Lei nº
11.131, de 1 de julho de 2005
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É a União autorizada a entregar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, no exercício de 2005, o montante de R$
900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o objetivo de
fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos
e condições previstos nesta Lei.
Art. 2o A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de
seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos
coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta
Lei.
Parágrafo único. O montante citado no art. 1o desta Lei será entregue
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de 1/12 (um
doze avos) no último dia útil de cada mês, observado o disposto no
art. 6o desta Lei.
Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União
entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por
cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos
coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela
do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de
2005.
Art. 4o Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada
por uma das formas previstas no art. 5o desta Lei, serão
obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da
entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas:
I - contraídas no Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não
pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da
administração indireta;
II - contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive
dívida externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da
administração direta e posteriormente as da administração indireta;
e
III - contraídas pela unidade federada nos demais entes da administração
federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas
inicialmente as da administração direta e posteriormente as da
administração indireta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste
artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos
recursos e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da
respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de
sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores
vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele
em que serão entregues os recursos; e
II - a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo
inciso III do caput deste artigo, quando não estiverem disponíveis, no
prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5o Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada,
equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4o desta
Lei, serão satisfeitos pela União nas seguintes formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial,
inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados
por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade
federada no Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das
referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade
federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe
cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o desta Lei e
liquidada na forma do inciso II deste artigo serão satisfeitos por meio
de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6o Para efeito de aplicação desta Lei, o Ministério da Fazenda
definirá, em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, as
regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito
Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos
exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea a, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O ente federado que não enviar as informações
referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do
recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
Art. 7o A regularização do envio das informações de que trata o art.
6o desta Lei permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente
posterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 2o desta
Lei.
Art. 8o É a União autorizada, por meio do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, a prestar assistência técnica e financeira aos
Estados, Distrito Federal e Municípios com o objetivo de promover o
fortalecimento institucional de seus Tribunais de Contas para
cumprimento do estabelecido na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, por intermédio do Programa
de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito
Federal e Municípios Brasileiros - Promoex.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, são cláusulas
obrigatórias nos convênios firmados pelos órgãos envolvidos:
I - o compromisso do tribunal participante de encaminhar, em formato
eletrônico, conforme cronograma a ser definido, os dados referentes aos
arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF e os relativos ao cumprimento dos
limites mínimos de gasto com saúde e educação, que atendam à
necessidade de informação do órgão central de contabilidade da União;
II - a devolução à União dos recursos transferidos, no caso de
descumprimento de obrigações no período de vigência do convênio,
conforme gradação a ser estipulada.
Art. 9o É a União autorizada, por meio do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, a prestar assistência técnica e cooperação
financeiras aos Estados e ao Distrito Federal para modernização das
funções de planejamento e de gestão no âmbito do Programa Nacional
de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados
Brasileiros e do Distrito Federal – Pnage.
Art. 10. O art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de
2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, passando o atual parágrafo
único a vigorar como § 1o, com a seguinte redação:
“Art. 8o ............................
§ 1o Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II do caput
deste artigo:
I - a contratação de operações de crédito instituídas por
programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina
administrativa dos Municípios;
II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros
multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a
governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência
financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
Bndes e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados dentro do
prazo de 7 (sete) anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados
exclusivamente à complementação de programas em andamento; e
III - as operações de crédito destinadas à implantação de projeto
de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa
Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.
§ 2o Os efeitos da exclusão a que se refere o inciso III do § 1o
deste artigo retroagem a 29 de junho de 2000.” (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho
Maurício Tiomno Tolmasquim
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.2005.