COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.

A contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/98, com as alterações subseqüentes.

COFINS - CONTRIBUINTES

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).

BASE DE CÁLCULO

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Com as modificações da Lei 9.718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais. Obviamente, manteve-se também o Faturamento.

No grupo (espécie) de receitas operacionais, isto é, aquelas decorrentes do giro normal do negócio, porém, não geradas diretamente pelas atividades objeto da sociedade, temos, como exemplos:

·        os juros e multas cobrados de clientes por atraso no pagamento de títulos;

·        as receitas financeiras e respectivas variações monetárias decorrentes de atualização de direitos;

·        as receitas de aluguéis eventuais de imóveis ou móveis;

·        a receita de serviços eventuais;

·        a receita de venda de produtos residuais (sucatas);

·        as receitas em operações de bolsa;

·        as receitas de investimentos temporários;

·        prêmio de resgate de títulos e debêntures;

·        os rendimentos de aplicações financeiras;

·        a atualização de impostos a compensar pela taxa SELIC;

·        os descontos financeiros obtidos;

·        aluguéis recebidos;

·        a amortização de deságio de investimentos; etc.

As reversões de provisões, os rendimentos de participações societárias e as recuperações de despesas que não representam ingresso de novos valores também integram este grupo, porém, são excluídas da base de cálculo.

No grupo (espécie) receitas não operacionais, as receitas mais comuns são as decorrentes de alienação de bens do ativo permanente, tais como bens móveis e imóveis, investimentos, etc. Estas, entretanto, estão textualmente excluídas da base do PIS e da COFINS.

Assim, o conceito de Faturamento, que antes significava o somatório das receitas objeto da empresa (aquelas constantes em Notas Fiscais de venda ou prestação de serviços), para fins de apuração de base de cálculo do PIS e COFINS, abrange todas as receitas da empresa, sejam operacionais ou não operacionais.

VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS – CRITÉRIOS OPCIONAIS

A partir 01.01.2000, as receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de créditos e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão considerados, para efeito da base de cálculo do PIS e COFINS, á opção da pessoa jurídica (art. 30 da MP 2.113-17/2001):

a)      No momento da liquidação da operação correspondente (regime de caixa).

b)      Pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano calendário.

ALÍQUOTAS

COFINS: a alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada (veja tópicos específicos sobre alíquotas de determinados setores, no Guia Tributário On Line).

PRAZO DE PAGAMENTO

O recolhimento do PIS e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena (dia 15 ou o último dia útil anterior, se o dia 15 não for útil) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Para os importadores de cigarros, o recolhimento das contribuições do PIS e COFINS (tanto em relação á contribuição própria quanto da substituição tributária) deverá ser efetivada na data do registro da declaração de importação no SISCOMEX (art. 53 e 54 da Lei 9532/97).

PESSOA JURÍDICA COM FILIAIS – APURAÇÃO E PAGAMENTO CENTRALIZADO

Nas pessoas jurídicas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

COFINS - FIM DA CUMULATIVIDADE A PARTIR DE 01.02.2004

Leia os detalhes acessando a página Confins não cumulativa a partir de 01.02.2004.

 

 

 

 

 

 

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