatício.” Normalmente, os contratos entre a loja e o shopping center são firmados com base no faturamento da empresa. “Não pode uma empresa pagar R$ 15 mil de aluguel, por exemplo, e dizer que faturou R$ 8 mil”, explica.

Crédito dependerá de dados do fornecedor

Outra novidade trazida pela lei 12.209, é que o vendedor terá que entregar, em arquivo eletrônico, uma relação com as notas das mercadorias vendidas e seus respectivos compradores. A entrega condicionará o crédito do ICMS do comprador. “Um contribuinte terá que conferir se o outro entregou o arquivo para poder creditar”, observa a advogada Angela Izidro Macedo.
Quando a Receita Estadual disponibilizar o programa para entrega, o comprador terá que entrar no site da Secretaria da Fazenda, verificar se o fornecedor enviou o arquivo magnético daquela nota, para então gerar seu crédito. “Isso vai causar transtorno”, prevê a advogada.


O sistema ainda não foi disponibilizado e não se sabe qual será a periodicidade da entrega. A expectativa é que se torne obrigatório quando o ICMS eletrônico começar a funcionar. “Será problemático em termos de operacionalidade. Quando se fala em pequena empresa, até se torna fácil, mas há organizações que têm quatro mil notas por dia, com rotatividade grande de compra. Enquanto o arquivo não for entregue, elas não poderão se creditar”, explica Angela.
“As empresas terão que estar atentas à instrução normativa, para ver se será obrigatória a entrega do arquivo de janeiro até o mês em que o arquivo for gerado”, alerta, já avisando que, normalmente, a regra retroage. Sua maior preocupação é relativa aos compradores que tiverem se creditado. “Se o fornecedor não entregar o arquivo, a empresa terá que extornar o valor do crédito?”, questiona. Para, a advogada haverá mais oneração. “Quem comprou a mercadoria sairá prejudicado, pois tem uma nota lançada em seu livro e não poderá fazer o creditamento. Uma empresa com compras de R$ 1 milhão, por exemplo, teria um crédito de R$ 170 mil.”


O direito ao crédito, porém, não deixa de existir. “A única condição para o crédito é ter pago o ICMS embutido no custo. Se estava ou não destacado na nota é uma questão formal que o governo impõe. Juridicamente, o direito ao crédito é mantido”, afirma. “Isso tudo é feito para se encaminhar para o ICMS Eletrônico, que já é utilizado por 20 empresas no Estado, dispensadas de fazer a escrituração fiscal”, diz. Para a advogada, o e-ICMS mudará o papel do profissional da contabilidade. O foco da qualidade passara a ser a nota fiscal. “As empresas precisarão de um setor forte para orientar sobre a forma correta de emitir a nota. Aquele que faz a emissão e o lançamento terá que ser um profundo conhecedor da legislação”, explica.
O contador Nestor João Biehl diz que as empresas de serviços contábeis deixarão de fazer a apuração do ICMS da forma tradicional. O contribuinte estará ligado ao sistema da Secretaria, podendo efetuar a consulta do seu saldo do ICMS. “Além da apuração que os contabilistas deixaram de efetuar, será eliminada a entrega da GIA mensal, GIA anual, Sintegra, e os arquivos interestaduais, que hoje são atribuições dos contabilistas.”

Profissionais devem ficar atentos às limitações dos incentivos fiscais

Com a rápida evolução das leis que regulam o ICMS, o profissional da contabilidade precisa de constante atualização, para não prejudicar seus clientes. Mesmo em vigor desde 1 de janeiro de 2005, algumas medidas são vistas como novidade. Um exemplo que ainda causa surpresa é a limitação dos créditos presumidos, conforme o saldo devedor do contribuinte.
A advogada Angela Izidro Macedo, especialista na área tributária, explica que o decreto 43.532 de 2004, limita o crédito presumido à diferença entre o débito e o crédito fiscal do mês. O contador Nestor João Biehl, da Aprove Consultoria, diz que a alteração trouxe prejuízo aos comerciantes.
Antes da regra, o crédito presumido era totalmente utilizado. Inclusive, se não houvesse possibilidade de usar o crédito no mês, ele poderia ser transferido para o seguinte. “Atualmente, o crédito presumido está limitado ao saldo devedor do mês, ou seja, existindo um crédito presumido maior que o saldo devedor no mês, aquele não poderá mais ser utilizado em períodos posteriores”, explica Biehl.
Ele diz que, aos prestadores de serviços contábeis, a nova sistemática não trouxe dificuldade, já que o crédito não aproveitado apenas será desconsiderado. “Mas, para os empresários, haverá perda de crédito.”
Angela alerta que as empresas de maior porte são prejudicadas. O contribuinte que continuar utilizando o procedimento anterior, é considerado um devedor. “Oriento que se faça o recálculo de todos os meses, com a limitação imposta. Sobre essa diferença, deve-se emitir a guia e fazer o recolhimento, antes da autuação.” Para ela, ainda não há fiscalização da Receita Estadual, porque o procedimento é muito novo. A multa, porém, é de 30% do crédito devido, no mínimo cinco Unidades de Padrão Fiscal (UPFs), equivalente a quase R$ 50,00.

