DECRETO Nº 5.324 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
D.O.U. de 30.12.2004
Regulamenta o art. 37 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do MERCANTE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta o art. 37 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que
dispõe sobre a Taxa de Utilização do Sistema Eletrônico de Controle da
Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, o
MERCANTE.
Art. 2º O recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE é devido por ocasião
da emissão do CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a
partir de 1º de janeiro de 2005, e deverá ser efetuado no próprio Sistema,
junto com a solicitação de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação
da Marinha Mercante - AFRMM.
§ 1º A Taxa de que trata o caput não se aplica:
I - às cargas destinadas ao exterior; e
II - às cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da
Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 3º O Ministro de Estado dos Transportes editará normas complementares a
este Decreto, referentes à Taxa de Utilização do MERCANTE, conforme previsto
na Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento