MEDIDA PROVISÓRIA Nº 233, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
D.O.U. de 31.12.2004.
Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, altera a denominação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, cria e extingue cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC,
autarquia de natureza especial dotada de autonomia administrativa e financeira e
patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede
e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional, que atuará
como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades
fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o
regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar, observadas as disposições constitucionais, legais e
regulamentares.
Art. 2º Compete à PREVIC:
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência
complementar e suas operações, e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos
da legislação;
II - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das
normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do
Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII
do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
III - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência
complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de
planos de benefícios e de suas alterações;
b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência
complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e
instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e
instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos,
planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência
complementar;
IV - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência
complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
V - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas
de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos
termos da legislação aplicável;
VI - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo
atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no respectivo
plano, na forma da legislação;
VII - decidir, na esfera administrativa, conflitos de interesse entre entidades
fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes,
assistidos, patrocinadores ou instituidores, assim como dispor sobre os casos
omissos;
VIII - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência
Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso
Nacional; e
X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, compete
ainda à PREVIC:
I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto
à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos;
b) nomeação e exoneração de servidores;
II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;
V - criar escritórios regionais nos termos do regulamento; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.
Art. 3º A PREVIC terá a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria;
II - Procuradoria Federal;
III - Coordenações-Gerais;
IV - Ouvidoria; e
V - Corregedoria.
Art. 4º A PREVIC será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um
Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos dentre pessoas de ilibada
reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro de
Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, ficará, ainda, a cargo da
Diretoria Colegiada da PREVIC o exercício das seguintes atribuições:
I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da
Previdência Social para formulação das políticas e regulação do regime de
previdência complementar, operado por entidades fechadas de previdência
complementar;
II - determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas
anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de
previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;
III - decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos
administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração
de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de
pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas
atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito
do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos
tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar -
TAFIC, a que se refere o art. 20;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades; e
VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de
contas da PREVIC aos órgãos competentes.
§ 1º As deliberações da Diretoria Colegiada referentes aos incisos III e IV
deste artigo serão adotadas por maioria absoluta.
§ 2º Em relação às demais matérias, as deliberações serão tomadas por
maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao
Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de qualidade.
§ 3º A Diretoria Colegiada poderá, por maioria absoluta, delegar competência
a qualquer de seus membros, na forma do regulamento.
§ 4º Considerando a gravidade da infração, o valor da multa aplicada ou do
montante do crédito cobrado, a Diretoria poderá delegar as competências
relativas aos incisos III e IV deste artigo.
Art. 6º Ao Diretor-Superintendente e aos diretores é vedado o exercício de
qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária,
salvo a de magistério, desde que em horário compatível, observadas as demais
disposições legais.
Art. 7º O ex-membro da Diretoria fica impedido, por um período de quatro
meses, contados da data de sua exoneração, de prestar serviço ou exercer
qualquer atividade no setor sujeito à atuação da PREVIC.
Art. 8º O Ministério da Previdência Social estabelecerá metas de gestão e
desempenho para a PREVIC, mediante acordo a ser negociado e celebrado entre o
Ministro de Estado da Previdência Social e a Diretoria Colegiada da Autarquia.
§ 1º As metas de gestão e desempenho estabelecidas constituir-se-ão no
instrumento de acompanhamento da atuação administrativa da PREVIC e da avaliação
de seu desempenho.
§ 2º As metas referidas no caput terão duração mínima de um ano, sendo
periodicamente avaliadas e, se necessário, revisadas.
Art. 9º As metas de gestão e desempenho serão acompanhadas e avaliadas por
comissão integrada por representantes da Casa Civil da Presidência da República,
do Ministério da Previdência Social e do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 10. Constituem acervo patrimonial da PREVIC os bens e direitos de sua
propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 11. Constituem receitas da PREVIC:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais e
adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com
entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
III - receitas provenientes do recolhimento da TAFIC;
IV - produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de
penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de
publicações, dados e informações técnicas; e
VII - outras rendas eventuais.
Art. 12. Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar - TAFIC, que será cobrada a partir de 1º de abril de 2005,
cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à
PREVIC para fiscalização e supervisão das atividades descritas no art. 2º.
