MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.715-2, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998.
Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, observadas
às disposições desta Medida Provisória.
Art. 2º As operações de crédito sob o amparo do RECOOP obedecerão às condições
previstas no Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1º As operações de crédito de que trata este artigo terão como limite,
após a negociação de descontos com os respectivos credores, o saldo devedor,
atualizado até 30 de junho de 1998, de operações ainda em ser existentes em
30 de junho de 1997, e os recursos necessários para o pagamento de dívidas
provenientes de aquisição de insumos agropecuários, com cooperados ou
trabalhistas e de obrigações fiscais e sociais, todas existentes em 30 de
junho de 1997 e ainda não pagas.
§ 2º Ao montante apurado na forma do parágrafo anterior, serão acrescidos os
valores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os recebíveis
de cooperados, originários de créditos constituídos até 30 de junho de 1997,
de acordo com o plano de revitalização da cooperativa.
§ 3º O pagamento da primeira parcela de capital das operações de crédito de
que trata este artigo terá carência de vinte e quatro meses e a primeira
parcela de encargos financeiros será exigida no prazo de seis meses, quando se
tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com
cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários, de tributos e de
encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis
de cooperados.
§ 4º Quando se tratar de crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, o
pagamento da primeira parcela da operação terá carência de prazo equivalente
ao de maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e
encargos financeiros.
Art. 3º Para habilitação às operações de crédito classificadas como de
RECOOP, atendida à condição preliminar constante da parte final do art. 5º,
caput, exigir-se-á parecer de auditoria independente sobre a procedência dos
valores relacionados a dívidas existentes, bem como a apresentação do plano
de desenvolvimento da cooperativa, aprovado em assembléia geral extraordinária
pela maioria dos cooperados, contemplando:
I - projeto de reestruturação demonstrando a viabilidade técnica e econômico-financeira
da cooperativa, com direcionamento das atividades para o foco principal de atuação
de uma cooperativa de produção agropecuária e desimobilizações de ativos não
relacionados com o objeto principal da sociedade, dentre outros aspectos;
II - projeto de capitalização;
III - projeto de profissionalização da gestão cooperativa;
IV - projeto de organização e profissionalização dos cooperados;
V - projeto de monitoramento do plano de desenvolvimento cooperativo.
Art. 4º A cooperativa interessada em financiamentos do RECOOP deverá comprovar
a aprovação, pela assembléia geral, de reforma estatutária, com a previsão
das seguintes matérias:
I - fusão, desmembramento, incorporação ou parceria, quando necessário e
conforme o caso;
II - auditoria independente sobre os balanços e demonstrações de resultados
de cada exercício;
III - garantia de acesso de técnicos designados pelo Governo Federal a dados e
informações relacionados com a execução do plano de desenvolvimento da
cooperativa;
IV - mandato do conselho de administração não superior a quatro anos, sendo
obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço dos membros;
V - inelegibilidade, para o conselho de administração e para o conselho
fiscal:
a) do associado que estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, do
agente de comércio ou administrador de pessoa jurídica que opere em um dos
campos econômicos ou que exerça uma das atividades da sociedade, de seus
respectivos cônjuges, bem como das pessoas impedidas por lei ou pelo estatuto
social, além dos condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade;
b) do cônjuge, ascendentes, descendentes ou colaterais até o segundo grau, por
consangüinidade ou afinidade, dos integrantes dos órgãos estatutários da
cooperativa;
VI - inelegibilidade, para o conselho de administração, dos membros do
conselho fiscal em exercício nos seis meses anteriores à data da assembléia
de eleição;
VII - vedação aos administradores, assim entendidos os integrantes do conselho
de administração e da diretoria executiva, de:
a) praticar ato de liberalidade à custa da cooperativa;
b) tomar por empréstimo recursos ou bens da sociedade, ou usar, em proveito próprio
ou de terceiros, seus bens, serviços ou crédito, salvo em decorrência de atos
cooperativos praticados entre eles e a cooperativa;
c) receber de associados ou de terceiros qualquer benefício direta ou
indiretamente em função do exercício de seu cargo;
d) participar ou influir em deliberação sobre assuntos de interesse pessoal,
cumprindo-lhes declarar os motivos de seu impedimento;
e) operar em qualquer um dos campos econômicos da cooperativa ou exercer
atividade por ela desempenhada;
f) fornecer, sob qualquer pretexto, ainda que mediante tomada de preços ou
concorrência, bens ou serviços à sociedade, exceto aqueles referentes aos
atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa, estendendo-se tal
proibição aos cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo
grau, por consangüinidade ou afinidade;
VIII - responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar à
cooperativa, inclusive com exigência de devolução dos valores recebidos,
acrescidos de encargos compensatórios, quando proceder:
a) com violação da lei ou do estatuto;
b) dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
IX - responsabilidade dos membros do conselho fiscal pelos danos resultantes de
omissão no cumprimento de seus deveres e violação da lei ou do estatuto e
pelos atos praticados com culpa ou dolo;
X - proibição de participação conjunta, nos órgãos de administração e no
conselho fiscal, do cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até o
segundo grau, por consangüinidade ou afinidade, dos administradores ou membros
do conselho fiscal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linha de crédito, até o
limite de R$ 2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de reais), destinada
a financiar itens do RECOOP de interesse das cooperativas cuja consulta prévia
tenha sido acolhida, até 31 de julho de 1998, pelo Comitê Executivo instituído
mediante ato do Poder Executivo, de 23 de janeiro de 1998.
