LEI Nº 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.
D.O.U. de 18.8.2000
Mensagem de Veto nº 1.109 Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações – Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos
destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento
das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não
possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do
disposto no inciso II do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 2º Caberá ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as
diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem
como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do
Fundo, nos termos do art. 5º desta Lei.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Compete à Anatel:
I – implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades
que aplicarem recursos do Fust;
II – elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a
proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária
anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, levando em
consideração o estabelecido no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse
público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a
progressiva universalização dos serviços de telecomunicações, a que se
refere o art. 80 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III – prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust.
Art. 5º Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e
atividades que estejam em consonância com plano geral de metas para
universalização de serviço de telecomunicações ou suas ampliações que
contemplarão, entre outros, os seguintes objetivos:
I – atendimento a localidades com menos de cem habitantes;
II – (VETADO)
III – complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de
Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;
IV – implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico,
em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições
de saúde;
V – implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais
de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições
favorecidas, a instituições de saúde;
VI – implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais
de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições
favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os
equipamentos terminais para operação pelos usuários;
VII – redução das contas de serviços de telecomunicações de
estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços
de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da
internet, de forma a beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos freqüentados
por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;
VIII – instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de
sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre
estabelecimentos de ensino e bibliotecas;
IX – atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico;
X – implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública;
XI – implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço
público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território
nacional;
XII – fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a
instituições de assistência a deficientes;
XIII – fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a
deficientes carentes;
XIV – implantação da telefonia rural.
§ 1º Em cada exercício, pelo menos trinta por cento dos recursos do Fust serão
aplicados em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias
do Sistema Telefônico Fixo Comutado – STFC nas áreas abrangidas pela Sudam e
Sudene.
§ 2º Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão
aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.
§ 3º Na aplicação dos recursos do Fust será privilegiado o atendimento a
deficientes.
Art. 6º Constituem receitas do Fundo:
I – dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos
adicionais;
II – cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas c, d, e e
j do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo
art. 51 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, até o limite máximo anual de
setecentos milhões de reais;
III – preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações,
como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de
autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência,
a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias
parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;
IV – contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta,
decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público
e privado, exluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, o Programa de Integração Social
– PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
V – doações;
VI – outras que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências
feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre
as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a
conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei.
Art. 7º A Anatel publicará, no prazo de até sessenta dias do encerramento de
cada ano, um demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust, informando
às entidades beneficiadas a finalidade das aplicações e outros dados
esclarecedores.
Art. 8º Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação tenha
sido feita com recursos do Fust, a prestadora de serviços de telecomunicações
que os implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos
pela Anatel, detalhando as receitas e despesas dos serviços.
Parágrafo único. A parcela da receita superior à estimada no projeto, para
aquele ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida
ao Fundo.
Art. 9º As contribuições ao Fust das empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações não ensejarão a revisão das tarifas e preços, devendo
esta disposição constar das respectivas contas dos serviços.
Art. 10. As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao
Fust referente aos serviços faturados.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão,
mensalmente, à Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição,
na forma da regulamentação.
Art. 11. O saldo positivo do Fust, apurado no balanço anual, será transferido
como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a
regulamentação desta Lei.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da
sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Pimenta da Veiga