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por Fernando Telini
O Código de Direitos e Deveres do Contribuinte - Lei Complementar n. 313, publicada em dezembro de 2005 - ampliou o leque de direitos do contribuinte frente aos não raros atos de abusividade do Fisco Estadual.
Dentre as mudanças engendradas, pode-se citar o artigo 16, inciso VIII, que confere ao contribuinte sob fiscalização a prerrogativa de não responder, verbalmente, quaisquer das perguntas formuladas pela autoridade fiscal, sem que o silêncio importe em seu prejuízo. Dessa maneira, possui o contribuinte o direito de responder a tais indagações somente por escrito, em prazo não inferior a cinco dias úteis, a contar do recebimento da intimação. Importante ressaltar que as informações prestadas devem se ater, exclusivamente, às perguntas constantes na intimação lavrada pelo Fisco quando do início do procedimento fiscal.
Saliente-se ainda que, nos termos do artigo 25 do Código, possui o contribuinte o mesmo prazo de cindo dias para promover a sua defesa prévia, que pode ser realizada conjuntamente à prestação de informações ora suscitada. Muito embora a defesa prévia seja uma faculdade do contribuinte, ou seja, não é obrigatória, se bem elaborada, pode impedir a própria lavratura da Notificação Fiscal. Isso porque, a autoridade fiscal pode concluir pela inexistência de quaisquer indícios/infrações, em função dos argumentos apresentados pelo contribuinte, deixando de autuá-lo.
Porém, caso venha a ser emitida a Notificação Fiscal, impõe o artigo 19, parágrafo único do Código de Direitos e Deveres do Contribuinte, os requisitos obrigatórios para sua validade, além dos já constantes no artigo 129 do RNGDT (Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina – Decreto n. 22.586/84), sob pena de desconsideração do auto lavrado, com conseqüente cancelamento da Notificação por vício formal.
Além de tais benefícios, que acabam por dilatar o direito do contribuinte, tornado imperioso seu acesso à informação e à ampla defesa, frise-se outra novidade trazida pela Lei: a possibilidade de dilatação do prazo para apresentação de defesa administrativa. Este, que antes era de 30 dias, poderá agora, mediante requerimento do sujeito passivo ao Gerente Regional, ser prorrogado por igual período, caso consiga o contribuinte demonstrar que a complexidade da exigência fiscal e/ou o elevado número de notificações expedidas dificultam a apresentação de uma impugnação dentro do trintídio legal. Cumpre ressaltar, no entanto, que, apesar de conferir um benefício ao contribuinte, tal requerimento deve ser apresentado enquanto ainda não expirados os 30 dias, não havendo, até o presente momento, pronunciação da lei acerca do prazo conferido ao Gerente Regional para se manifestar sobre o pedido. Ainda há de se atentar que, sendo o deferimento uma faculdade do Gerente, que será analisado mediante critérios subjetivos, há possibilidade de ser negada a dilação do prazo, motivo pelo qual deve o contribuinte se precaver e promover o protocolo de sua petição dentro do prazo estipulado pela lei (30 dias), caso o Gerente Regional não se pronuncie a tempo.
Quanto ao contencioso administrativo, cite-se ainda a inovação trazida pelo artigo 35 do Código, que impôs à autoridade administrativa a necessidade de intimação e abertura de prazo de 30 (trinta) para o contribuinte, para prestação de esclarecimentos, ou seja, para contestação às técnicas presuntivas e arbitramentos de valores utilizados pelo fiscal, quando da formação do crédito tributário. Assim, exceto nas presunções legais, possui o contribuinte a possibilidade de defender-se previamente à própria emissão da Notificação, o que permite, de forma notória, uma maior participação do sujeito passivo na própria constituição do crédito tributário, fato inexistente na legislação anterior.
Várias são as modificações trazidas por este Código, que procurou, de forma central, aproximar mais as partes de uma conflituosa relação: a do Fisco com o contribuinte. Notadamente, houve uma vitória do contribuinte que, além dos benefícios aqui mencionados, foi contemplado com outras grandes garantias, que permeiam desde o processo administrativo fiscal, com o recebimento de notificações, passando pela inscrição em dívida ativa, novas possibilidades de obtenção de CNDs, além de uma maior proteção no próprio processo de execução fiscal. O Código foi feito para apoiar o contribuinte, notadamente a parte mais fraca da relação, e protegê-lo contra atos da Administração Pública. Portanto, deve o contribuinte conhecer o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte, inteirar-se de seus direitos, hoje amplamente garantidos, e assim proteger-se da voracidade fiscal, propiciando a si e a toda coletividade a prática de uma política tributária mais justa e igualitária.
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