§ 1º São contribuintes da TAFIC as entidades fechadas de previdência
complementar constituídas na forma da legislação.
§ 2º A TAFIC é devida trimestralmente, em valores expressos em reais,
conforme tabela constante do Anexo III desta Medida Provisória, e seu
recolhimento será feito até o dia dez dos meses de janeiro, abril, julho e
outubro de cada ano.
Art. 13. Os valores relativos à TAFIC não pagos na forma e prazo determinados
sofrerão os acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em
atraso relativos a tributos e contribuições federais.
Parágrafo único. Incidirá multa de mora de vinte por cento sobre o montante
resultante da aplicação do § 2º do art. 12, que será reduzida a dez por
cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
ao do vencimento.
Art. 14. A TAFIC será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à
PREVIC, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede
credenciada.
Art. 15. A Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência
Social, passa a denominar-se Secretaria de Políticas de Previdência
Complementar, que atuará como órgão responsável pela proposição das políticas
e diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades
fechadas de previdência complementar, e também como órgão de apoio ao
Conselho Nacional de Previdência Complementar e ao Ministro de Estado da Previdência
Social na função de supervisão das atividades da PREVIC.
Art. 16. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão da
estrutura básica do Ministério da Previdência Social, passa a denominar-se
Conselho Nacional de Previdência Complementar, que exercerá a função de órgão
regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades
fechadas de previdência complementar e será responsável pela definição das
políticas e diretrizes aplicáveis ao referido regime.
Art. 17. O Conselho Nacional de Previdência Complementar será integrado:
I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II - pelo Diretor-Superintendente da PREVIC;
III - por um representante:
a) da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social;
b) da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
c) do Ministério da Fazenda;
d) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) dos patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar;
f) de instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;
g) das entidades fechadas de previdência complementar; e
h) dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência
complementar.
Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Previdência
serão definidas em regulamento.
Art. 18. Somente das decisões da Diretoria da PREVIC decorrentes da aplicação
do disposto nos incisos III e IV do art. 5º caberá recurso à Câmara de
Recursos da Previdência Complementar, instância especial no âmbito do
Conselho Nacional de Previdência Complementar, nos termos do regulamento,
composta por servidores federais ocupantes de cargo efetivo designados pelo
presidente do referido Conselho.
§ 1º O recurso referido no caput que tenha por objeto discutir a aplicação
de penalidade pecuniária somente terá seguimento se o recorrente instruí-lo
com a prova do pagamento antecipado a que se refere o § 3º do art. 65 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
§ 2º O recurso referido no caput que tenha por objeto discutir o auto de infração
relativo à TAFIC, somente terá seguimento se o recorrente instruí-lo com a
prova do depósito de trinta por cento do valor devido.
§ 3º Após a decisão final nos processos mencionados nos §§ 1º e 2º, o
valor antecipado para fins de seguimento do recurso será:
I - devolvido ao recorrente, se a decisão lhe for favorável, pelo valor
atualizado nos termos do caput do art. 13; e
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a
decisão for desfavorável ao recorrente.
