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PIS &
COFINS - EXCLUSÃO DO ICMS
DA BASE DE CÁLCULO
TABELA PRÁTICA DA
REPERCUSSÃO ECONÔMICA &
COMENTÁRIOS AO JULGAMENTO DO STF -
RE N.º 240.785
por Franciane Woutheres
Bortolotto
Recentemente
foi reaberta discussão pelo STF, no julgamento do Recurso
Extraordinário n.º 240.785, acerca da exclusão do ICMS da base de
cálculo da COFINS, a exemplo do que já ocorreu em relação ao IPI
nos termos da alínea 'a' do parágrafo único,
do art. 2º da Lei complementar nº 70, de 30.12.1991.
É
bem verdade que a discussão já vem sendo entabulada pelos
contribuintes há muitos anos, diversas ações já foram intentadas
visando à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, mas
somente neste ano de 2006 a questão está sendo definida.
Em
24/08/2006, seis Ministros votaram a favor da exclusão do imposto
da base de cálculo da Cofins: Marco Aurélio, Cármen Lúcia,
Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda
Pertence. Apenas Eros Grau votou no sentido contrário. Ainda faltam
se posicionar os ministros Gilmar Mendes (que pediu vista do
processo), Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. No
entanto, quaisquer que sejam os votos faltantes, a posição
predominante será no sentido da exclusão do ICMS da base de cálculo
da Cofins.
O
julgamento do recurso foi iniciado com a discussão sobre a questão
de seu cabimento, tendo em vista que o conceito de
“faturamento”, embora empregado na Constituição Federal,
inciso I, do art. 195 da CF poderia envolver conceito
infraconstitucional, situação que afastaria a competência do STF.
O
entendimento firmou-se no sentido de aceitar a competência do STF
e, por esta razão, adentrou-se no mérito da questão.
No
exame de mérito do recurso, o STF, já por maioria de votos, vem se
posicionando no sentido de determinar a exclusão do ICMS da base de
cálculo da COFINS, em virtude da análise do conceito de
faturamento empregado para a base de cálculo da contribuição. Os
Ministros tem entendido que o ICMS não pode constituir a base de cálculo
da COFINS, exatamente porque não abrangido pelo conceito de
faturamento.
O
ICMS não é receita da empresa, esta apenas recebe o quantum
incidente sobre a mercadoria ou serviço que vende ou presta, para
repassá-lo ao fisco estadual. Não é dinheiro seu, é do Estado
- Membro ou Distrito Federal.
Não
é lucro, é repasse.
Por
esta razão inadmissível COBRAR O TRIBUTO COFINS sobre a arrecadação
em favor do Estado. Ou seja, não há lei que preveja que a COFINS
incida sobre o ICMS pago aos Estados Federados.
Para
elucidar a questão, cumpre trazer a baila parte do voto do Ministro
Marco Aurélio, disponível no site do Supremo Tribunal Federal:
“O
conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que
tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou
à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o
envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita
bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins
faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um
desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a
competência para cobrá-lo.
(...)
Se
alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da
mercadoria. Admitir o contrário é querer, como salientado por Hugo
de Brito Machado em artigo publicado sob o título “Cofins -
Ampliação da base de cálculo e compensação do aumento de alíquota”,
em “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – PROBLEMAS JURÍDICOS”, que a lei
ordinária redefina conceitos utilizados por norma constitucional,
alterando, assim, a Lei Maior e com isso afastando a supremacia que
lhe é própria.
Conforme previsto no preceito constitucional em comento, a
base de cálculo é única e diz respeito ao que faturado, ao valor
da mercadoria ou do serviço, não englobando, por isso mesmo,
parcela diversa.
(...)”
As
implicações desta decisão são inúmeras, acentuando-se a
repercussão econômica da exação. Conforme se verifica pela
tabela abaixo, onde se adotou critério de amostragem consolidando
um faturamento hipotético de R$ 100.000,00/mês para colocar em prática
a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS,
considerados dois períodos para cada contribuição. Para PIS:
meses antes março de 2003 e após março de 2003. Para
COFINS os meses antes de março de 2004 e após março de 2004.
Vejamos então:
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CÁLCULO COMPARATIVO
DA CONTRIBUIÇÃO APÓS A DECISÃO DO STF |
| Contribuição |
PIS
- Lei nº 10.637/02 |
COFINS
- Lei nº 10.833/03 |
| Período |
Até Março
de 2003 |
Após
Março de 2003 |
Até Março
de 2004 |
Após
Março de 2004 |
| Alíquota |
0,65%
|
1,65% |
3,00% |
7,60% |
| Faturamento
Bruto |
R$
100.000,00 |
R$
100.000,00 |
R$
100.000,00 |
R$
100.000,00 |
| Base de
Cálculo (antes da decisão) |
R$
100.000,00
|
R$
100.000,00 |
R$
100.000,00 |
R$
100.000,00 |
| ICMS
INTERNO (17%) |
R$
17.000,00 |
R$
17.000,00 |
R$
17.000,00 |
R$
17.000,00 |
| Base de
Cálculo tributável após ajuste |
R$
83.000,00 |
R$
83.000,00 |
R$
83.000,00 |
R$
83.000,00 |
| Valor
recolhido antes da decisão |
R$
650,00 |
R$
1.650,00 |
R$
3.000,00 |
R$
7.600,00 |
| Valor
devido conforme a decisão |
R$
539,50 |
R$
1.369,50 |
R$
2.490,00 |
R$
6.308,00 |
| Valor
pago a maior |
R$
110,50 |
R$
280,50 |
R$
510,00 |
R$
1.292,00 |
Portanto,
podemos verificar que os reflexos desta decisão serão enormes,
tanto de ordem prática (como se verificou pela tabela acima),
quanto de ordem jurídica, pois, duas súmulas do Superior Tribunal
de Justiça não poderão ser mais aplicadas: a súmula 68
e a 94
que incluem o ICMS na base de cálculo da contribuição.
Com
a interpretação que está sendo consolidada pelo STF, não há
mais respaldo para interpretações diversas, sendo necessário que
os tribunais sigam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS.
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