Frente Parlamentar dos Direitos do Contribuinte
PRIMEIRA REUNIÃO DA FRENTE PARLAMENTAR MISTA DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

 

data: 25/maio/2007

local: auditório Freitas Nobre - anexo IV da Câmara dos Deputados - Congresso Nacional - Brasília/DF

hora: 15h

pauta para a primeira reunião

 

1. penhora administrativa: atualmente a penhora por débitos tributários somente é autorizada pela Justiça Federal. O que a Receita Federal quer é ela mesmo fazer tal penhora/bloqueio de contas bancárias (a exemplo do penhora online que já ocorre na Justiça Trabalhista) e somente depois abrir o prazo para o contribuinte contestar cobranças tributárias.

2. alteração do funcionamento do Conselho de Contribuintes: atualmente o Conselho somente julga com base na lei, o que o a Procuradoria quer é que este seja obrigado a votar com base em portarias e instruções normativas do Ministério da Fazenda, que usualmente são ilegais ou inconstitucionais. Dessa forma, o Conselho teria sua função mitigada e no início de maio/07 será publicado portaria do Ministério da Fazenda obrigando o Conselho a tal. Se de fato isso ocorrer, as entidades classistas deverão ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-ADIN diretamente no Supremo Tribunal Federal ou então MANDATO DE SEGURANÇA COLETIVO, objetivando afastar a aplicação de tal portaria.

3. planejamento tributário: toda vez que o contribuinte pretender adotar operação que implique em redução de carga tributária, deverá consultar a Receita a fim de obter autorização prévia. Atualmente isso não existe, uma vez que havendo previsão legal que o contribuinte pode adotar o procedimento pretendido, é considerado respaldo juridico suficiente para implantá-lo; na prática o que a Receita Federal deseja é impedir os contribuintes de fazerem planejamento tributário, o que é absolutamente INCONSTITUCIONAL, face aos princípios constitucionais da liberdade (art. 5o. da CF/88), legalidade tributária (Art. 150, I, da CF/88) e da vedação contida no art. 108, parágrafo 1o. do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66), que prevê que "o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei".

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