Art. 19. A Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da
Previdência Social:
I - em caráter privativo:
a) relativamente às contribuições administradas pelo Ministério da Previdência
Social, por meio da Secretaria da Receita Previdenciária:
1. executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação
da Previdência Social, lançar e constituir os correspondentes créditos
apurados;
2. efetuar a lavratura de auto de infração quando constatar a ocorrência do
descumprimento de obrigação legal e de auto de apreensão e guarda de livros,
documentos, materiais, equipamentos e assemelhados, para verificação da existência
de fraude e irregularidades;
3. examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se
lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 e observado o
disposto nos arts. 1.192 e 1.193, todos do Código Civil;
4. julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a
constituição de crédito previdenciário;
5. reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou
recolhimento indevido de contribuições, quando for necessário o exame da
contabilidade da empresa ou quando envolver sigilo fiscal;
6. auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse; e
7. supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuada por
intermédio de mídia eletrônica, telefone ou plantão fiscal;
b) relativamente ao regime de previdência complementar operado por entidades
fechadas de previdência complementar:
1. executar os procedimentos de auditoria e fiscalização de suas atividades e
operações, objetivando ao cumprimento da legislação, bem como lavrar auto de
infração ou propor a sua lavratura;
2. examinar a contabilidade das entidades fechadas de previdência complementar
e de seus patrocinadores, não se lhes aplicando as restrições previstas nos
arts. 1.190 e 1.191 e observado o disposto nos arts. 1.192 e 1.193, todos do Código
Civil;
3. aplicar penalidades administrativas ou propor sua aplicação aos agentes
responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação
fiscal, representação ou denúncia, bem como de atividade de administrador
especial, interventor ou liquidante; e
4. constituir em nome da PREVIC, mediante lançamento, os créditos decorrentes
do não-recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar - TAFIC e promover a sua cobrança administrativa;
c) relativamente aos regimes próprios de previdência social:
1. exercer as atividades de auditoria e fiscalização das entidades e dos
fundos dos respectivos regimes;
2. examinar a contabilidade de entidades, fundos e entes públicos que operam os
regimes próprios de previdência social, não se lhes aplicando as restrições
previstas nos arts. 1.190 e 1.191 e observado o disposto nos arts. 1.192 e
1.193, todos do Código Civil;
3. lavrar auto de infração ou propor a sua lavratura; e
4. aplicar penalidades administrativas ou propor sua aplicação aos agentes
responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação
fiscal, representação ou denúncia e de outras situações estabelecidas em
lei;
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do
Ministério da Previdência Social e dos órgãos e entidades a ele vinculados.
§ 3º No desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Auditor-Fiscal da
Previdência Social o livre acesso às dependências e informações dos entes
objeto de ação fiscal, na forma da lei, deles podendo requisitar e apreender
livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados, caracterizando-se
embaraço à fiscalização, punível nos termos da legislação, qualquer
dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
§ 4º Quando em exercício no âmbito dos órgãos e entidades vinculados ao
Ministério da Previdência Social, os ocupantes dos cargos referidos neste
artigo farão jus a todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos."
(NR)
"Art. 8º-A. Os concursos públicos para ingresso na Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social poderão ser realizados por área de
especialização, observados os seguintes requisitos:
I - fixação, em edital, do número de cargos a serem providos nas áreas de
previdência social básica e previdência complementar;
II - aferição no concurso de conhecimentos específicos exigidos para o exercício
das atividades de auditoria e fiscalização em cada área de atuação; e
III - estabelecimento de período mínimo de permanência no órgão ou entidade
de exercício, a partir da data de investidura no cargo, não inferior a trinta
e seis meses, observada a disponibilidade de realocação quando da realização
de novo concurso público.
Parágrafo único. Fica autorizada a instituição, no âmbito do Ministério da
Previdência Social, do Comitê Supervisor da Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social, com a finalidade de formular propostas e critérios para
alocação, remoção, aferição de desempenho, promoção e treinamento dos
seus quadros, nos termos do regulamento." (NR)
Art. 20. Fica o Ministro de Estado da Previdência Social autorizado a fixar o
exercício, no âmbito da PREVIC, de trezentos Auditores-Fiscais da Previdência
Social, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens
relacionadas ao cargo.
Art. 21. Ficam criadas, para exercício exclusivo na PREVIC, e observados os
respectivos quantitativos constantes no art. 22, as carreiras de:
I - Especialista em Previdência Complementar, composta de cargos de nível
superior de Especialista em Previdência Complementar, com atribuições
voltadas para as atividades especializadas de análise, avaliação e supervisão
para fins de autorização a que se refere o art. 33 da Lei Complementar nº
109, de 2001, compatibilização, controle e supervisão do regime de previdência
complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar com as
políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro
do País, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos
e pesquisas respectivos a essas atividades, preservadas as atribuições e
competências da Procuradoria-Geral Federal;
II - Analista Administrativo, composta de cargos de nível superior de Analista
Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades
administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo da PREVIC, fazendo uso dos equipamentos e
recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
III - Técnico Administrativo, composta de cargos de nível intermediário de Técnico
Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades
administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo da PREVIC, fazendo uso dos
equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 22. Ficam criados cento e vinte cargos efetivos de Especialista em Previdência
Complementar, cem cargos efetivos de Analista Administrativo e oitenta cargos
efetivos de Técnico Administrativo, no Quadro de Pessoal da PREVIC, para
provimento gradual, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 23. O Procurador-Geral Federal definirá a distribuição de cargos de
Procurador Federal na Procuradoria Federal de que trata o inciso II do art 3º.