Diferimento é mais vantajoso do que isenção para o setor

Uma questão que causa dor-de-cabeça aosegmento de cargas é que até dezembro, elas mantinham os créditos fiscais das compras ao fazer o diferimento do imposto. Com a isenção, deixaram de ter direito ao crédito fiscal de insumos e dos ativos imobilizados nas prestações isentas. Não podem mais creditar gastos com combustíveis, pneus e caminhões, por exemplo. “Nas prestações que são tributadas, elas têm o crédito pelo princípio da não cumulatividade”, observa Angela. Segundo a advogada, aumentou a oneração mensal do segmento. “Há empresas com R$ 500 mil de crédito.”
O diretor suplente do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Rio Grande do Sul (Setcergs), Valmor Scapini, alerta que o setor é preterido quanto aos créditos de ICMS. “Pagamos pesadamente o imposto em toda a nossa cadeia produtiva e agora muito mais, pois o crédito ficou limitado ao frete FOB (pago pelo destinatário da mercadoria e estabelecido fora do Estado)”, afirma. “Fomos muito prejudicados. O decreto causou uma oneração ainda maior a um setor já debilitado pelos efeitos da retração da economia, espoliado pelos custos com pedágios e o exagero da carga tributária”, reclama Scapini.
O dirigente alerta que, como a maioria das empresas dispõem de unidades em outros Estados, terão que fazer uma avaliação das condições tributárias dessas unidades, para revisar suas ações comerciais.

Tributação em serviços interestaduais causa dúvidas a transportadores de cargas

O setor de transportadoras de carga sofreu modificações relevantes com as alterações do ICMS. A partir de janeiro, as empresas deixaram de fazer o deferimento do ICMS e passaram a ser isentas. A mudança parece boa a primeira vista, mas tem causado alguns questionamentos.
A isenção surgiu por convênio federal de 2004, que determina que as prestações de serviços de transporte iniciadas e terminadas no território do Estado têm isenção de ICMS. A regra foi incorporada ao regulamento do ICMS pelo decreto estadual 43.532, de 29 de dezembro de 2004, que determina que a transportadora pagará o imposto apenas quando o serviço for prestado para empresas inscritas na categoria geral e com tratamento especial, para órgãos da administração pública, e para produtores, nos transportes interestaduais.


A norma do Estado não esclarece se o serviço teria que começar e terminar no território gaúcho. “O decreto abriu precedente para que as empresas de transporte, ao fazerem um serviço para outro Estado, usem também a isenção”, entende a advogada Ângela Izidro Macedo, especialista na área tributária.
Ela avisa, porém, que no trânsito a fiscalização se baseia no convênio federal. “Justamente porque houve uma falha de redação do decreto, ficou conflitante. Se a empresa quiser se valer apenas do decreto pode argumentar que este isenta toda e qualquer prestação de serviço dentro e fora do Estado.”
De acordo com Ângela, as transportadoras estão utilizando os dois procedimentos. “Há empresas mais arrojadas que, baseadas no decreto, fazem o serviço com isenção para transportes fora do Estado. E há aquelas mais cautelosas, que estão se baseando no convênio”, afirma.
Para a especialista, qualquer benefício de isenção do Rio Grande do Sul é condicionado ao convênio federal. “Essas empresas que estão usando o decreto para não tributar podem futuramente se prejudicar.” Com mais de 50 transportadoras como clientes, Ângela comenta que algumas adotaram a isenção em transportes interestaduais, e não foram autuadas. Mas ela alerta que o mais correto é utilizar o convênio já que é a base federal do decreto. “Conforme a legislação, só pode existir benefício de isenção estadual, mediante uma lei federal.”
No caso da prestação de serviço tributada, as alíquotas para contribuintes pessoas jurídicas das regiões Sul e Sudeste são de 12%, Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, de 7%. Para pessoas físicas, é sempre 12%.

 

Fonte: Jornal do Comércio/JC Contabilidade



 

 

 

 

 

 

página incicialpágina inicial