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07/3/2007
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO ANTEPROJETO PARA CÓDIGO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ESTUDOS DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE QUE ESTÁ SENDO ENCAMINHADO NO CONGRESSO NACIONAL

 

A conscientização da população brasileira sobre o seu papel como contribuinte

No contexto histórico de formação do Brasil, a colonização inicial do território começou com a vinda de imigrantes europeus descontentes e maltratados que buscavam uma nova oportunidade de vida, principalmente portugueses. Ao longo do tempo a miscigenação cultural dos europeus com os habitantes originários do território, os indígenas, foi acrescida pela vinda compulsória dos negros africanos. Os séculos passaram e a colônia se tornou independente há muito tempo, mas a mentalidade de povo subjugado pelo autoritarismo se mantém arraigada até os dias de hoje. 

Seria então essa uma explicação antropológica e social razoável para justificar a falta de conscientização da população de sua influência na economia como contribuinte? É por isso que o brasileiro se declara mero “pagador de impostos” e acredita firmemente que só tem deveres e obrigações, mas carece de direitos? Por outro lado, se nas últimas décadas também nos espelhamos tanto nos norte-americanos por que não “copiamos” um pouco do seu individualismo questionador? 

A problemática da organização tributária brasileira não é apenas uma questão de excesso de tributos ou alíquotas elevadas. O que realmente afeta a população como contribuinte é que há uma grande agilidade e efetividade estatal para instituir e cobrar tributos, porém uma inércia monumental passa a existir quando o contribuinte decide questioná-los, seja na via administrativa ou judicial. 

Ademais, a própria falta de estrutura de serviços estatais e públicos atua como um desestímulo para o cidadão cumprir com satisfação suas obrigações tributárias. A arrecadação se desvirtua e não ocorre sua correta aplicação nas prioridades sociais como saúde, saneamento, educação, e tantos outros. 

O contribuinte vê o dinheiro escoar de seu patrimônio para o montante estatal, mas não visualiza o investimento em melhorias que afetem o seu modo de vida ou de outras pessoas. O contribuinte investe no Estado – ainda que coativamente, mas a máquina estatal só o considera como mais uma peça da engrenagem que deve trabalhar incessantemente sem direito de questionar a produção da máquina. 

Se algumas das características culturais herdadas não têm surtido um efeito positivo na forma de lidar com o Estado, então deve-se buscar novas atitudes para valorizar o contribuinte como investidor da economia nacional. O país é formado por uma grande colcha cultural de povos, portanto há uma gama de contribuições positivas de cada povo que pode ser resgatada.

As heranças culturais servem como parâmetro importante de história e contexto de evolução social, mas alguns aspectos não podem ser usados como eternas justificativas para a inércia do cidadão perante o Estado. O contribuinte tem que se dar conta de que o estigma de colonizado deve ser superado pelo conceito de cidadão que tem direitos além de deveres.

Os benefícios de um Código de Defesa dos Direitos do Contribuinte

A aprovação de uma Lei que contenha os direitos e garantias dos contribuintes, amplamente exigidas por todos os setores sociais, constitui um marco de inegável transcendência no processo de fortalecimento do princípio de segurança jurídica característico das sociedades democráticas mais avançadas. Permite, também, aprofundar a idéia de equilíbrio das situações jurídicas da Administração tributária e dos contribuintes, com a finalidade de favorecer o melhor cumprimento voluntário das obrigações destes. 

Os direitos e garantias que esta Lei explicita não são mais do que a contrapartida das obrigações dos contribuintes derivadas da obrigação geral de contribuir para o sustento dos gastos públicos de acordo com os princípios contidos na Constituição. Porém, o Código Nacional de Defesa dos Direitos do Contribuinte, que reúne em um único corpo normativo os principais direitos e garantias dos contribuintes, não faz referência alguma às obrigações tributárias e suas alíquotas ou percentuais, já que estas aparecem devidamente estabelecidas nos correspondentes textos legais e regulamentares. 

A regulamentação num texto legal único dotará os direitos e garantias nele contidas de maior força e eficácia e permitirá a generalização de sua aplicação ao conjunto de Administrações tributárias, sem prejuízo de sua possível integração, posteriormente, no Código Tributário Nacional, por quanto constitui a espinha dorsal do ordenamento tributário.

A presente reproduz os princípios básicos que devem presidir a atuação da Administração tributária nos diferentes procedimentos. Por isso, deve salientar-se seu caráter programático, por quanto constitui uma declaração de princípios de aplicação geral ao conjunto do sistema tributário, com o fim de melhorar substancialmente a posição jurídica do contribuinte, visando a obter o desejado equilíbrio nas relações entre a Administração e os administrados e a reforçar a segurança jurídica no marco tributário. 

Os principais objetivos e direitos que pretendem ser assegurados no presente anteprojeto

1. Afastar qualquer imposição de impedimento ao contribuinte quanto ao acesso a benefícios e incentivos fiscais e financeiros, linhas oficiais de crédito ou de participação de licitações, quando estiver pendente contra ele processo administrativo ou judicial, em matéria tributária. Este objetivo justifica-se nos artigos 3º, 5º, inciso XIII e art. 170 incisos VII e VIII da Constituição Federal, nos quais o legislador constitucional aponta que todo o ordenamento jurídico nacional deve observar a garantia do desenvolvimento, o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, a valorização do trabalho humano como instrumento de redução das desigualdades, redução da pobreza, busca do pleno emprego e, acima de tudo, que se garanta, independentemente de autorização de órgãos públicos, o livre exercício de qualquer atividade. Portanto, reunir numa só lei todos os direitos e garantias do contribuinte importa fazer cumprir o que não está sendo cumprido em relação aos princípios e ditames constitucionais mais sagrados. 