Art. 24. Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata o art. 35
da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, regidos pelas leis
e normas próprias a ela aplicáveis, cinqüenta cargos efetivos de Procurador
Federal.
Art. 25. Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se:
I - carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do
trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade
inerentes a suas atribuições;
II - classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica
denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade,
requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;
e
III - padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.
Art. 26. As Carreiras a que se refere o art. 21 estão organizadas em classes e
padrões, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 27. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de que trata o art. 21
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem
do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma
mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma
classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art. 28. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras referidas no art. 21
observará:
I - o interstício mínimo de um ano entre cada promoção ou progressão;
II - a competência e qualificação profissional; e
III - a existência de vaga.
§ 1º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da
avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme
disposto em regulamento específico da PREVIC.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, é vedada a progressão do
ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 21 antes de completado
o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 3º Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em
programas de capacitação, o interstício previsto no inciso I deste artigo
poderá sofrer redução de até cinqüenta por cento, conforme disciplinado em
regulamento específico da PREVIC.
Art. 29. Será de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes
das Carreiras a que se refere o art. 21.
Art. 30. A investidura nos cargos efetivos de que trata o art. 21 dar-se-á por
meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso
de graduação em nível superior ou certificado de conclusão de ensino médio,
conforme o nível do cargo, e observado o disposto em regulamento próprio da
PREVIC, de publicação obrigatória no Diário Oficial da União, e a legislação
aplicável.
§ 1º Os concursos públicos para provimento dos cargos a que se refere o art.
21 serão propostos pela instância de deliberação máxima da entidade, ouvido
o Ministério da Previdência Social, e autorizados pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária e
de vagas.
§ 2º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no
padrão inicial da classe inicial de cada carreira.
§ 3º O concurso público observará o disposto em edital da PREVIC, devendo
ser constituído de prova escrita e podendo, ainda, incluir provas orais e
avaliação de títulos, de acordo com critérios previamente divulgados aos
candidatos.
§ 4º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas
de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso,
curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame,
observada a legislação pertinente.
§ 5º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público,
os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência
profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais
restrições e condicionantes.
§ 6º Constituirá fase obrigatória do concurso para provimento dos cargos
referidos no inciso I do art. 21 curso de formação específica, com efeito
eliminatório e classificatório.
Art. 31. Os vencimentos dos cargos das Carreiras de que trata o art. 21
constituem-se de:
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de
Monitoramento da Previdência Complementar - GDPC, para os cargos a que se
refere o inciso I do art. 21;
II - vencimento básico, para os cargos de que tratam os incisos II e III do
art. 21; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ, para os cargos referidos nos
incisos I e II do art. 21, observadas as disposições específicas fixadas no
art. 38 .
Parágrafo único. Os vencimentos básicos dos cargos de que trata o art. 21 são
os constantes do Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 32. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Monitoramento da Previdência Complementar - GDPC, devida aos ocupantes dos
cargos a que se refere o inciso I do art. 21, quando em exercício de atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo na PREVIC, no percentual de até
trinta e cinco por cento, observando-se a seguinte composição e limites:
I - o percentual de até vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico
do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
II - o percentual de até quinze por cento, incidente sobre o maior vencimento básico
do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem
observados para a realização das avaliações de desempenho individual e
institucional da GDPC, no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data de
publicação desta Medida Provisória.
§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional e de atribuição da GDPC serão estabelecidos em ato
específico da Diretoria Colegiada da PREVIC, observada a legislação vigente.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua
contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no
alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características
específicas da PREVIC.
§ 5º Caberá à Diretoria Colegiada definir, na forma de regulamento específico,
no prazo de até cento e vinte dias a partir da definição dos critérios a que
se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de
avaliação e os controles necessários à implementação da GDPC; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
Art. 33. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a III do art. 21, em
exercício na PREVIC, quando investido em cargo em comissão ou função de
confiança fará jus à GDPC, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados DAS 1 a 4, ou cargos equivalentes,
perceberão até o percentual máximo da GDPC exclusivamente em decorrência do
resultado da avaliação institucional; e
II - ocupantes de cargos comissionados DAS 5 e 6, ou cargos equivalentes,
perceberão a GDPC no seu percentual máximo.
Art. 34. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a III do art. 21 que
não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará
jus à GDPC nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a GDPC com base na regra prevista do inciso I do art. 33; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos
indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS
5, ou equivalentes, perceberá a GDPC com base no seu percentual máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá
a GDPC no percentual de setenta e cinco por cento do seu percentual máximo.
Art. 35. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do
art. 32, e até que sejam processados os resultados da avaliação de
desempenho, a GDPC corresponderá a vinte por cento incidentes sobre o
vencimento básico de cada servidor.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do
início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados
que fazem jus à GDPC.
Art. 36. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões,
a GDPC:
I - somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e
II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação
percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à
instituição da pensão, consecutivos ou não.
Art. 37. Os servidores alcançados por esta Medida Provisória não fazem jus à
percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº
13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 38. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, vantagem pecuniária
a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do art.
21, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão
ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez
por cento ou vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 1º Os requisitos necessários à percepção da GQ abrangem o nível de
capacitação que o servidor possua em relação:
I - às políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da PREVIC;
II - aos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão;
e
III - à conclusão, com aproveitamento, das seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de trezentas e
sessenta horas-aula.
§ 2º A adequação dos cursos às atividades desempenhadas pelo servidor na
PREVIC será objeto de avaliação pelo Comitê Especial para Concessão de GQ,
a ser instituído mediante ato de sua Diretoria Colegiada.
§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e
sessenta horas-aula, em área de interesse das entidades, poderão ser
equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação
do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º
deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento,
observados os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de
quinze por cento dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de
trinta por cento dos cargos de nível superior providos.
§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência, com a oferta mínima de
setenta e cinco por cento das vagas existentes, e os critérios de distribuição,
homologação, classificação e concessão da GQ, serão estabelecidos em
regulamento específico.
§ 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados,
semestralmente, considerado o total de cargos efetivos providos em 31 de
dezembro e 30 de junho.
Art. 39. Além dos deveres e das proibições previstos na Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício na PREVIC:
I - o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços
prestados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que tiverem
conhecimento em razão do cargo ou da função, conforme regulamentação da
PREVIC;
II - as seguintes proibições:
a) prestar serviços, ainda que eventuais, a entidades fechadas de previdência
complementar cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela PREVIC, salvo os
casos de designação específica;
b) firmar ou manter contrato com entidades fechadas de previdência
complementar;
c) exercer outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de
empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em
lei;
d) contrariar deliberações, parecer normativo ou orientação técnica
adotados pela Diretoria da PREVIC; e
e) exercer suas atribuições em processo administrativo, em que seja parte ou
interessado, ou haja atuado como representante de qualquer das partes, ou no
qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, bem como nas demais hipóteses
da legislação, inclusive processual.
§ 1º A não-observância ao dever previsto no inciso I do caput deste artigo
é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134
da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º As infrações das proibições estabelecidas no inciso II do caput deste
artigo são punidas com a pena de advertência, suspensão, demissão ou cassação
de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos arts. 129,
130 e seu § 2º, 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º Aplicam-se aos Procuradores Federais em exercício na PREVIC as disposições
deste artigo, exceto o disposto na alínea "d" do inciso II.
Art. 40. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de
nível superior referidos no Anexo I desta Medida Provisória os seguintes:
I - Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo
trezentas e sessenta horas, e experiência mínima de cinco anos, ambas no campo
específico de atuação de cada carreira; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo
duzentas e quarenta horas, e experiência mínima de oito anos, ambas no campo
específico de atuação de cada carreira;
II - Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no
mínimo trezentas e sessenta horas e experiência mínima de quatorze anos,
ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b) ser detentor de título de mestre e experiência mínima de doze anos, ambos
no campo específico de atuação de cada carreira; ou
c) ser detentor de título de doutor e experiência mínima de dez anos, ambos
no campo específico de atuação de cada carreira.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de
afastamento do servidor para capacitação como experiência.
