LEI Nº 10.357, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
D.O.U. de 28.12.2001
Regulamento Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estão
sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua
fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra,
venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta,
remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação,
cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os
produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de
substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física
ou psíquica.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às substâncias entorpecentes, psicotrópicas
ou que determinem dependência física ou psíquica que não estejam sob
controle do órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 2º Para efeito de aplicação das medidas de controle e fiscalização
previstas nesta Lei, considera-se produto químico as substâncias químicas e
as formulações que as contenham, nas concentrações estabelecidas em
portaria, em qualquer estado físico, independentemente do nome fantasia dado ao
produto e do uso lícito a que se destina.
Art. 2º O Ministro de Estado da Justiça, de ofício ou em razão de proposta
do Departamento de Polícia Federal, da Secretaria Nacional Antidrogas ou da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, definirá, em portaria, os produtos químicos
a serem controlados e, quando necessário, promoverá sua atualização,
excluindo ou incluindo produtos, bem como estabelecerá os critérios e as
formas de controle.
Art. 3º Compete ao Departamento de Polícia Federal o controle e a fiscalização
dos produtos químicos a que se refere o art. 1º desta Lei e a aplicação das
sanções administrativas decorrentes.
Art. 4º Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e
fiscalização relacionadas no art. 1º , a pessoa física ou jurídica deverá
se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia
Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na
portaria a que se refere o art. 2º, independentemente das demais exigências
legais e regulamentares.
§ 1º As pessoas jurídicas já cadastradas, que estejam exercendo atividade
sujeita a controle e fiscalização, deverão providenciar seu recadastramento
junto ao Departamento de Polícia Federal, na forma a ser estabelecida em
regulamento.
§ 2º A pessoa física ou jurídica que, em caráter eventual, necessitar
exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá
providenciar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal e requerer
autorização especial para efetivar as suas operações.
Art. 5º A pessoa jurídica referida no caput do art. 4º deverá requerer,
anualmente, a Renovação da Licença de Funcionamento para o prosseguimento de
suas atividades.
Art. 6º Todas as partes envolvidas deverão possuir licença de funcionamento,
exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos
limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 7º Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a
controle e fiscalização, nos termos dos arts. 1º e 2º, será necessária
autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos
em portaria, sem prejuízo do disposto no art. 6º e dos procedimentos adotados
pelos demais órgãos competentes.
Art. 8º A pessoa jurídica que realizar qualquer uma das atividades a que se
refere o art. 1º desta Lei é obrigada a fornecer ao Departamento de Polícia
Federal, periodicamente, as informações sobre suas operações.
Parágrafo único. Os documentos que consubstanciam as informações a que se
refere este artigo deverão ser arquivados pelo prazo de cinco anos e
apresentados ao Departamento de Polícia Federal quando solicitados.
Art. 9º Os modelos de mapas e formulários necessários à implementação das
normas a que se referem os artigos anteriores serão publicados em portaria
ministerial.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender o
exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização ou mudar de
atividade controlada deverá comunicar a paralisação ou alteração ao
Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias a partir da data da
suspensão ou da mudança de atividade.
Art. 11. A pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita a controle
e fiscalização deverá informar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, qualquer suspeita de desvio de produto químico
a que se refere esta Lei.
Art. 12. Constitui infração administrativa:
I – deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;
II – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de
trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do
ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e
fiscalização;
III – omitir as informações a que se refere o art. 8º desta Lei, ou prestá-las
com dados incompletos ou inexatos;
IV – deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas
fiscais, manifestos e outros documentos de controle;
V – exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem
a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão
competente;
VI – exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física
ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei;
VII – deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico
controlado, para fins ilícitos;
VIII – importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem
autorização prévia;
IX – alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia
comunicação ao órgão competente;
X – adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de
produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;
XI – deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso,
em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico
controlado;
XII – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou
extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de
quarenta e oito horas; e
XIII – dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e
fiscalização.
Art. 13. Os procedimentos realizados no exercício da fiscalização deverão
ser formalizados mediante a elaboração de documento próprio.
Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, independentemente
de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas
administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I – advertência formal;
II – apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;
III – suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;
IV – revogação da autorização especial; e
V – multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte
centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).
§ 1º Na dosimetria da medida administrativa, serão consideradas a situação
econômica, a conduta do infrator, a reincidência, a natureza da infração, a
quantidade dos produtos químicos encontrados em situação irregular e as
circunstâncias em que ocorreram os fatos.
§ 2º A critério da autoridade competente, o recolhimento do valor total da
multa arbitrada poderá ser feito em até cinco parcelas mensais e consecutivas.
§ 3º Das sanções aplicadas caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento
de Polícia Federal, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
Art. 15. A pessoa física ou jurídica que cometer qualquer uma das infrações
previstas nesta Lei terá prazo de trinta dias, a contar da data da fiscalização,
para sanar as irregularidades verificadas, sem prejuízo da aplicação de
medidas administrativas previstas no art. 14.
§ 1º Sanadas as irregularidades, os produtos químicos eventualmente
apreendidos serão devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante
legal.
§ 2º Os produtos químicos que não forem regularizados e restituídos no
prazo e nas condições estabelecidas neste artigo serão destruídos, alienados
ou doados pelo Departamento de Polícia Federal a instituições de ensino,
pesquisa ou saúde pública, após trânsito em julgado da decisão proferida no
respectivo processo administrativo.
§ 3º Em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, o órgão
fiscalizador poderá dar destinação imediata aos produtos químicos
apreendidos.
Art. 16. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos,
cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao Departamento
de Polícia Federal para controle e fiscalização das atividades relacionadas
no art. 1º desta Lei.
Art. 17. São sujeitos passivos da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos as pessoas físicas e jurídicas que exerçam qualquer uma das
atividades sujeitas a controle e fiscalização de que trata o art. 1º desta
Lei.
Art. 18. São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de
Produtos Químicos, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Lei:
I – os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e
municipal;
II – as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde;
III – as entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem
fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em
vigor.
Art. 19. A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos é devida
pela prática dos seguintes atos de controle e fiscalização:
I – no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para:
a. emissão de Certificado de Registro Cadastral;
b. emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e
c. alteração de Registro Cadastral;
II – no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para:
a. emissão de Certificado de Licença de Funcionamento;
b. emissão de segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento; e
c. renovação de Licença de Funcionamento;
III – no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para:
a. emissão de Autorização Especial; e
b. emissão de segunda via de Autorização Especial.
Parágrafo único. Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão
reduzidos de:
I - quarenta por cento, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
II - cinqüenta por cento, quando se tratar de filial de empresa já cadastrada;
III - setenta por cento, quando se tratar de microempresa.
Art. 20. A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será
recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas em ato do Departamento de
Polícia Federal.
Art. 21. Os recursos relativos à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização
de Produtos Químicos, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos
previstas nesta Lei constituem receita do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.
Parágrafo único. O Fundo Nacional Antidrogas destinará oitenta por cento dos
recursos relativos à cobrança da Taxa, à aplicação de multa e à alienação
de produtos químicos, referidos no caput deste artigo, ao Departamento de Polícia
Federal, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização
de produtos químicos e de repressão ao tráfico ilícito de drogas.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados os arts. 1º a 13 e 18 da Lei nº 9.017, de 30 de março
de 1995.
Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho