CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
ESTA LUTA É SUA! 
Autor: Dr. Édison Freitas de Siqueira*

O Projeto de Lei Complementar nº 646, que adveio de anteprojeto elaborado pelo Prof. e Dr. Édison Freitas de Siqueira, foi apresentado no Congresso Nacional pelo Senador Bornhausen em 1999. Esta iniciativa, sem sombra de dúvidas, denota o primeiro passo do cidadão brasileiro rumo à ética e a modernidade na matéria fiscal. Aliás, é bom asseverar, que o Código vem exatamente enaltecer matérias que embora já reconhecidas na Constituição Federal, só são respeitadas mediante a interferência do Poder Judiciário. Aí reside seu maior respaldo ético e filosófico. 
  

Trata-se do Código de Defesa do Contribuinte,  cujo objetivo, entre outros,  é proteger  e dar   cidadania  àqueles que geram o sustento da sociedade/Estado enquanto entes coletivos advindos do esforço e da vontade individual. A iniciativa alcança importância que só se equipara ao advento do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos de 1990. 
  
Em se tratando de relação jurídica fisco/contribuinte, o Código Tributário Nacional e algumas leis especiais representam a Legislação Técnica que estabelece,  regulamenta e limita a forma de tributar. Por sua vez, o Código de Defesa do Contribuinte, é a expressão do Regramento Ético da Relação Estado-Contribuinte. Na prática, o Código de Defesa do Contribuinte,  causará o mesmo impacto revolucionário que o Código do Consumidor causou nas Relações de Consumo, as quais não estavam resolvidas pela legislação técnica então existente. Os Códigos Civil e Comercial não foram suficientes. 
  
O Código de Defesa do Contribuinte irradia garantias constitucionais aos cidadãos quanto a matéria tributária, reduzindo o abismo existente entre fisco e contribuinte, onde, de um lado encontramos a vontade do Todo Poderoso Estado, e do outro, a submissão do cidadão com quase ou sem nenhum poder. Na defesa da ética,  dos direitos fundamentais do contribuinte e da Justiça Fiscal, a iniciativa lança o Brasil na vanguarda mundial, inserindo nossa pátria num grupo onde já se encontram  países como Estados Unidos que desde de 1996 já possui a sua Declaração de Direitos do Contribuinte II (Taxpayer Bill of Rights II ) e a Espanha,  que inaugurou sua participação em 1998 com a "Ley de Derechos y Garantias de los Contribuyentes" bem como a Itália, que, em 22.4.98, aprovou lei que criou Estatuto do Contribuinte. 
  
O maior objetivo do Projeto é a proteção a Ética, ao Trabalho e a Atividade Econômica geradora de empregos, divisas e arrecadação de impostos. Esta leitura depreende-se facilmente dos arts. 13 e 14 da citada consolidação. Entre outros, o Código de Defesa do Contribuinte, proíbe que o fisco proceda na interdição de estabelecimentos  ; e/ou impeça o contribuinte de transacionar com repartições públicas; e/ou imponha barreiras fiscais e outros meios coercitivos para a cobrança extrajudicial de tributos.  No seu art. 26 afasta qualquer imposição de impedimento ao contribuinte quanto ao acesso a benefícios e incentivos fiscais e financeiros, linhas oficiais de crédito ou de participação de licitações, quando estiver pendente contra ele processo administrativo ou judicial, em matéria tributária. Já o art. 37, I e III veda à Administração Fazendária impor restrições a inscrição estadual, alteração de contrato social, ou simplesmente recusar, em razão de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir os documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades. 
  
Não menos importante, é a vedação do inciso V do mesmo artigo, que acaba com a possibilidade do uso espalhafatoso e intimidador de força policial nas diligências da fiscalização, exceto nos casos de comprovada resistência. 
  
A maior evolução ética encontra-se no art. 18, que assegura explicitamente o direito de defesa ou de recurso, administrativo ou judicial, sem condicionamento a depósito, fiança, caução, aval ou outro ônus qualquer. Como é sabido, ao contrário do que dispõe nossa Constituição Federal que assegura amplo Direito de Defesa e acesso ao Devido Processo Legal, o fisco Brasileiro, ainda hoje exige depósito prévio para o Contribuinte poder recorrer de decisões administrativas relativas a autuações fiscais. 
  
Outro ponto que merece ser citado é o relativo ao CADIN . Conforme a redação do art. 36, parcelado o débito tributário, e se cumprido o acordo, não pode o cidadão-contribuinte  ser execrado no Cadastro de Inadimplentes. O projeto, inclusive, define o parcelamento como Novação, reconhecendo-o como instrumento de recuperação do estado de adimplência e de renovação de certidões negativas de débitos. 
  
Importante assinalar ainda o que diz respeito aos prazos estabelecidos para as decisões da Administração Fazendária, fazendo com que o contribuinte não fique à mercê da "boa-vontade" estatal ao mesmo tempo em que é penalizado em seus negócios pela falta de um posicionamento do Fisco. Destarte, conforme o art. 46, circunscrita a Administração Fazendária ao objeto lançado no termo de início da fiscalização, tem ela prazo de 90 dias para ultimar as diligências. Ao passo em que, o prazo máximo para emitir decisão nos processos, nas solicitações ou nas reclamações será de 30 dias, na forma dos arts. 19, XII e 41. Nas consultas o prazo é de 30 dias, com a ressalva importante de que, oferecendo o contribuinte sua interpretação, prevalecerá esta se o Fisco não observar o prazo da lei (art. 31). Visando ainda o equilíbrio entre as partes, todos os prazos são prorrogáveis uma única vez, por igual período e mediante justificação. 
  
Ao final, através do art. 47, o CDC outorga legitimidade especial para propositura de ações administrativas e judiciais, de iniciativa individual ou coletiva, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 81 e seguintes). Estes são alguns avanços, todavia ainda há tempo para sociedade organizada formular suas críticas e acrescentar sugestões.

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* Dr. Édison Freitas de Siqueira, autor do anteprojeto para o Código de Defesa do Contribuinte. Professor de Direito Comercial Titulado pela Faculdade de Direito Ritter dos Reis; Certificado como Professor Palestrante pela Universidade Federal do RS, Certificado como Professor Palestrante pelos Conselhos Federal de Contabilidade e Conselho Regional de Contabilidade do RS, Certificado como Professor Palestrante pela Universidade Federal de Santa Maria, Certificado como Professor Palestrante da IX Jornada Internacional de Direito, Titulado Membro do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil por Exequator do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, Cônsul "Ad Electi" da Sérvia e Montenegro, Pós-Graduado em Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia do RS e Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela PUC-RS, Advogado Tributarista, Autor do Anteprojeto do atual Projeto de Lei do Código de Defesa do Contribuinte, autor dos Livros: 1)Débito Fiscal - Análise Crítica e Sanções Políticas; 2) Cuestiones Tributarias Brasileñas; 3)Political and Legal Analysis of Fiscal Debit in Brazil; 4)Um Outro Lado - Crônicas Sociais e Políticas; Presidente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados s/s & Fundação Freitas de Siqueira - Pró-Social e Pró-Estado de Direito. Fundador e Presidente do IEDC - Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte. Cidadão Emérito de Porto Alegre. Home page: www.edisonsiqueira.com.br 

 

 

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