PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
O PIS foi criado pela Lei Complementar 07/1970.
São
contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são
equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas
prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e
suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte
submetidas ao regime do SIMPLES,Lei
9.317/96.
A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98 , a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
PIS – FIM DA CUMULATIVIDADE A PARTIR DE 01.12.2002
Com a Lei 10.637/2002, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.12.2002, acaba a cumulatividade do PIS sobre a receita bruta.
Entretanto,
a alíquota é de 1,65%. Como haverá créditos relativos á aquisição de
materiais, serviços e custos operacionais (exceto mão de obra), o ponto de
equilíbrio, em relação á atual sistemática, ocorre quando o contribuinte
tem um custo de venda (exceto mão de obra) superior a 60,6% das vendas. Poucos
contribuintes terão redução de carga tributária. Portanto, é necessário
lançar mão de todas as possibilidades admitidas na legislação para obter a
minimização da nova carga tributária.
1. CRÉDITOS ADMISSÍVEIS
Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos á incidência monofásica do PIS.
Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, com as vedações previstas.
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
Despesas financeiras (*) decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo SIMPLES. (*) Por força do art. 37 da Lei 10.865/2004, que alterou a redação do inciso V do art. 3 da Lei 10637/2002, as despesas financeiras não gerarão mais créditos, a partir de 01.08.2004.
Máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado.
Nota: há soluções de consulta, por parte da 8a RF/SRF, entendendo que a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigos 3 e 15, o direito do crédito foi modificado para “máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.” Portanto, outros bens do ativo imobilizado não comporão a base de cálculo do crédito. Mas o assunto é polêmico, pois não houve revogação do direito de crédito da depreciação de outros bens, e sim, simples complemento a este direito, na Lei 10.833/2003. Eis o teor de uma das referidas Soluções de Consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 26 DE MARÇO DE 2004 - 8ª RF (DOU DE 16.04.2004).
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO - Crédito. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
O valor dos encargos de depreciação, incorridos a partir de 01 de dezembro de 2002, relativos à bens incorporados ao ativo imobilizado pode ser considerado crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo. A partir de 01 de fevereiro de 2004 (vigência da Lei nº 10833, de 2003), apenas os encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, podem ser considerados crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo.
Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária.
Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto na Lei 10637/2002.
A partir de 01.02.2003, a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (art. 25 da Lei 10.684/2003).
A partir de 01.02.2003, as contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas (art. 25 da Lei 10.684/2003).
Por força da Lei 10.833/2003, art. 15, a partir de 01.02.2004 são admissíveis também os seguintes créditos:
10. máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
11. edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
12. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos de bens para revenda ou insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
CÁLCULO DO CRÉDITO
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% sobre o somatório de:
dos itens mencionados em 1 e 2 acima, adquiridos no mês;
dos itens mencionados em 3, 4, 8 e 9, incorridos no mês;
dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados em 5 e 6, e 10 e 11 (estes a partir de 01.02.2004) incorridos no mês;
dos bens mencionados em 7, devolvidos no mês;
dos itens mencionados em 12, a partir de 01.02.2004, incorridos no mês.