COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
A
contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/98, com as alterações
subseqüentes.
São
contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral,
inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda,
exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do
SIMPLES (Lei 9.317/96).
A
partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da
contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil
adotada para as receitas.
Com
as modificações da Lei 9.718/98, todas as receitas, exceto as textualmente
excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais
ou não operacionais. Obviamente, manteve-se também o Faturamento.
·
os juros e multas cobrados de clientes por
atraso no pagamento de títulos;
·
as receitas financeiras e respectivas variações
monetárias decorrentes de atualização de direitos;
·
as receitas de aluguéis eventuais de imóveis
ou móveis;
·
a receita de serviços eventuais;
·
a receita de venda de produtos residuais
(sucatas);
·
as receitas em operações de bolsa;
·
as receitas de investimentos temporários;
·
prêmio de resgate de títulos e debêntures;
·
os rendimentos de aplicações financeiras;
·
a atualização de impostos a compensar pela
taxa SELIC;
·
os descontos financeiros obtidos;
·
aluguéis recebidos;
·
a amortização de deságio de investimentos;
etc.
As
reversões de provisões, os rendimentos de participações societárias e as
recuperações de despesas que não representam ingresso de novos valores também
integram este grupo, porém, são excluídas da base de cálculo.
A
partir 01.01.2000, as receitas financeiras decorrentes da variação monetária
dos direitos de créditos e das obrigações do contribuinte, em função da
taxa de câmbio, serão considerados, para efeito da base de cálculo do PIS e
COFINS, á opção da pessoa jurídica (art. 30 da MP 2.113-17/2001):
a)
No momento da liquidação da operação
correspondente (regime de caixa).
b)
Pelo regime de competência, aplicando-se a opção
escolhida para todo o ano calendário.
COFINS:
a alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de
01.02.2004) na modalidade não cumulativa. Entretanto, para determinadas operações,
a alíquota é diferenciada (veja tópicos específicos sobre alíquotas de
determinados setores, no Guia Tributário On Line).
O
recolhimento do PIS e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil da
primeira quinzena (dia 15 ou o último dia útil anterior, se o dia 15 não for
útil) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Para
os importadores de cigarros, o recolhimento das contribuições do PIS e COFINS
(tanto em relação á contribuição própria quanto da substituição tributária)
deverá ser efetivada na data do registro da declaração de importação no
SISCOMEX (art. 53 e 54 da Lei 9532/97).
PESSOA
JURÍDICA COM FILIAIS – APURAÇÃO E PAGAMENTO CENTRALIZADO
Nas pessoas jurídicas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
COFINS - FIM DA CUMULATIVIDADE A PARTIR DE 01.02.2004
Leia
os detalhes acessando a página Confins não cumulativa a partir de 01.02.2004.