Art. 41. Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos
cargos referidos no art. 21 serão submetidos à avaliação de desempenho
funcional, que terá seus resultados apurados semestralmente e consolidados a
cada doze meses, obedecendo ao disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º A PREVIC implementará instrumento específico de avaliação de
desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do
desempenho de seus empregados, observados os seguintes critérios mínimos:
I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de
qualidade e economicidade;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das
atribuições do cargo; e
IV - disciplina.
§ 2º Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em
conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado
insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o
desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma
habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas
e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.
§ 4º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução
do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Art. 42. Ficam criados cento e cinqüenta cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores – DAS, que integrarão a estrutura da PREVIC, nos
seguintes níveis: um DAS 6, um DAS 5, oito DAS 4, quarenta e dois DAS 3,
setenta e quatro DAS 2 e vinte e quatro DAS 1.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar
os saldos orçamentários do Ministério da Previdência Social, uma vez
atendidas as necessidades de reestruturação deste, apara fazer frente às
despesas de estruturação e manutenção da PREVIC, utilizando-se das dotações
orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas,
observadas as mesmas ações orçamentárias e grupos de despesas previstos na
Lei Orçamentária.
§ 1º Serão transferidos para a PREVIC os acervos técnicos e patrimonial, bem
como as obrigações e direitos do Ministério da Previdência Social
correspondentes às atividades a ela atribuídas.
§ 2º Os processos administrativos em tramitação no Conselho de Gestão da
Previdência Complementar e na Secretaria de Previdência Complementar, do
Ministério da Previdência Social, respeitadas as competências mantidas no âmbito
das unidades do referido Ministério, serão transferidos para a Câmara de
Recursos da Previdência Complementar do Conselho Nacional de Previdência
Complementar e para a PREVIC, respectivamente.
Art. 44. Até a definição do quadro de pessoal da PREVIC, os servidores em
exercício na Secretaria de Previdência Complementar, a critério do Ministério
da Previdência Social, serão cedidos à PREVIC, independentemente da ocupação
de cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo dos direitos e
vantagens inerentes aos respectivos cargos efetivos, observado o disposto no
art. 8º da Lei nº 10.593, de 2002.
Art. 45. As competências atribuídas à Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social, por meio de ato do Conselho de Gestão da
Previdência Complementar, do Conselho Monetário Nacional e de decretos, ficam
automaticamente transferidas para a PREVIC, ressalvadas as disposições em
contrário desta Medida Provisória.
Art. 46. A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Previdência Social
promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação
desta Medida Provisória, levantamento dos processos judiciais em curso
envolvendo matéria de competência da PREVIC, que sucederá a União em tais ações.
§ 1º A Advocacia-Geral da União peticionará perante o juízo ou Tribunal em
que tramitarem os processos mencionados no caput informando a sucessão de
partes.
§ 2º Enquanto não for cumprido o disposto no § 1º, caberá à
Advocacia-Geral da União acompanhar o feito e praticar os atos processuais
necessários.
Art. 47. O inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de
Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho
Nacional de Previdência Complementar e até três Secretarias;" (NR)
Art. 48. Incluem-se entre as entidades fechadas de previdência complementar
tratadas nesta Medida Provisória aquelas de natureza pública, referidas no
art. 40 da Constituição.
Art. 49. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender as
necessidades dos Ministérios do Esporte, da Defesa, da Ciência e Tecnologia e
da Comissão Nacional de Energia Nuclear, quarenta e quatro cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS-5, onze
DAS-4, treze DAS-3, oito DAS-2 e dez DAS-1, bem como uma Função Gratificada -
FG -3.
Art. 50. O Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, criado pela Lei nº 10.860,
de 14 de abril de 2004, passa a denominar-se Instituto Nacional do Semi-Árido
Celso Furtado - INSA-CF.
Art. 51. Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, os cargos vagos
do Plano de Classificação de Cargos - PCC discriminados no Anexo IV.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo identificará a lotação dos cargos
extintos nos termos desta Medida Provisória.
Art. 52. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que
trata a Lei nº 10.480, de 2002, os cargos efetivos discriminados no Anexo V.