§ 1º As operações de crédito do RECOOP de que trata esta Medida Provisória
e consoante discriminação constante do seu Anexo serão realizadas:
I - com recursos da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, exceto
para as situações enquadradas no inciso II subseqüente e no § 3º deste
artigo;
II - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do
Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), no caso de cooperativas dessas
regiões e conforme a sua localização, excluídas as parcelas destinadas a
novos investimentos e respeitado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
III - em qualquer hipótese, sob risco da instituição financeira,
incumbindo-se esta de comprovar a capacidade de pagamento e de exigir as
garantias necessárias, em consonância com as disposições do crédito rural.
§ 2º O ônus fiscal dos empréstimos ao amparo do RECOOP, ressalvados os
realizados pelos Fundos mencionados no parágrafo seguinte, será coberto
mediante anulação de despesas destinadas a outros programas incluídos no Orçamento
Geral da União.
§ 3º Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ)
e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do
Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), quando estiverem lastreando operações de crédito
ao abrigo do RECOOP, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros
devidamente ajustados a estas operações, correndo o ônus à conta do
respectivo Fundo.
§ 4º No caso de cooperativas das regiões amparadas pelos mencionados Fundos
Constitucionais, aplicam-se às operações de crédito no ato da contratação,
exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da
securitização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados, se
inferiores aos fixados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 6º Os retornos das operações de crédito, de que trata esta Medida
Provisória, quando lastreadas por recursos repassados pelo Tesouro Nacional,
serão destinados ao abatimento da dívida pública.
Art. 7º Fica autorizada a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo - SESCOOP, com personalidade jurídica de direito privado, sem
prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de
Contas da União, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o
território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e
promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará
com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos públicos
ou privados.
Art. 8º O SESCOOP será dirigido por um Conselho Nacional, com a seguinte
composição:
I - um representante do Ministério do Trabalho;
II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
V - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VI - cinco representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB,
aí incluído o seu Presidente;
VII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
§ 1º O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB.
§ 2º Poderão ser criados conselhos regionais, na forma que vier a ser
estabelecida no regimento do SESCOOP.
Art. 9º Constituem receitas do SESCOOP:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de
janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento
sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas;
II - doações e legados;
III - subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
IV - rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação
de seus bens;
V - receitas operacionais;
VI - penas pecuniárias.
§ 1º A contribuição referida no inciso I deste artigo será recolhida pela
Previdência Social, aplicando-se-lhe as mesmas condições, prazos, sanções e
privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às
contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição
do SESCOOP.
§ 2º A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições,
de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
II - Serviço Social da Indústria - SESI;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
IV - Serviço Social do Comércio - SESC;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte.- SENAT;
VI - Serviço Social do Transporte - SEST;
VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de
recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2º, excetuadas
aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos
encargos, multas e juros.
Art. 10. O Poder Executivo, no prazo de até cento e oitenta dias, estabelecerá
condições para:
I - desenvolver sistemas de monitoramento, supervisão, auditoria e controle da
aplicação de recursos públicos no sistema cooperativo;
II - avaliar o modelo de sistema cooperativo brasileiro, formulando medidas
tendentes ao seu aperfeiçoamento.
Art. 11. A organização e o funcionamento do SESCOOP constará de regimento,
que será aprovado em ato do Poder Executivo.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.715-1, de 1º de outubro de 1998.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Anexo à Medida Provisória nº 1.715-2, de de de 1998.
I - CONDIÇÕES PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM O SISTEMA FINANCEIRO
Espécie
Prazo
Encargos financeiros (*)
Cotas-partes
Até 15 anos
IGP-DI + 4% a.a.
Securitização
Ampliação, para 10 anos, dos prazos das operações securitizadas
Variação dos preços mínimos + 3% a.a.
Outras dívidas (após negociação de descontos e troca de funding)
Até 15 anos
IGP-DI + 4% a.a.
II - CONDIÇÕES PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM COOPERADOS E ORIUNDAS DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS E DE TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS
Espécie
Prazo
Encargos financeiros (*)
Dívidas com cooperados e outras oriundas de aquisição de insumos agropecuários (após negociação de descontos)
Até 15 anos
IGP-DI + 4% a.a.
Tributos e encargos sociais e trabalhistas (após negociação de descontos)
Até 15 anos
IGP-DI + 4% a.a.
III - CONDIÇÕES PARA FINANCIAMENTO DE RECEBÍVEIS DE COOPERADOS
Espécie
Prazo
Encargos financeiros (*)
Valores a receber de cooperados
Até 15 anos
IGP-DI + 4% a.a.
IV - CONDIÇÕES PARA FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS E CAPITAL DE GIRO
Espécie
Prazo
Encargos financeiros (*)
Investimentos (inclusive capital de giro para início de atividade decorrente destes investimentos)
Até 15 anos
IGP-DI + 4% a.a.
Capital de Giro
Até 2 anos
8,75% a. a.
(*) Inclui-se aí o spread bancário de até três por cento ao ano
NOTA: No caso de cooperativas das regiões amparadas por Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO), aplicam-se às operações de crédito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados, se inferiores aos níveis aqui estabelecidos.