2. Reunir, numa única lei, todos os Direitos do Contribuinte que hoje se encontram desordenados e espalhados em diversas legislações. 

3. Por conseguinte, acabar com a possibilidade do uso espalhafatoso e intimidador de força policial nas diligências da fiscalização, exceto nos casos de comprovada resistência, também atendem este propósito. 

4. Assegurar explicitamente o direito de defesa ou de recurso, administrativo ou judicial, sem condicionamento a depósito, fiança, caução, aval ou outro ônus qualquer.

5. Garantir que o cidadão-contribuinte não seja execrado no Cadastro de Inadimplentes se parcelado o débito tributário e cumprido o acordo. 

6. Proibir que o fisco proceda na interdição de estabelecimentos e/ou impeça o contribuinte de transacionar com repartições públicas; e/ou imponha barreiras fiscais e outros meios coercitivos para a cobrança extrajudicial de tributos. 

7. Cobrar dívidas oriundas de impostos exclusivamente via processo administrativo e/ou Execução Judicial. 

8. Obrigar o Estado a informar ao consumidor, em todas as notas fiscais, os impostos que sua compra implica.

Os avanços do presente anteprojeto

É inegável que o Anteprojeto para Código Nacional de Defesa dos Direitos do Contribuinte positiva garantias constitucionais dos cidadãos em matéria tributária e reduz o abismo existente entre fisco e contribuinte, mas não fica apenas nisso, lança o Brasil na vanguarda mundial no que tange a legislação tributária, na esteira da defesa dos direitos fundamentais do contribuinte e a busca da justiça fiscal.

Com a aprovação do Código Nacional de Defesa dos Direitos do Contribuinte nosso país passaria, portanto, a figurar no grupo em que, por exemplo, já se encontram Estados Unidos com a sua Declaração de Direitos do Contribuinte II (Taxpayer Bill of Rights II) que data de 30 de julho de 1996, e a Espanha através da "Ley de Derechos y Garantias de los Contribuyentes", que foi publicada em de 26 de fevereiro de 1998.

Releva assinalar alguns avanços que se destacam no referido anteprojeto. Inicialmente não poderá o fisco proceder à interdição de estabelecimentos, proibir o contribuinte de transacionar com repartições públicas; proíbe ainda, a instituição de barreiras fiscais e outros meios coercitivos para a cobrança extrajudicial de tributos.

Outro avanço, que também prestigia o já consagrado e determinado nos artigos 3º, 5º inciso XIII e 170 incisos VII e VIII da Constituição Federal, trata-se da vedação ao impedimento do contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, ou de ter acesso a linhas oficiais de crédito ou de participar de licitações, quando estiver pendente contra ele processo administrativo ou judicial, em matéria tributária. Veda à Administração Fazendária recusar, em razão de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir os documentos necessários ao desempenho de suas atividades; ou bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa. Não menos importante, é a vedação que acaba com a possibilidade do uso de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se com autorização judicial na hipótese de justo receio de resistência.

Talvez a maior evolução encontra-se no art. que assegura explicitamente o direito de defesa ou de recurso, administrativo ou judicial, sem condicionamento a depósito, fiança, caução, aval ou outro ônus qualquer, exceto na execução fiscal, nos termos da lei processual aplicável. Como é sabido, atualmente o conhecimento de recurso administrativo em sede tributária é vinculado ao depósito prévio de 30% do valor em discussão, o que violenta o art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, mas que é pratica comum em várias instâncias administrativas.

Outro ponto que merece ser citado é o da inscrição do contribuinte inadimplente no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal). Se cumprido o acordo com o órgão fiscalizador, não pode o cidadão-contribuinte continuar a sofrer os ônus da inadimplência. O anteprojeto define o parcelamento como novação, o que faz com que o contribuinte retorne ao pleno estado de adimplência, inclusive para a obtenção de certidões negativas de débitos fiscais.

Importante assinalar ainda o que diz respeito aos prazos estabelecidos para as decisões da Administração Fazendária, fazendo com que o contribuinte não fique à mercê a "boa-vontade" estatal ao mesmo tempo em que é penalizado em seus negócios pela falta de um posicionamento do Fisco. Circunscrita a Administração Fazendária ao objeto lançado no termo de início da fiscalização, tem ela prazo de 90 dias para ultimar as diligências. Ao passo em que, o prazo máximo para emitir decisão nos processos, nas solicitações ou nas reclamações será de 30 dias. Nas consultas o prazo é de 30 dias, com a ressalva importante de que, oferecendo o contribuinte sua interpretação, prevalecerá esta se o Fisco não observar o prazo da lei. Visando ainda o equilíbrio entre as partes, todos os prazos são prorrogáveis uma única vez, por igual período e mediante justificação.

Para ver a íntegra do anteprojeto elaborado pelo IEDC e que está sendo encaminhado no Congresso Nacional através do Deputado Sandro Mabel e da Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos do Contribuinte entre em contato conosco através do e-mail apoio@direitosdocontribuinte.com.br

Autor do Anteprojeto para CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE: Professor Édison Freitas de Siqueira – Presidente do Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte – Estudo realizado a pedido da Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos do Contribuinte. 

 

 

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