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O Projeto de Lei Complementar nº 646, que adveio de anteprojeto elaborado pelo Prof. e Dr. Édison Freitas de Siqueira, foi apresentado no Congresso Nacional pelo Senador Bornhausen em 1999. Esta iniciativa, sem sombra de dúvidas, denota o primeiro passo do cidadão brasileiro rumo à ética e a modernidade na matéria fiscal. Aliás, é bom asseverar, que o Código vem exatamente enaltecer matérias que embora já reconhecidas na Constituição Federal, só são respeitadas mediante a interferência do Poder Judiciário. Aí reside seu maior respaldo ético e filosófico.
Trata-se do Código de Defesa do Contribuinte, cujo objetivo, entre outros, é proteger e dar cidadania àqueles que geram o sustento da sociedade/Estado enquanto entes coletivos advindos do esforço e da vontade individual. A iniciativa alcança importância que só se equipara ao advento do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos de 1990.
Em se tratando de relação jurídica fisco/contribuinte, o Código Tributário Nacional e algumas leis especiais representam a Legislação Técnica que estabelece, regulamenta e limita a forma de tributar. Por sua vez, o Código de Defesa do Contribuinte, é a expressão do Regramento Ético da Relação Estado-Contribuinte. Na prática, o Código de Defesa do Contribuinte, causará o mesmo impacto revolucionário que o Código do Consumidor causou nas Relações de Consumo, as quais não estavam resolvidas pela legislação técnica então existente. Os Códigos Civil e Comercial não foram suficientes.
O Código de Defesa do Contribuinte irradia garantias constitucionais aos cidadãos quanto a matéria tributária, reduzindo o abismo existente entre fisco e contribuinte, onde, de um lado encontramos a vontade do Todo Poderoso Estado, e do outro, a submissão do cidadão com quase ou sem nenhum poder. Na defesa da ética, dos direitos fundamentais do contribuinte e da Justiça Fiscal, a iniciativa lança o Brasil na vanguarda mundial, inserindo nossa pátria num grupo onde já se encontram países como Estados Unidos que desde de 1996 já possui a sua Declaração de Direitos do Contribuinte II (Taxpayer Bill of Rights II ) e a Espanha, que inaugurou sua participação em 1998 com a "Ley de Derechos y Garantias de los Contribuyentes" bem como a Itália, que, em 22.4.98, aprovou lei que criou Estatuto do Contribuinte.
O maior objetivo do Projeto é a proteção a Ética, ao Trabalho e a Atividade Econômica geradora de empregos, divisas e arrecadação de impostos. Esta leitura depreende-se facilmente dos arts. 13 e 14 da citada consolidação. Entre outros, o Código de Defesa do Contribuinte, proíbe que o fisco proceda na interdição de estabelecimentos ; e/ou impeça o contribuinte de transacionar com repartições públicas; e/ou imponha barreiras fiscais e outros meios coercitivos para a cobrança extrajudicial de tributos. No seu art. 26 afasta qualquer imposição de impedimento ao contribuinte quanto ao acesso a benefícios e incentivos fiscais e financeiros, linhas oficiais de crédito ou de participação de licitações, quando estiver pendente contra ele processo administrativo ou judicial, em matéria tributária. Já o art. 37, I e III veda à Administração Fazendária impor restrições a inscrição estadual, alteração de contrato social, ou simplesmente recusar, em razão de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir os documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades.
Não menos importante, é a vedação do inciso V do mesmo artigo, que acaba com a possibilidade do uso espalhafatoso e intimidador de força policial nas diligências da fiscalização, exceto nos casos de comprovada resistência.
A maior evolução ética encontra-se no art. 18, que assegura explicitamente o direito de defesa ou de recurso, administrativo ou judicial, sem condicionamento a depósito, fiança, caução, aval ou outro ônus qualquer. Como é sabido, ao contrário do que dispõe nossa Constituição Federal que assegura amplo Direito de Defesa e acesso ao Devido Processo Legal, o fisco Brasileiro, ainda hoje exige depósito prévio para o Contribuinte poder recorrer de decisões administrativas relativas a autuações fiscais.
Outro ponto que merece ser citado é o relativo ao CADIN . Conforme a redação do art. 36, parcelado o débito tributário, e se cumprido o acordo, não pode o cidadão-contribuinte ser execrado no Cadastro de Inadimplentes. O projeto, inclusive, define o parcelamento como Novação, reconhecendo-o como instrumento de recuperação do estado de adimplência e de renovação de certidões negativas de débitos.
Importante assinalar ainda o que diz respeito aos prazos estabelecidos para as decisões da Administração Fazendária, fazendo com que o contribuinte não fique à mercê da "boa-vontade" estatal ao mesmo tempo em que é penalizado em seus negócios pela falta de um posicionamento do Fisco. Destarte, conforme o art. 46, circunscrita a Administração Fazendária ao objeto lançado no termo de início da fiscalização, tem ela prazo de 90 dias para ultimar as diligências. Ao passo em que, o prazo máximo para emitir decisão nos processos, nas solicitações ou nas reclamações será de 30 dias, na forma dos arts. 19, XII e 41. Nas consultas o prazo é de 30 dias, com a ressalva importante de que, oferecendo o contribuinte sua interpretação, prevalecerá esta se o Fisco não observar o prazo da lei (art. 31). Visando ainda o equilíbrio entre as partes, todos os prazos são prorrogáveis uma única vez, por igual período e mediante justificação.
Ao final, através do art. 47, o CDC outorga legitimidade especial para propositura de ações administrativas e judiciais, de iniciativa individual ou coletiva, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 81 e seguintes). Estes são alguns avanços, todavia ainda há tempo para sociedade organizada formular suas críticas e acrescentar sugestões.
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