Art. 53. Até que sejam publicados os regulamentos referentes á entidade e aos
órgãos de que tratam os arts. 1º, 15 e 16, a Secretaria de Previdência
Complementar e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar continuarão
desempenhando suas atribuições, em conformidade com a legislação vigente na
data anterior à publicação desta Medida Provisória.
Art. 54. Fica revogado o art. 7º da Medida Provisória nº 222, de 4 de outubro
de 2004.
Art. 55. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS
DAS CARREIRAS DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
|
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
|
Especialista em Previdência Complementar Analista Administrativo Técnico Administrativo |
ESPECIAL |
III |
|
II |
||
|
I |
||
|
B |
V |
|
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
A |
V |
|
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
ANEXO II
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS EFETIVOS DA SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
|
CLASSE |
NÍVEL SUPERIOR |
NÍVEL INTERMEDIÁRIO |
||
|
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO (R$) |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO (R$) |
|
|
ESPECIAL |
III |
5.151,00 |
III |
2.555,30 |
|
II |
4.949,11 |
II |
2.458,46 |
|
|
I |
4.755,13 |
I |
2.362,10 |
|
|
B |
V |
4.362,51 |
V |
2.265,74 |
|
IV |
4.191,52 |
IV |
2.169,38 |
|
|
III |
4.027,24 |
III |
2.073,02 |
|
|
II |
3.869,40 |
II |
1.976,67 |
|
|
I |
3.717,74 |
I |
1.880,31 |
|
|
A |
V |
3.410,77 |
V |
1.783,95 |
|
IV |
3.277,09 |
IV |
1.687,59 |
|
|
III |
3.148,64 |
III |
1.591,23 |
|
|
II |
3.025,24 |
II |
1.494,88 |
|
|
I |
2.906,66 |
I |
1.399,10 |
|
ANEXO III
Taxa trimestral de acordo com os recursos garantidores por plano de benefícios administrado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
|
Valor em reais dos Recursos Garantidores por plano de benefícios |
Taxa Trimestral (R$) |
|||
|
até |
5.000.000,00 |
15,00 |
||
|
De |
5.000.000,01 |
até |
9.000.000,00 |
125,00 |
|
De |
9.000.000,01 |
até |
16.000.000,00 |
325,00 |
|
De |
16.000.000,01 |
até |
40.000.000,00 |
650,00 |
|
De |
40.000.000,01 |
até |
90.000.000,00 |
1.750,00 |
|
De |
90.000.000,01 |
até |
200.000.000,00 |
3.750,00 |
|
De |
200.000.000,01 |
até |
300.000.000,00 |
8.750,00 |
|
De |
300.000.000,01 |
até |
500.000.000,00 |
13.750,00 |
|
De |
500.000.000,01 |
até |
1.000.000.000,00 |
23.750,00 |
|
De |
1.000.000.000,01 |
até |
2.000.000.000,00 |
47.500,00 |
|
De |
2.000.000.000,01 |
até |
5.000.000.000,00 |
95.000,00 |
|
De |
5.000.000.000,01 |
até |
11.000.000.000,00 |
237.500,00 |
|
De |
11.000.000.000,01 |
até |
19.000.000.000,00 |
500.000,00 |
|
De |
19.000.000.000,01 |
até |
26.000.000.000,00 |
900.000,00 |
|
De |
26.000.000.000,01 |
até |
35.000.000.000,00 |
1.225.000,00 |
|
De |
35.000.000.000,01 |
até |
45.000.000.000,00 |
1.625.000,00 |
|
De |
45.000.000.000,01 |
até |
60.000.000.000,00 |
2.125.000,00 |
|
mais de |
60.000.000.000,01 |
2.800.000,00 |
||
ANEXO IV
CARGOS EXTINTOS - ART. 51
|
Cargo |
Quantidade |
|
Administrador |
300 |
|
Estatístico |
20 |
|
Contador |
100 |
|
Economista |
60 |
|
Engenheiro |
20 |
ANEXO V
CARGOS CRIADOS NO
QUADRO DE PESSOAL DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - ART. 52
|
Cargo |
Quantidade |
|
Administrador |
300 |
|
Estatístico |
20 |
|
Contador |
100 |
|
Economista |
60 |
|
Engenheiro |
20 |